Justamente - Falar de Justiça

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21/08/2026

A justiça deve ser célere, mas os tribunais não são fábricas nem as sentenças peças à quota

COMUNICADO (relativo à divulgação institucional do CSTAF sobre a providência cautelar relativa aos VPR)
07/08/2026

COMUNICADO (relativo à divulgação institucional do CSTAF sobre a providência cautelar relativa aos VPR)

|OPINIÃO| REVISTA SÁBADO| Margarida Reis, Secretária-geral da ASJPO que os tribunais veem quando ninguém viuHá situações...
15/07/2026

|OPINIÃO| REVISTA SÁBADO| Margarida Reis, Secretária-geral da ASJP

O que os tribunais veem quando ninguém viu

Há situações no trabalho que parecem claras para quem as vive, mas que chegam aos tribunais em fragmentos. O assédio laboral raramente se prova ap***s com uma ordem escrita ou uma frase isolada. Pode surgir em comentários repetidos, alterações de funções, avaliações desvalorizadoras, afastamento de reuniões, retirada de informação ou pequenos gestos que, apreciados isoladamente, parecem insuficientes, mas que em sequência podem revelar um padrão.

No plano jurídico, não basta que a situação tenha sido sentida como injusta, humilhante ou desgastante. É preciso reconstruir factos, situá-los no tempo, identificar intervenientes, garantir o contraditório e apreciá-los no contexto em que ocorreram. A pergunta não é ap***s se o trabalhador sofreu ou se uma chefia foi dura, injusta ou incompetente. É saber se os factos revelam uma conduta que a pessoa visada não tinha de aceitar e que, pelo seu objetivo ou efeito, atingiu a sua dignidade ou criou à sua volta um ambiente de intimidação, hostilidade, humilhação ou desestabilização.

A prova ganha forma nessa reconstrução. Raramente há um documento que conte a história inteira. O que existe, muitas vezes, são sinais dispersos, como mensagens que revelam o tom usado, correios eletrónicos que indicam quem foi informado ou excluído, avaliações que destoam do percurso anterior, mudanças de funções sem explicação clara, testemunhos sobre o ambiente de trabalho e elementos clínicos quando a situação teve reflexo na saúde. Estes podem ajudar a perceber o impacto vivido, sem provarem, por si só, a origem laboral do sofrimento. Importa perceber se tudo isso, apreciado no tempo em que ocorreu, revela um padrão e não ap***s uma sucessão de episódios infelizes.

É perante esta composição de indícios que os tribunais decidem. Nos contratos de trabalho, são normalmente os juízos do trabalho dos tribunais judiciais que apreciam estes casos. Quando está em causa um vínculo de emprego público, podem fazê-lo os tribunais administrativos. Num caso e noutro, há que apreciar mensagens, avaliações, alterações de funções, testemunhos, omissões e a sucessão dos acontecimentos, distinguindo a decisão difícil, a má gestão ou o conflito laboral de uma conduta que atinge a dignidade de quem trabalha.

Esse trabalho exige contenção e lucidez. Os tribunais não podem chamar assédio a tudo o que é injusto, áspero ou mal conduzido. Mas também não podem pedir a quem denuncia a prova perfeita de comportamentos que raramente ocorrem diante de testemunhas. É precisamente aí que se percebe o valor da intervenção judicial. Essa intervenção submete à prova e ao contraditório realidades que, muitas vezes, se desenvolveram em privado e sob desigualdade de poder. No assédio laboral, julgar é perceber se os fragmentos contam ap***s uma história de conflito ou revelam um padrão que a lei não pode ignorar.

Link: https://www.sabado.pt/opiniao/convidados/margarida-reis/detalhe/o-que-os-tribunais-veem-quando-ninguem-viu

03/07/2026

ASF condamne vivement la confirmation en appel de la condamnation d’Anas Hmaidi, président de l’Association des magistrats tunisiens, à une peine d’un an de prison avec exécution immédiate pour « entrave à la liberté du travail ». Cette affaire est directement liée à son engagement syndical à la tête de l’Association des magistrats tunisiens, ainsi qu’à sa défense constante de l’indépendance de la justice.
Cette décision s’inscrit dans un contexte de pressions croissantes visant les magistrat·e·s, les défenseur·e·s des droits humains et les voix engagées pour l’État de droit en Tunisie.
ASF exprime sa solidarité pleine et entière avec Anas Hmaidi, avec l’Association des magistrats tunisiens et avec l’ensemble des magistrat·e·s qui défendent l’indépendance de la justice.
Nous rappelons aux autorités tunisiennes la responsabilité qui leur incombe de garantir les droits de la défense, le droit à un procès équitable, la liberté d’association, la liberté syndicale et l’indépendance du pouvoir judiciaire, conformément à la Constitution tunisienne et aux engagements internationaux de la Tunisie.

