07/05/2020
NOTA INFORMATIVA SOBRE O LAY-OFF SIMPLIFICADO
O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-03 (de agora em diante simplesmente DL), estabeleceu uma medida excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, nomeadamente a terceira versão do Lay Off simplificado.
Num primeiro momento, o Governo regulamentou o Lay Off simplificado através da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, com a redacção rectificada, fixando os pressupostos e documentos necessários para instruir o pedido. Numa segunda fase, face à evolução da doença, o Governo alterou esta regulamentação, através da Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, flexibilizando os pressupostos estabelecidos para o efeito. Agora, o Governo fixou o terceiro regime de protecção de postos de trabalho e de fixação do novo regime de lay off simplificado, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
Neste documento poderá encontrar:
- a quem se aplica;
- documentos e fiscalização;
- direitos do empregador;
- procedimento;
- do lay-off simplificado;
A Quem Se Aplica
O DL se aplica aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, e trabalhadores ao seu serviço, afectados pela pandemia eque se encontrem numa situação de crise empresarial. O pedido é formalizado através de requerimento electrónico, apresentado junto dos Serviços da Segurança Social, através do Segurança Directa.
São consideradas situações de crise empresarial para este efeito (art.º 3.º do DL):
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação actual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redacção actual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes directamente afectos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, ficaram suspensas até ao dia 09-04-2020, com posterior reavalização, as actividades descritas na Nota 1, que figuram após o final do texto.
O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20-03, que procedeu a execução do estado de emergência, determinou o encerramento do estabelecimentos e instalações que figuram na Nota 2, que figura após o final do texto. Foi determinado ainda a suspensão da actividade de comércio a retalho (art.º 8.º).
Também foram suspensas as actividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público (art.º 9.º), sendo que nalguns casos, como na restauração, foram estabelecidas outras formas de prestação do serviço em causa (take away ou entrega ao domicílio). Esta suspensão não se aplica às cantinas ou refeitórios, ou unidades de restauração colectiva, ao abrigo de um contrato de execução continuada.
Estas suspensões não se aplicam aos comércios a retalho, aos serviços abertos ao público considerados essenciais, que constam na Nota 3, que figura após o final do texto. Por outro lado, por Despacho poderão ser concedidas autorizações para abertura e exercício de actividades de certos estabelecimentos ou instalações referidas no Anexo I (com o dever de suspender e encerrar, nos termos do referido diploma). Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade também poderão pedir excepcionalmente à autoridade municipal de protecção civil autorização para funcionamento.
Em regra, os serviços prestados à distância ou por via electrónica não foram abrangidos pelo encerramento ou suspensão da actividade, como também certas modalidades de transporte, a agricultura, mar, energia, ambiente, em termos posteriormente regulamentados.
Documentos e Fiscalização
A fiscalização da existência dos pressupostos para a concessão deste apoio poderá ser feita posteriormente, pelas entidades competentes, que exigiram provas documentais, nomeadamente:
a) Balancete contabilísticoreferente ao mês do apoio bem como do respectivo mês homólogo
ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afectada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
Direitos do Empregador
Nestas situações de crise, o empregador terá direito a:
- Lay-off simplificado: apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ouda suspensão do contrato de trabalho;
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
Procedimento
No procedimento de lay-off simplificado, o empregador deverá:
- comunicar por escrito aos trabalhadores a sua decisão, indicando a duração previsível, ouvindo os delegados sindicais e a comissão dos trabalhadores, quando existam;
- remeter o requerimento electrónico ao serviço competente da área da Segurança Social, através do SS Direct, acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afecta, de certidão do contabilista certificado que o ateste, bem como a lista dos trabalhadores abrangidos e respectivo número de segurança social;
Do Lay-Off simplificado
Esta medida tem duração de um mês, excepcionalmente prorrogável mensalmente, até ao limite de 3 meses e são cumuláveis com outros apoios.
Este apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial é um apoio financeiro, que se destina ao pagamento das remunerações, podendo ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, ao qual acresce uma bolsa.
A entidade patronal poderá optar pela redução do período normal de trabalho, ou pela suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva paga pelo empregador mensal equivalente a um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, eventualmente majorado pela bolsa de formação. A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
Ressalta-se que caso o trabalhador exerça actividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este título, constituindo a omissão uma infracção disciplinar. O empregador deve comunicar este facto à Segurança Social em 2 dias, da data que teve conhecimento do mesmo.
Os empregadores que beneficiem destas medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
As empresas que não se socorram a este apoio poderão aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, que será abordado noutra Nota Informativa.
A entidade patronal que beneficiar deste apoio não poderá fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por estas medidas, por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção de posto de trabalho, durante a vigência do apoio e nos sessenta dias seguintes. Além disto deverá cumprir pontualmente as obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, suas obrigações legais, fiscais e contributivas, não efectuar distribuição de lucros nomeadamente a título de levantamento por conta durante o período de vigência das obrigações decorrentes do apoio, cumprir todas as obrigações decorrentes do apoio, não prestar falsas declarações, não prestar trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, sob pena de caracterização de incumprimento e cessação do apoio, com reembolso total ou parcial dos mesmos.
Ressalta-se que até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos de verificação da situação fiscal e contributiva regularizada a existência de dívidas constituídas no mês de março de 2020, uma vez que é um pressuposto para a concessão do apoio ter a situação fiscal e contributiva regularizada. As empresas que tenham dívida, com plano de pagamento em prestações autorizado ou execução fiscal suspensa e, em ambos os casos, com garantias constituídas são consideradas como tendo a situação regularizada.
Em termos práticos, se uma entidade patronal faz o processo de lay-off de um trabalhador, que recebe 1.000 € mensais: o trabalhador passará a receber 2/3 deste montante (666,67 €); a entidade patronal pagará 30% deste valor (200,01 €) e a Segurança Social pagará o restante (466,67 €); a entidade patronal ainda ficará dispensada de pagar a Segurança Social de responsabilidade da empresa (237,50 €).
O diploma em causa entra em vigor no dia 27-03-2020.
As informações acima se destinam ao fornecimento das informações gerais mais relevantes do referido diploma e não dispensam a consulta a um advogado, nem ao mencionado DL, para a verificação do caso em concreto.
Para quaisquer questões poderão contactar:
Alexandre Toscanelli de Oliveira Luísa Cotrim dos Santos
Advogado Advogada
[email protected] [email protected]
Toscanelli, Cotrim & Associados – Sociedade de Advogados, RL