02/06/2026
REGISTO AUTOMÓVEL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ILIDÍVEL
ART. 3º, Nº 1, DO CÓDIGO DO IUC
Acórdão do STA de 29 de Abril de 2026
Processo n.º 83/24.8BALSB
Uniformização de jurisprudência:
«O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.».
Atenta a natureza e finalidade do registo, o qual apenas confere publicidade ao ato registado, a sua validade depende da existência e regularidade do respetivo ato constitutivo a montante, pelo que é sempre possível ilidir a presunção de que o titular inscrito no registo coincide com o efetivo titular do direito registado.
Este postulado é válido em diferentes ordenamentos jurídicos, incluindo no direito tributário.
Termos em que em sede de incidência subjetiva de imposto, igualmente, os elementos do registo podem ser contrariados e atribuir-se prevalência ao ato constitutivo do direito sobre o ato registado.
Acórdão do STA de 29 de Abril de 2026, no Processo n.º 83/24.8BALSB ― Uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2.2.3. «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referênci