02/07/2026
|OPINIÃO| SÁBADO | Margarida Reis, Secretária-geral da ASJPO dinheiro público também tem juizQuando o Estado, uma autarq...
26/06/2026

|OPINIÃO| SÁBADO | Margarida Reis, Secretária-geral da ASJP

O dinheiro público também tem juiz

Quando o Estado, uma autarquia ou outra entidade pública celebra um contrato, entrega a exploração de um serviço ou manda executar uma obra, pode assumir encargos durante vários anos.
Há decisões públicas que continuam a produzir efeitos muito depois de serem tomadas. Quando o Estado, uma autarquia ou outra entidade pública celebra um contrato, entrega a exploração de um serviço ou manda executar uma obra, pode assumir encargos durante vários anos. Como esses pagamentos serão suportados por orçamentos futuros e reduzirão os recursos disponíveis para outras necessidades, a decisão de gastar dinheiro público não pode ficar sujeita ap***s à verificação de quem a tomou.
Essa função cabe ao Tribunal de Contas. Não é um serviço de contabilidade, uma inspeção administrativa ou um órgão auxiliar do Governo, mas um verdadeiro tribunal, previsto na Constituição, independente do poder executivo e sujeito ap***s à lei. Os seus juízes não recebem instruções do Governo, não integram a estrutura das entidades fiscalizadas e as suas decisões jurisdicionais não podem ser confirmadas, alteradas ou revogadas por uma autoridade administrativa que delas discorde.

A sua natureza de tribunal significa que quem autoriza e executa a despesa não controla também o órgão chamado a fiscalizar e a apurar as responsabilidades que dela possam resultar. Quando há lugar a julgamento, a decisão é tomada por juízes, num processo com contraditório, garantias de defesa e possibilidade de recurso nos termos da lei. Quem gere recursos públicos presta, assim, contas perante uma instituição exterior e independente da organização responsável pela decisão fiscalizada.

A fiscalização prévia, normalmente associada ao visto, permite que determinados atos e contratos sejam examinados antes de produzirem plenamente os seus efeitos financeiros. Não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre a oportunidade política de uma obra, mas verificar se a despesa respeita a lei, foi autorizada pela entidade competente e dispõe de cobertura orçamental.

O controlo pode também acompanhar a execução da despesa e prolongar-se através de auditorias e da apreciação das contas. Quando, em processo próprio, sejam apuradas infrações financeiras, o Tribunal pode aplicar multas e, nos casos previstos na lei, ordenar a reposição das quantias devidas.

É este modelo que a proposta de uma nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, apresentada pelo Governo e atualmente em discussão na Assembleia da República, pretende alterar. Já aprovada na generalidade, a iniciativa pretende reduzir o número de atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, reforçando as auditorias posteriores e atribuindo maior importância aos controlos realizados pelos próprios organismos públicos.

Na prática, isso significa confiar mais nos serviços financeiros, jurídicos e de auditoria de cada ministério, município, hospital ou empresa pública para verificar se a despesa foi autorizada, respeita a lei e dispõe de cobertura orçamental. Estes controlos são realizados dentro da entidade que prepara, autoriza ou executa a despesa, e não por uma instituição externa e independente.

Segundo a redação apresentada, os atos e contratos abrangidos deixariam, em regra, de estar sujeitos a fiscalização prévia quando o seu valor, sem IVA, fosse inferior a dez milhões de euros. Os de valor superior a novecentos e cinquenta mil euros teriam, ainda assim, de ser comunicados ao Tribunal para acompanhamento e eventual auditoria posterior. Nos projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, essa comunicação só seria exigida a partir de dez milhões de euros.

A proposta altera também os pressupostos da responsabilidade financeira. No regime vigente, uma atuação negligente pode originar responsabilidade, embora o Tribunal pondere o grau de culpa e as circunstâncias do caso. O regime proposto passaria a exigir dolo ou culpa grave, afastando as formas menos intensas de negligência. Não bastaria, portanto, demonstrar a violação da lei. Seria ainda necessário provar uma atuação intencional ou uma falta de diligência manifestamente grave perante os deveres inerentes ao cargo.

