Direito Policial

Direito Policial A atualidade na Legislação/Jurisprudência na aplicação prática do Direito Policial

Uma singular operação policial
30/01/2018

Uma singular operação policial

Foram ainda feitas três detenções por tráfico de estupefacientes, adianta o Comando Metropolitano de Lisboa.

20/01/2018

Milhares de agentes da Polícia Nacional e da Guardia Civil espanholas marcharam hoje em Barcelona para exigir salários iguais aos das polícias autonóm...

Interessante
19/01/2018

Interessante

O peso da Investigação Criminal da PSP em Portugal:

60% da totalidade dos veículos apreendidos;

65% do total de detenções;

68% de todas as constituições de arguido;

70% das investigações de crime grave e violento;

75% dos processos com proposta de acusação;

77% dos processos-crime concluídos;

Cerca de 40 inspeções a locais de crime por dia;

Unidade de Polícia Técnica: investigação criminal, fiscalização de armas e explosivos, segurança de altas entidades e inativação de engenhos explosivos improvisados.

24/11/2017

Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais

O que interessa às forças de segurança:

Artigo 9.º
Proteção e segurança das populações
1 - Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o reforço do patrulhamento.
2 - No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de policiamento de proximidade aplicados no País.
3 - O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de operacionalidade das forças e serviços de segurança.

Artigo 22.º
Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, I. P., a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos artigos 13.º e seguintes do referido diploma.
2 - A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:
a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios florestais para 2017;
b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma.
4 - A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, I. P., e aos municípios competentes.

Artigo 23.º
Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 - A partir da verificação prevista no artigo anterior, as entidades competentes nos termos da legislação em vigor procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.
2 - O cronograma deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.
3 - As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias estruturantes para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.
4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.
Artigo 24.º
Contratação de vigilantes da natureza
O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).

Artigo 27.º
Sistema de comunicações de emergência e segurança
1 - O Governo deve garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem ser consideradas, designadamente, as seguintes medidas:
a) Criação de soluções de redundância nas ligações às estações base;
b) Criação de soluções de redundância energética das estações base;
c) Redefinição do processo de gestão, acionamento, instalação e operação das estações móveis;
d) Gestão dos grupos de conversação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP);
e) Aumento da resiliência da Rede;
f) Reparação de torres e reforço de cobertura;
g) Formação aos utilizadores e realização de exercícios periódicos para utilização da rede SIRESP em condições críticas;
h) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.
3 - O Governo deve considerar a utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.

06/11/2017

10 anos de Lei Orgânica da GNR

"Comemora-se", hoje, 6 de novembro, 10 anos da publicação da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro)

Link:

Competência para encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, ou redução do horário de funcionamentoAo ...
03/11/2017

Competência para encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, ou redução do horário de funcionamento

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, todas as atribuições ou competências resultantes de diplomas legais ou regulamentares não mencionados no referido decreto-lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa do Governo, ou resultantes de protocolos, contratos ou planos especiais, cometidas aos governos ou aos governadores civis foram atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação e subdelegação, onde se inserem as competências previstas no artigo 48.º, n.º 1, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, 28 de novembro.

Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro
Medidas de polícia
1. O governador civil (órgão extinto) pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele susceptível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
2. O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
3. As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogas a qualquer momento com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade, na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício, bem como sempre que tal media de polícia se justifique para a manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.
4. O governador civil pode delegar no todo ou em parte a competência para aplicar as medidas de polícia previstas nos números anteriores nos comandantes do comando de polícia, de divisão, de secção ou de esquadra da PSP ou de brigada, de grupo, de destacamento territorial ou de posto da GNR.

O Ministério da Administração Interna ordenou o encerramento do Urban Beach, na sequência das agressões que vieram a público. A discoteca pode f...

Pacheco Pereira.Assim, um dos aspectos que tiveram relevo nos recentes fogos remete para a geral falta de policiamento e...
01/11/2017

Pacheco Pereira.

Assim, um dos aspectos que tiveram relevo nos recentes fogos remete para a geral falta de policiamento e de segurança em grande parte do Portugal rural. Embora estranhamente tal não seja discutido em qualquer agenda política à esquerda e à direita, é um velho problema que desde o século XIX era considerado como muito grave, o do “policiamento rural”. Esta ausência da lei e da ordem permite que diante dos nossos olhos se deitem foguetes quando tal é proibido, se realizem festas sem qualquer responsabilidade dos seus organizadores, se façam queimadas ou se incendeiem matos, não se cumpra a legislação existente sobre as florestas, e haja uma generalizada incapacidade de intervenção face a roubos e agressões, burlas a idosos, violência doméstica e todo o tipo de abusos aos mais fracos, e indiferença perante riscos que não são combatidos, porque o tecido social de proximidade, em que todos são primos uns dos outros, ou vizinhos uns dos outros, com todo o arsenal de cumplicidades e ódios, o impede. Não é fácil viver na aldeia de Durkheim, e ainda é mais difícil quando a “solidariedade mecânica” se modernizou na “aldeia global”, nas redes sociais, depositário de todas as invejas, intrigas, calúnias e pseudocontrolos.

