16/10/2025
VIDEOVIGILÂNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
No contexto laboral, o recurso a equipamentos de videovigilância no local de trabalho, como câmaras de vídeo, meios de escuta ou de registo telefónico para vigiar os trabalhadores é proibido por lei, salvo uma exceção.
A videovigilância no local de trabalho não pode ser utilizada para controlar o desempenho e ou produtividade dos trabalhadores. As câmaras também não podem incidir sobre o interior de áreas reservadas aos trabalhadores, como: áreas de refeição, ginásios, vestiários, instalações sanitárias e zonas exclusivamente destinadas ao descanso.
Relativamente às imagens, estas só podem ser utilizadas no âmbito de processo penal e só depois poderão ser usadas para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar.
Os trabalhadores têm o direito de ser informados pela entidade empregadora sobre a existência de tais equipamentos e qual é a finalidade a que se destinam os equipamentos de vigilância.
Em alguns setores de atividade, existe legislação especial que obriga à instalação de sistemas de CCTV – como por exemplo em gasolineiras, ourivesarias, estabelecimentos financeiros, empresas sucateiras ou armeiros.
É estritamente proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações estejam fechadas.
Os dados recolhidos através dos sistemas de videovigilância licitamente instalados, são conservados, apenas, durante o tempo necessário para as finalidades prosseguidas com a utilização e devem ser destruídos quando o/a trabalhador/a é transferido para outro local de trabalho ou no momento da cessação do contrato.
Quanto à videovigilância, geolocalização e radiofrequência em regime de prestação de trabalho à distância, são expressamente proibidas, mesmo no caso do teletrabalho.
Esta informação não dispensa a consulta de um advogado.