O Governo entende que estas mudanças poderão reduzir atrasos e incerteza e proteger quem decide de boa-fé. O Tribunal de Contas tem reservas, por considerar que a fiscalização prévia, as auditorias e a responsabilização formam um sistema articulado e que a elevação do grau de culpa pode diminuir a efetividade da responsabilização.

A diferença entre controlar antes e controlar depois não é meramente técnica. Uma auditoria posterior pode revelar uma ilegalidade, mas essa verificação pode ocorrer quando o contrato já foi executado, o dinheiro pago e os seus efeitos se tornaram difíceis de reverter. Os controlos internos são indispensáveis, mas não substituem plenamente o escrutínio de um tribunal independente, precisamente porque são realizados dentro da estrutura que prepara, autoriza ou executa a despesa.

O regime atual pode ser revisto e nem todos os contratos têm de obedecer ao mesmo procedimento. Qualquer mudança deve, porém, considerar o que cada forma de controlo permite prevenir e o que pode tornar-se irreparável quando a verificação ocorre ap***s depois.

Ao alterar os poderes do Tribunal de Contas, não se reorganiza ap***s uma instituição. Decide-se quando, por quem e com que garantias de independência será fiscalizado o dinheiro que pertence a todos.

https://www.sabado.pt/opiniao/convidados/margarida-reis/amp/o-dinheiro-publico-tambem-tem-juiz

|OPINIÃO| SÁBADO| Margarida Reis, Secretária-geral da ASJP.Quem controla o Estado quando o Estado cobra?A Constituição n...
21/06/2026

|OPINIÃO| SÁBADO| Margarida Reis, Secretária-geral da ASJP.

Quem controla o Estado quando o Estado cobra?

A Constituição não entrega ao Estado um poder ilimitado de arrecadar dinheiro.
Todos os anos, quando chega a altura de acertar contas com o IRS, muitos contribuintes reencontram o Estado de uma forma muito concreta. Já não como uma ideia abstrata ou uma instituição distante, mas nos rendimentos que declaram, no imposto que lhes foi retido, na liquidação que recebem, no valor que têm a pagar ou na quantia que lhes será reembolsada. A fiscalidade tem essa particularidade. Antes de ser discutida como política pública, faz-se sentir em decisões que afetam o rendimento disponível de cada pessoa.

O acerto anual do IRS pode provocar desconforto, dúvida ou discordância. O imposto incide sobre rendimento privado para financiar necessidades públicas e, por isso, obriga a perguntar em que condições pode o Estado retirar uma parte da riqueza produzida pelos cidadãos e pelas empresas.

Precisamente por isso, há que ter presente que o imposto não se legitima ap***s pela utilidade da receita, antes implicando lei, procedimento e controlo. A Constituição não entrega ao Estado um poder ilimitado de arrecadar dinheiro. Exige que os impostos sejam criados por lei e que essa lei defina os seus elementos essenciais. Daí resulta uma arquitetura simples, mas essencial, em que a lei autoriza, a Administração aplica e, se houver conflito, um tribunal independente controla.

Esta noção perde-se facilmente no debate quotidiano. Fala-se em pagar muito ou pouco, em receber ou não receber reembolso, em satisfação ou descontentamento com os serviços públicos. Tudo isso pertence à experiência cívica, mas não substitui a pergunta que sustenta a relação fiscal: o Estado podia exigir isto, deste modo, com estes pressupostos e com estas consequências?

É quando essa pergunta deixa de ser abstrata e passa a referir-se a uma liquidação, a uma correção, a juros ou a uma sanção que a justiça tributária se torna visível. O litígio apresenta-se muitas vezes centrado num valor a pagar ou a devolver, mas a verdadeira questão está no modo como esse valor foi apurado. Por isso se discutem a base legal da cobrança, a qualificação dos factos, a prova, a quantificação, os juros, a sanção e o modo como o contribuinte pôde defender-se. A questão não é saber se alguém ficou satisfeito com o imposto, mas se o Estado atuou com fundamento bastante e dentro dos limites que o vinculam.