A obsessão urbana e radical chic com as questões de género e as causas fracturantes tem um efeito de distracção em relação ao que se passa em grande parte do país, para além de um menosprezo pelas questões de segurança dos mais fracos, seja na cidade, seja no campo, com medo de alargar um qualquer “Estado policial”. Mas a verdade é que o recuo de formas de protecção, como os diferentes “guardas”, nocturnos ou florestais, que em muitos casos foram substituídos por empresas de segurança privada que só alguns podem pagar e que só protegem os que lhes pagam, ainda mais agravou a situação. Quase que fazem pensar que uma instituição como os xerifes, eleitos e pagos pelas comunidades, com poderes circunscritos e controlados, mas em permanência nas terras e no terreno, podiam mais eficazmente garantir uma segurança que faz muita falta. Experimentem chamar numa emergência nocturna a GNR e ouvir que não é possível responder porque o único carro e os guardas estão no extremo oposto do concelho e não há mais ninguém disponível, mesmo com um roubo em curso… Ou um incendiário do outro lado do vale.

(José Pacheco Pereira, in Público, 28/10/2017) Um dos aspectos que mais aceleraram a devastação do interior foi o processo de privatizações conduzido pelo Governo Passos-Portas.

Queimas ou queimadas...
31/10/2017

Queimas ou queimadas...

No âmbito do apoio da Marinha à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), para a realização de ações de patrulhamento dissuasor e preventivo contra os incêndios, os fuzileiros da Marinha,…

Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 124/2006: importante o "devido enquadramento". Artigo 34.ºForças Armadas e corpos especia...
23/10/2017

Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 124/2006: importante o "devido enquadramento".

Artigo 34.º
Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.
3 - A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1, sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.
4 - Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

No âmbito do apoio da Marinha à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), para a realização de ações de patrulhamento dissuasor e preventivo contra os incêndios, encontram-se empenhados Fuzileiros nos distritos de Portalegre, Setúbal e Faro, num total de 13 patrulhas ativadas, 8 no distrito de F...

23/10/2017

Acórdão em grande debate neste dia pela fundamentação apresentada

Processo n.° 355/15.2 GAFLG.P1

Factos provados:

1 - O arguido Y e A mantiveram durante os meses de Novembro e Dezembro de 2014 um relacionamento amoroso, extra-conjugal, tendo A terminado com tal relacionamento no final do mês de Dezembro de 2014.
2 - Sucede que, desde o fim do relacionamento de ambos, no final de Dezembro de 2014, o arguido Y perseguiu a ofendida A diariamente, seguindo-a de carro de sua casa até ao seu local de trabalho, sitos no concelho de Felgueiras, na área desta Comarca de Porto Este, telefonou-lhe várias vezes ao dia e enviou-lhe várias mensagens escritas, várias vezes ao dia, exigindo que a mesma reatasse o relacionamento amoroso com o mesmo, dirigiu-se, várias vezes por semana, ao local de trabalho da assistente, onde permaneceu durante várias horas dentro do seu veículo automóvel a observar a assistente enquanto a mesma trabalhava e, após, dirigiu-se à mesma e exigiu que se encontrasse com ele, perturbando-a diariamente no seu bem-estar psicológico e psíquico e coartando a sua liberdade de movimentos.

Passagens do acórdão que provocaram indignação:

«Este caso está longe de ter a gravidade com que, geralmente, se apresentam os casos de maus tratos no quadro da violência doméstica.

Por outro lado, a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado pela assistente.

Ora, o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem.

Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte.

Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte.

Ainda não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372) punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse.

Com estas referências pretende-se, apenas, acentuar que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher.

Foi a deslealdade e a imoralidade sexual da assistente que fez o arguido X cair em profunda depressão e foi nesse estado depressivo e toldado pela revolta que praticou o acto de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida.»

Violência doméstica, justificação do comportamento por adultério da mulher

21/10/2017

O que foi decidido hoje em conselho de ministros com interesse para as forças de segurança:

- reforço do papel do GIPS, "expansão das companhias do GIPS", alargamento das competências para o combate, deixa de ser apenas primeira intervenção.
- criação de equipas profissionais de bombeiros em cada associação de bombeiros.
- bombeiros voluntários centrados na defesa das populações.
- reforço do papel das forças armadas, através do controlo dos meios aéreos pelas forças armadas e unidade militar de emergência com competências de prevenção, apoio logístico, rescaldo e, muito importante, no apoio à decisão.
- aumento das faixas de gestão de combustível (única medida no âmbito florestal).
- a proteção civil passa a dispor de quadro próprio, com carreira, os dirigentes serão admitidos por concurso.
- criadas brigadas de prevenção do ICNF (??).

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Lisbon

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