Filipa de Almeida Mendes - Advogada

Filipa de Almeida Mendes - Advogada Áreas de prática:
- Direito Comercial e Societário
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito do T Escritório de Advogada

VIDEOVIGILÂNCIA NO LOCAL DE TRABALHO No contexto laboral, o recurso a equipamentos de videovigilância no local de trabal...
16/10/2025

VIDEOVIGILÂNCIA NO LOCAL DE TRABALHO

No contexto laboral, o recurso a equipamentos de videovigilância no local de trabalho, como câmaras de vídeo, meios de escuta ou de registo telefónico para vigiar os trabalhadores é proibido por lei, salvo uma exceção.

A videovigilância no local de trabalho não pode ser utilizada para controlar o desempenho e ou produtividade dos trabalhadores. As câmaras também não podem incidir sobre o interior de áreas reservadas aos trabalhadores, como: áreas de refeição, ginásios, vestiários, instalações sanitárias e zonas exclusivamente destinadas ao descanso.

Relativamente às imagens, estas só podem ser utilizadas no âmbito de processo penal e só depois poderão ser usadas para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar.

Os trabalhadores têm o direito de ser informados pela entidade empregadora sobre a existência de tais equipamentos e qual é a finalidade a que se destinam os equipamentos de vigilância.

Em alguns setores de atividade, existe legislação especial que obriga à instalação de sistemas de CCTV – como por exemplo em gasolineiras, ourivesarias, estabelecimentos financeiros, empresas sucateiras ou armeiros.

É estritamente proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações estejam fechadas.

Os dados recolhidos através dos sistemas de videovigilância licitamente instalados, são conservados, apenas, durante o tempo necessário para as finalidades prosseguidas com a utilização e devem ser destruídos quando o/a trabalhador/a é transferido para outro local de trabalho ou no momento da cessação do contrato.

Quanto à videovigilância, geolocalização e radiofrequência em regime de prestação de trabalho à distância, são expressamente proibidas, mesmo no caso do teletrabalho.

Esta informação não dispensa a consulta de um advogado.

SABIA QUE…É POSSÍVEL CELEBRAR UM CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM SINAL?Celebrar um contrato-promessa sem sinal n...
05/08/2025

SABIA QUE…
É POSSÍVEL CELEBRAR UM CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM SINAL?
Celebrar um contrato-promessa sem sinal não invalida o contrato, mas implica que:
i. Não há penalizações automáticas por incumprimento;
ii. O cumprimento do contrato depende exclusivamente da boa-fé das partes;
iii. O recurso à via judicial pode ser mais complexo e demorado, exigindo provas adicionais e dificultando a exigência de indemnizações.

COMO REDUZIR OS RISCOS NUM CONTRATO-PROMESSA SEM SINAL?
Caso as partes optem por não incluir sinal no contrato-promessa, é essencial tomar precauções adicionais para garantir segurança jurídica:
i. Formalização rigorosa do contrato, com cláusulas claras sobre prazos, condições, penalizações e consequências do incumprimento;
ii. Cláusulas de resolução contratual bem definidas;
iii. Possibilidade de atribuição de eficácia real ao contrato;
iv. Eventual contragarantia contratual, como fiança ou hipoteca provisória.

O sinal não é apenas uma antecipação do pagamento — é um instrumento de segurança e responsabilidade entre as partes.

Não tenho contrato de trabalho escrito. E agora?O contrato de trabalho não depende da forma escrita, salvo quando a lei ...
11/04/2024

Não tenho contrato de trabalho escrito. E agora?

O contrato de trabalho não depende da forma escrita, salvo quando a lei determina o contrário, por exemplo: contrato de trabalho a termo incerto, contrato sem termo, contrato de trabalho temporário e contrato de curta duração.

A existência de um contrato de trabalho presume-se quando se verificam algumas das seguintes características:

• A atividade é realizada num local que pertence ao empregador ou por ele indicado;
• Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao empregador;
• O trabalhador respeita o horário determinado pelo empregador;
• Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao trabalhador, como contrapartida da atividade prestada;
• O trabalhador desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

A pessoa que prestar atividade para uma entidade patronal por um período que exceda o experimental e sem que haja um contrato escrito, passa a estar automaticamente em situação de efetividade, isto é, com contrato sem termo.

Estas informações não dispensam a consulta de um advogado.

"Nunca desista, nunca desista, nunca, nunca, nunca - em nada, grande ou pequeno, importante ou insignificante - nunca de...
02/04/2024

"Nunca desista, nunca desista, nunca, nunca, nunca - em nada, grande ou pequeno, importante ou insignificante - nunca desista, excepto por convicções de honra ou bom senso. E nunca ceda à força. E nunca ceda à aparente força esmagadora do inimigo." Winston Churchill

ABANDONO DO POSTO DE TRABALHOAusência do trabalhador da sua atividade profissional quando surgem indicadores comportamen...
12/02/2024

ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO

Ausência do trabalhador da sua atividade profissional quando surgem indicadores comportamentais associados que indiciam a intenção de a não retomar.

