Pinto-Coelho Advogados

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A Pinto-Coelho Advogados deseja a todos os seus cliente, parceiros , amigos e respectivas famílias um Santo Natal e um p...
24/12/2025

A Pinto-Coelho Advogados deseja a todos os seus cliente, parceiros , amigos e respectivas famílias um Santo Natal e um próspero ano novo. 🎄

No dia 19 de Julho de 1918 passou a ser legalmente permitido a todas as senhoras o exercício da Advocacia.
19/07/2025

No dia 19 de Julho de 1918 passou a ser legalmente permitido a todas as senhoras o exercício da Advocacia.

Obrigado, Santo Padre pelo legado que nos deixou em torno da defesa dos direitos humanos e dos nobres valores comuns a v...
23/04/2025

Obrigado, Santo Padre pelo legado que nos deixou em torno da defesa dos direitos humanos e dos nobres valores comuns a vários credos, religiões e latitudes🙏

22/02/2025

ACÇÃO DE PREFERÊNCIA

O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção, nos termos do n.º 1 do art. 1410.º do Código Civil.

Em resultado da acção de preferência, substitui-se por sentença o adquirente naquele negócio de compra e venda, desde que o lesado deposite o preço integral em 15 dias contados da data da propositura da acção.

Discordamos da opção legislativa adoptada na parte em que exige, invariavelmente, ao preferente o depósito do preço na totalidade, mesmo nos casos em que o imóvel é alienado a terceiro sem que lhe tenha sido exigido pagar o preço na totalidade, remetendo-se para futura data o pagamento do remanescente.

Em suma, e como se demonstrou, casos há em que se exige ao lesado/preferente encargo superior ao exigido ao comprador, o que não nos parece uma solução que foge ao um critério de razoabilidade e de justiça.

Inclinamo-nos para a adopção de uma solução legislativa que exija do preferente encargo idêntico ao que foi exigido ao comprador no acto da escritura.

BPC

20/02/2025

NOTIFICAÇÂO DAS PARTES EM PROCESSO CÍVEL

A notificação na pessoa do mandatário produz os mesmos efeitos que uma notificação directa à parte.

A lei presume que o mandatário judicial comunicará à parte todas as notificações recebidas logo, a notificação ao mandatário é suficiente para que se considere cumprido o dever de comunicação.

Considera-se que a parte teve conhecimento do acto processual a partir do momento em que o mandatário foi notificado, independentemente deste ter comunicado ao Cliente ou não, sem prejuízo de, caso não o tiver feito, poder incorrer em responsabilidade profissional por violação de dever de ofício, no âmbito do contrato de mandato.

Não existindo qualquer prova do não recebimento das comunicações remetidas por um agente de execução para o advogado, no âmbito de uma acção executiva, deverá dar-se como provada a eficácia de tal comunicação.

Os advogados têm o ónus de manutenção dos sistemas informáticos onde recebem correio electrónico, a fim de garantirem a integridade do funcionamento do sistema judiciário de notificações.

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13/02/2025

CUSTAS DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL

No âmbito de processo crime com dedução de pedido de indemnização cível está o assistente dispensado do pagamento de taxa de justiça inicial.

Considerando que existe sentença decidindo da procedência total do pedido e condenação do(s) RR. em custas (criminais e cíveis) perfilhamos a tese de ser inexigível ao assistente o pagamento da taxa de justiça, a final, nos termos no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais.

Estipulando o n.º 2 do art. 15.º do RCP que as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo, de 10 dias, será de interpretar no sentido de que tal notificação se destinará exclusivamente à(s) parte(s) vencida(s).

08/02/2025

CESSÃO DA POSIÇÂO CONTRTUAL EM EMPREITADAS

A cessão da posição contratual no regime das empreitadas de obras públicas está expressamente prevista no artigo 148.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, o qual determina que o empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra (n.º1), sob pena de conferir a este o direito a rescindir o contrato (n.º3).

Assim, procedendo no regime das empreitadas as mesmas razões justificativas que levaram o legislador a formular as exigências contidas nas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 68.º do DL 197/99 devem estas, em cumprimento do artigo 273.º do DL 59/99 (Direito subsidiário) ser aplicáveis, por analogia, às empreitadas de obras públicas, significando isto que a Câmara municipal só deverá aceitar a cessão da posição contratual depois de verificar a idoneidade e a capacidade técnica e financeira do novo empreiteiro por forma a assegurar-se de que este possui condições para cumprir, exacta e pontualmente, o contrato.

02/02/2025

Foi aprovado no parlamento um projecto-lei que passa a exigir aos noivos a idade de 18 anos para que se possam casar.

Com tal diploma previne-se não só o problema de uniões de menores sem a ponderação e maturidade necessárias, mas também todos os casos de uniões coercivas, recorrendo-se a práticas absolutamente esclavagistas, desumanas e bárbaras em que se subjugavam maioritariamente noivas menores, sob a égide de costumes e tradições estrangeiros, que constituíam um atentado aos princípios de ordem pública internacional e dos direitos humanos.

Uma pequena lei que produz um grande avanço civilizacional!

25/01/2025

Em conformidade com o disposto nos arts. 83º, nº 1, a) e 74º, nº 1, do C.P.C., o procedimento cautelar de arresto, sendo intentado contra uma pessoa colectiva, pode ser requerido no tribunal do lugar onde se encontram os bens a arrestar, no tribunal do domicílio do requerido ou no tribunal do lugar em que deveria ser cumprida a obrigação que o arresto visa garantir, podendo o respectivo requerente optar livremente por qualquer um desses tribunais.

18/01/2025

Está isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.

15/01/2025

ABANDONO DE OBRA

Uma obra pode parar por dificuldades financeiras do empreiteiro mas também pode ocorrer não comunique tal situação ao dono da obra, remetendo-se ao silêncio durante dois anos, mesmo após o recebimento da carta admonitória.

Em caso de paragem da obra, pelo empreiteiro, pelo período de dois anos, sem que se prove que o mesmo prestou ao dono da obra qualquer informação explicativa para tal paragem, é lícito concluir-se que existe um incumprimento definitivo, pois tal traduz-se num comportamento inequívoco de quem não quer ou não pode cumprir.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-02-2010 e 9-12-2010

Bernardo Pinto-Coelho

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