Esta função é discreta e, talvez por isso, nem sempre recebe a atenção que merece. Assenta em atos, documentos, prazos, fundamentos e prova. Mas é precisamente nesse trabalho técnico que se coloca uma questão essencial numa democracia. Quem controla o Estado quando o Estado cobra? A resposta, num Estado de direito, não pode ficar entregue à boa vontade da própria Administração, à indignação do contribuinte ou às oscilações da opinião pública. Exige uma decisão fundada no direito.

Pagar impostos não significa aceitar passivamente qualquer cobrança, do mesmo modo que discutir uma liquidação não significa recusar a responsabilidade coletiva que sustenta as funções públicas. A receita pública é necessária, mas essa necessidade não dispensa que o poder de a cobrar permaneça sujeito a fundamento legal, procedimento adequado e controlo independente.

Nesta altura, não está em causa ap***s saber quanto se paga, quanto se recebe ou quanto se esperava receber, mas compreender em que termos se aceita, numa democracia, que o Estado retire uma parte do rendimento privado para financiar necessidades públicas. A resposta não se encontra numa tabela de IRS, mas na exigência de que a cobrança fiscal tenha base legal, observe a forma prevista e permaneça sujeita a limites cujo respeito possa ser apreciado por tribunais independentes.

https://www.sabado.pt/opiniao/convidados/margarida-reis/detalhe/quem-controla-o-estado-quando-o-estado-cobra

|OPINIÃO| Maximiano do Vale, Vice-presidente da ASJPO que é, a final, o trabalho a favor da comunidade? Num tempo em que...
20/06/2026

|OPINIÃO| Maximiano do Vale, Vice-presidente da ASJP

O que é, a final, o trabalho a favor da comunidade?