Pode ser considerada pelo empregador uma denúncia tácita do contrato de trabalho, feita através do comportamento e não por uma declaração expressa.

A presunção legal de abandono do trabalho é de pelo menos 10 dias úteis seguidos, se durante este tempo não houver qualquer justificação de falta entregue ao seu empregador.

Para isto o empregador terá que primeiro comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato para este efetivamente cessar. A comunicação deve ser feita por carta registada com aviso de receção, remetida para a última morada conhecida do trabalhador.

O trabalhador pode contestar o abandono do posto de trabalho presumido se demonstrar que foi por motivo de força maior que não comunicou a causa da ausência. Contudo, caso o abandono se comprove, o trabalhador terá de indemnizar a empresa da mesma forma que numa denúncia de contrato sem aviso prévio.

Ação de Formação sobre as novas alterações ao Codigo do Trabalho que entram em vigor a 1 de maio de 2023 💪📚
20/04/2023

Ação de Formação sobre as novas alterações ao Codigo do Trabalho que entram em vigor a 1 de maio de 2023 💪📚

ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHOSegundo o artigo 29º do Código do Trabalho e a Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, o assé...
15/11/2022

ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO

Segundo o artigo 29º do Código do Trabalho e a Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, o assédio moral no local de trabalho é punido e considerado uma contraordenação muito grave.
A lei define o assédio moral como “(…) o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”
A prática de assédio a um trabalhador ou candidato a emprego é proibida e confere o direito a uma indemnização.
Também conhecido como mobbing, tem consequências devastadoras para quem o sofre, tanto a nível psicológico como físico. Este tipo de conduta dentro das empresas tem uma intenção deliberada e um objetivo muito concreto: a tortura psicológica, para isolar e humilhar colaboradores, até que atinjam o limite e coloquem em causa a ligação com o local de trabalho.

Direitos da mãe em consultas pré - natais:- Dispensa do trabalho para consultas pré-natal, pelo tempo e número de vezes ...
02/11/2022

Direitos da mãe em consultas pré - natais:
- Dispensa do trabalho para consultas pré-natal, pelo tempo e número de vezes que forem precisos, embora preferencialmente deva comparecer a essas mesmas consultas num horário que não colida com o horário de trabalho. Caso tal não seja possível, o empregador tem direito a pedir à futura mãe um documento que justifique a ida à consulta pré-natal durante o horário de trabalho.
- Direito a até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
- Dispensa de realização de trabalho suplementar e noturno;
- Equiparação da preparação para o parto e consultas pré-natais

Direitos do pai em consultas pré - natais:
- Acompanhar a mãe às consultas nas mesmas condições
- Ausentar-se do trabalho para acompanhar a mãe, podendo para o efeito pedir 3 dispensas.

As dispensas para consultas não implicam qualquer perda de direitos e são consideradas como prestações efetivas de trabalho e justificadas.

FALTAS JUSTIFICADASArtigo 249.º Código Trabalho - motivos: Casamento: o trabalhador tem direito a 15 dias seguidos de f...
28/10/2022

FALTAS JUSTIFICADAS
Artigo 249.º Código Trabalho - motivos:

 Casamento: o trabalhador tem direito a 15 dias seguidos de faltas justificadas;
 Falecimento de cônjuge, parentes e afins;
 Por realização de provas em estabelecimentos de ensino;
 Devido a doença ou prescrição médica;
 Por acidente;
 Para o cumprimento de uma obrigação legal;
 Devido à necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a um filho, a um neto ou a um membro do agregado familiar;
 Quando exista a necessidade de deslocação a um estabelecimento de ensino, devido a um motivo relativo à situação educativa de um menor pelo qual é responsável: as faltas são justificadas apenas pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho;
 Para representação de uma estrutura coletiva de trabalhadores;
 Candidatos a cargos públicos ao abrigo da lei eleitoral;
 As autorizadas pelo empregador.

Todas as faltas no trabalho que não se enquadrem nos motivos que foram elencados são consideradas faltas injustificadas.

17/10/2022
28/07/2022

A consulta de direito é a ferramenta que tem ao seu dispor para se capacitar e consciencializar sobre as suas obrigações, deveres, mas também direitos que tem como mãe ou pai.

Pode ainda ser sua aliada em situações de regulação das responsabilidades parentais, em processos de promoção, proteção de denúncias na CPCJ entre outras.

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