NP Nacionalidade Portuguesa- Apoio a Brasileiros em Portugal -

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Aguardando seu agendamento ?Veja quem pode iniciar uma ação judicial contra a AIMA :1 - Quem tem MANIFESTAÇÃO DE INTERES...
21/11/2024

Aguardando seu agendamento ?

Veja quem pode iniciar uma ação judicial contra a AIMA :

1 - Quem tem MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE sem resposta há mais de 90 dias;
2 - Quem precisa RENOVAR sua residência;
3 - Quem veio com qualquer tipo de visto SEM AGENDAMENTO.
4 - Quem precisa de REAGRUPAMENTO FAMILIAR, seja sua residência CPLP ou a residência comum. Ou ainda quem tentou pelo portal e até hoje não obteve resposta.
5 - Quando o CARTÃO DE RESIDÊNCIA demora mais de 90 dias para chegar (à partir do momento em que você comparece na AlMA);
6 - Quem é FAMILIAR de cidadão europeu (cônjuge, pai, mãe, etc);
7 - Quem precisa de agendamento para residência COM DISPENSA DE VISTO (de acordo com os artigos 90, 91, 92 .

Se precisar de ajuda entre em contato!

08/01/2024

Bom dia !

Na sexta-feira o Parlamento aprovou novas mudanças na Lei da Nacionalidade.

Abriu-se a possibilidade de atribuição de nacionalidade aos reconhecidos na maioridade, desde que haja ação judicial neste sentido e o pedido ocorra pelo menos 3 anos após o trânsito em julgado da ação. Aos que já foram reconhecidos o prazo inicia com a entrada em
vigor da lei.

Também o pedido de residência passa a constar como prazo inicial para a nacionalidade pelo tempo, ou seja, abrindo caminho para a contagem também dos que fizeram a manifestação de interesse.
Igualmente foram alterados os requisitos para os processos de naturalização pela via Sefardita, em que
impõe além dos requisitos anteriores, que agora serão avaliados por uma comissão para o efeito, também a residência por 3 anos em Portugal.

Lembrando que a Lei aprovada agora segue para a
promulgação do Presidente, que pode vetar no todo ou em parte, ou aprovar e mandar publica integralmente o Diploma.

Temos profissionais especialistas neste seguimento para auxiliar-vos no processo de Nacionalidade Portuguesa ou Manifestação de Interesse.
Se necessário , enviem-nos mensagens no privado.

Equipe NP.

Quem pode se beneficiar da cidadania portuguesa? 1. Filho (a) de Português;2 .Neto (a) de Português;3. Bisneto (a) de Po...
04/04/2023

Quem pode se beneficiar da cidadania portuguesa?
1. Filho (a) de Português;
2 .Neto (a) de Português;
3. Bisneto (a) de Português;
4. Descendente de Judeu Sefardita;
5. Residente em Portugal há mais de cinco anos;
6. Casamento ou União estável com cidadão (a) português.

Se tens alguma dúvida e precisas de um auxílio junto a este tema, não hesite , entre em contato conosco.

Parabéns a todas as mulheres !!!! ! 🌍🌹💪🌹
08/03/2023

Parabéns a todas as mulheres !!!! ! 🌍🌹💪🌹

VIAJAR PARA PORTUGAL : DOCUMENTOS NECESSÁRIOS -Não será necessário a solicitação de visto para cidadãos brasileiros que ...
08/03/2023

VIAJAR PARA PORTUGAL : DOCUMENTOS NECESSÁRIOS -

Não será necessário a solicitação de visto para cidadãos brasileiros que entrem em Portugal categorizados como turistas, porém não será considerada uma entrada livre no país. É possível que no momento da apresentação junto a imigração, sejam solicitados os documentos considerados obrigatórios.

• Passaporte com data de validade de, pelo menos, três meses além do prazo de permanência previsto. Idealmente o documento deve ter, ao menos, 6 meses de validade, para garantir a possibilidade uma eventual prorrogação de visto;

• Passagem aérea de ida e volta;

• Comprovante dos alojamentos em Portugal, tais como confirmações de reservas em estabelecimentos hoteleiros, Booking ou Airbnb. Se for se hospedar na casa de um residente em Portugal, é necessário apresentar a carta convite;

• Comprovante de vínculo de trabalho ou da atividade profissional realizada no Brasil (uma declaração emitida pelo empregador, que deve ter Apostila de Haia e reconhecimento em cartório);

• Seguro viagem com cobertura de 30 mil euros (pode ser substituído pelo PB4). Veja a diferença entre o PB4 e o seguro viagem;

• Comprovante de meios financeiros suficientes durante a estadia em Portugal. Exige-se o valor de 75 euros por dia, mais 40 euros por dia em caso de alojamento na rede hoteleira ou de alojamento local.

Agora partilhe este link para ajudar mais pessoas que precisem desta informação!!!