Num tempo em que a questão do trabalho comunitário tem vindo novamente a lume por motivos não relacionados com o direito penal, valerá a pena perceber um pouco melhor o instituto tal como previsto atualmente na lei portuguesa.
​De facto, o trabalho a favor da comunidade numa aceção de obrigatoriedade – donde se excluem, obviamente, os meritórios e fundamentais serviços de voluntariado – teve sempre, ao longo dos séculos um papel relevante na política criminal, cuja configuração foi sendo determinada pela filosofia subjacente a cada tempo.
​Durante muito tempo as p***s foram encaradas como tendo uma finalidade, primordialmente, retributiva. Isto é, a pena constituía um «castigo», sendo por isso relevante que fosse cumprida de forma penosa, infligindo sofrimento. Nessa fase histórica, ganham relevo, por isso, p***s como o trabalho forçado ou a deportação.
​Com a evolução dos tempos, das democracias, do conceito de Estado de Direito e com a progressiva consciencialização para a necessidade da preservação dos Direitos Humanos, a política criminal passou a dar especial ênfase às necessidades de socialização, enformada por uma Constituição que estabelece a proibição da pena de morte ou da pena perpétua, bem como a proibição de p***s cruéis, degradantes ou desumanas. No fundo, o nosso sistema vigente vinca um princípio de humanidade que visa conciliar responsabilização, reparação social e reintegração.
O trabalho a favor da comunidade constitui, deste modo, uma pena de substituição prevista no Código Penal Português e que pode ser aplicada quando o tribunal condena alguém numa pena de multa ou numa pena de prisão não superior a dois anos e entende que os fins da punição podem ser alcançados, designadamente, sem recurso ao encarceramento. Isto é, no caso da substituição da prisão por trabalho, em vez de cumprir a pena na prisão, o condenado presta gratuitamente uma determinada quantidade de horas de trabalho em benefício da comunidade.
A primeira ideia essencial a reter é, desde logo, esta: não se trata de trabalho forçado. Num Estado de direito democrático, e à luz da nossa Constituição, ninguém pode ser obrigado a trabalhar contra a sua vontade como forma de punição. Por isso, a lei exige sempre o consentimento do condenado. Sem essa concordância expressa, o tribunal não pode substituir a pena de prisão pelo trabalho a favor da comunidade.
Este requisito, de resto, constitui um dos pilares do instituto, cuja lógica subjacente é simples: uma pena que assenta na participação ativa do condenado só faz sentido se este estiver disposto a assumir o compromisso que ela implica. O objetivo inerente não é humilhar nem explorar mão-de-obra gratuita, mas antes criar uma oportunidade de responsabilização concreta e de contacto positivo com a comunidade que tenha um efeito de interiorização, mas também de prevenção.
Deste modo, o funcionamento do sistema começa logo após a decisão judicial transitada em julgado. Uma vez obtido o consentimento do condenado e determinada a substituição da pena, entram em cena os serviços de reinserção social. São estes que avaliam as características pessoais do condenado, a sua situação profissional e familiar, as suas competências e disponibilidades, procurando encontrar uma atividade adequada.
Por sua vez, os locais onde o trabalho pode ser prestado são variados. Autarquias, juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, organizações ambientais, lares de idosos ou entidades públicas podem acolher condenados para a realização de tarefas úteis à coletividade. A manutenção de espaços públicos, o apoio logístico em instituições sociais, a recuperação de equipamentos ou a colaboração em projetos comunitários constituem alguns exemplos frequentes.
Importa sublinhar que o trabalho é sempre não remunerado. A sua finalidade não é económica, mas social e pedagógica. O condenado não substitui trabalhadores nem ocupa postos de trabalho permanentes. A atividade desenvolvida deve ter utilidade comunitária e enquadrar-se numa lógica de serviço à sociedade.
A duração da pena, por sua vez, é calculada de acordo com critérios definidos na lei. O tribunal converte a pena de prisão num determinado número de horas de trabalho, que serão posteriormente distribuídas ao longo do período fixado para a sua execução. Em regra, procura-se compatibilizar o cumprimento da pena com a vida profissional e familiar do condenado, evitando que a pena provoque ruturas desnecessárias.
Esta preocupação revela uma das vantagens frequentemente apontadas ao trabalho a favor da comunidade. Ao contrário da prisão, permite que a pessoa mantenha o emprego, preserve os laços familiares e continue integrada no seu meio social. A experiência internacional demonstra, aliás, que a manutenção destes fatores de estabilidade reduz significativamente o risco de reincidência criminal.
Mas seria um erro olhar para esta pena ap***s como uma solução mais cómoda do que a prisão. O trabalho a favor da comunidade implica obrigações rigorosas. O condenado deve cumprir os horários estabelecidos, executar as tarefas atribuídas e respeitar as orientações da entidade beneficiária e dos serviços de reinserção social. A falta de empenho, as ausências injustificadas ou o incumprimento reiterado podem levar à revogação da pena de substituição.
Quando isso acontece, as consequências podem ser sérias, pois que o tribunal pode determinar o cumprimento da pena de prisão inicialmente aplicada. Por outras palavras, a oportunidade concedida ao condenado perde-se se este demonstrar que não está disposto a assumir as responsabilidades que dela decorrem.
A exigência de consentimento ganha aqui, por isso, um significado ainda mais claro, visto que quem aceita esta modalidade de execução da pena fá-lo de forma consciente, sabendo que assume deveres concretos e que o incumprimento terá consequências. O sistema assenta, portanto, numa lógica de compromisso e não de imposição.
Há também uma dimensão simbólica que merece atenção. Se o crime representa uma rutura com as regras da convivência social, o trabalho a favor da comunidade procura responder a essa rutura através de uma contribuição positiva para a sociedade. Não apaga o dano causado nem substitui outras formas de responsabilidade, como a obrigatoriedade de indemnizar eventuais lesados, mas permite ao condenado desenvolver uma atividade que beneficia diretamente a sociedade em cujo seio vive.
Por essa razão, muitos especialistas consideram esta pena uma das expressões mais interessantes da justiça moderna. Em vez de se limitar a afastar o infrator da comunidade, procura envolvê-lo num processo de responsabilização ativa. E em vez de privilegiar exclusivamente a lógica punitiva, aposta também na reintegração.
Naturalmente, esta solução não é adequada para todos os crimes nem para todas as circunstâncias. Existem situações em que a gravidade dos factos ou as exigências de prevenção impõem respostas penais diferentes. Contudo, nos casos em que a lei o permite, o trabalho a favor da comunidade representa uma alternativa que procura equilibrar firmeza e humanidade.
Pese embora o debate público sobre a justiça seja frequentemente dominado por apelos ao agravamento das p***s, vale a pena recordar que a sua eficácia não se mede ap***s pela severidade, mas também pela sua capacidade de prevenir novos crimes, promover a responsabilização e favorecer a reinserção social.

https://visao.pt/opiniao/da-lei-e-da-vida/2026-06-19-o-que-e-afinal-o-trabalho-a-favor-da-comunidade-a-explicacao-do-juiz-maximiano-do-vale/

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