Partilhamos esta oportunidade de trabalho destinada a brasileiros residentes em Portugal, com a devida qualif**ação.Fiqu...
09/11/2020

Partilhamos esta oportunidade de trabalho destinada a brasileiros residentes em Portugal, com a devida qualif**ação.
Fiquem atentos :

Está aberta uma vaga na Embaixada do Brasil em Lisboa para assistente técnico. O salário é de € 2.125 e as incrições começam em novembro.

09/09/2020
26/05/2020

O Governo vai avançar com a implementação de um procedimento simplif**ado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência, refere um despacho publicado esta terça-feira em Diário da

Dicas para quem planeia estudar em Portugal!!!
22/05/2020

Dicas para quem planeia estudar em Portugal!!!

Saiba como funciona a bolsa de mestrado em Portugal, como concorrer, quais os valores pagos e se os estudantes brasileiros podem se candidatar.

04/05/2020

Terminado o estado de emergência, Portugal encontra-se agora em estado de calamidade. A reabertura dos negócios e a retoma à normalidade da vida social será faseada e por ora importa ter em conta a obrigatoriedade de uso de proteção individual. Veja aqui as normas aplicáveis e suas sanções previstas no DL 20/2020 que já se encontra em vigor:

Artigo 13.º-B

Uso de máscaras e viseiras

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

3 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

5 - Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

6 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

A questão que mais se coloca neste momento é:"Como f**a a minha Autorização de Residência tendo em conta o Estado de Eme...
07/04/2020

A questão que mais se coloca neste momento é:
"Como f**a a minha Autorização de Residência tendo em conta o Estado de Emergência em Portugal?"

Veja aqui na Integra o Despacho n.º 3863-B/2020, 27 de março:

Sumário: Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19.
Atenta a situação epidemiológica mundial e, em particular, na União Europeia e ainda ao acréscimo dos casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográf**a, foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional, pelo período de 15 dias, iniciado às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações;
Em face das atribuições legais do SEF e das medidas excecionais tomadas neste domínio, urge dar resposta a esta realidade em termos de gestão de recursos humanos e de atendimentos;
Procurando dar resposta à natureza específ**a da ameaça de contágio por COVID19, a gestão dos atendimentos e agendamentos deve ser feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), determinando que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional, os mesmos se encontram em situação de permanência regular em Território Nacional;
Considerando que o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março prevê expressamente que «os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020»;
Considerando a necessidade de reduzir os riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF, quer dos próprios utentes desses serviços públicos;
Determina-se o seguinte:
1 - No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional.
2 - Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:
a) Nos pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional através de documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF;
b) Noutras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.
3 - Os documentos referidos no número anterior do presente despacho são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
4 - Admite-se o agendamento urgente por decisão dos Diretores Regionais que ateste esses motivos, nas seguintes situações urgentes:
a) Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis;
b) Cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.
5 - Para efeitos de emissão urgente de passaportes, apenas serão considerados pelo SEF os pedidos em caso de força maior ou outras urgências devidamente comprovadas.
6 - Nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento remetidos para o endereço eletrónico «[email protected]» ou através do Centro de Contacto, assegura-se o funcionamento da seguinte rede de postos de atendimento exclusivo do SEF ou noutros casos, em articulação com as entidades gestoras:
a) Direção Regional do Algarve;
b) Delegação Regional de Portimão;
c) Direção Regional dos Açores;
d) Direção Regional da Madeira;
e) Delegação Regional de Porto Santo;
f) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo;
g) Delegação Regional de Setúbal;
h) Loja do Cidadão de Coimbra;
i) Loja do Cidadão de Aveiro;
j) Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes do Porto;
k) Gabinete de Asilo e Refugiados.
7 - O atendimento ao público do Gabinete de Asilo e Refugiados mantém-se aberto para a apresentação e registo de novos pedidos de proteção internacional, suspendendo-se os prazos legais nos processos de proteção internacional.
8 - Para os casos de emissão urgente de passaportes, o SEF mantém o funcionamento das lojas do Passaporte do Aeroporto do Porto e de Lisboa, devendo os pedidos ser solicitados através do centro de contacto ou do endereço eletrónico «[email protected]».
9 - Os atendimentos que se encontram previstos no Sistema Automático de Pré-Agendamento (SAPA) e noutros sistemas utilizados pelo SEF são suspensos, procedendo-se ao reagendamento em bloco de todos os agendamentos que estavam previstos até ao dia 27 de março de 2020, a partir do dia 1 de julho de 2020, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.
10 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.
11 - O SEF promoverá ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de internet e redes sociais da sua responsabilidade.
12 - O SEF deverá articular com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a necessária emissão dos documentos para os casos urgentes e essenciais previstos no presente despacho.
13 - A presença dos trabalhadores do SEF para prestação de serviços essenciais é realizada em regime de rotatividade, observando-se as determinações vigentes em matéria de formas alternativas de trabalho, designadamente teletrabalho e o cumprimento do dever especial de proteção previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
14 - O horário de funcionamento do atendimento essencial é determinado pelo dirigente máximo do serviço, sendo publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 do Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março.
15 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
16 - É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 14.º do Decreto n.º 2-A/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.
17 - O presente despacho entra em vigor no dia da publicação.

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