Rodrigues Alves & Associados, Sociedade de Advogados, R.L.

Rodrigues Alves & Associados, Sociedade de Advogados, R.L. A Rodrigues Alves & Associados é uma firma especializada em direito comercial e contencioso bancário e financeiro, bem como outras áreas de direito.

15/04/2026

O Paradoxo do Trabalho em Portugal: Entre a Falácia da Produtividade e a Gestão do Tempo
O debate sobre o mercado de trabalho em Portugal tem sido, sistematicamente, refém de um diagnóstico simplista: a ideia de que a nossa economia padece de uma "baixa produtividade" intrínseca, que impediria, por si só, qualquer trajetória de valorização salarial sustentada. Contudo, uma análise rigorosa dos factos sugere que a produtividade não é um mito, mas sim a consequência direta de um modelo de gestão que teima em olhar para o trabalhador como um custo a abater e não como um ativo a potenciar.
Estatisticamente, Portugal apresenta-se 28% abaixo da média da União Europeia na produtividade por hora. No entanto, este dado isolado oculta uma realidade incómoda: o trabalhador português é dos que mais horas cumpre na Europa. O problema não reside, portanto, na falta de esforço ou de competência individual — como prova o sucesso da nossa diáspora em mercados altamente exigentes —, mas sim na baixa intensidade de capital, no défice de literacia de gestão e numa especialização económica excessivamente focada em setores de baixo valor acrescentado, como o turismo indiferenciado.
Neste cenário, o argumento da produtividade surge frequentemente como um eufemismo patronal. É a "muleta" retórica que justifica a estagnação do salário médio e a sua perigosa aproximação ao salário mínimo. Ao invés de se investir na modernização de processos e na inovação tecnológica, a resposta cíclica tem sido a procura por mais "flexibilidade".
É precisamente aqui que se insere a proposta de reintrodução do banco de horas individual (ou por acordo). Sob a bandeira da adaptabilidade, esta medida encerra um desequilíbrio profundo. Ao permitir o alargamento da jornada até às 50 horas semanais, compensadas com tempo em vez de remuneração, o Estado está, na prática, a autorizar as empresas a transferir o risco do negócio para o horário pessoal do trabalhador. Para quem aufere salários baixos, a perda do pagamento de horas extraordinárias não é uma questão de preferência por lazer, mas sim uma erosão direta do rendimento disponível.
Embora o legislador preveja exceções para a proteção da parentalidade — salvaguardando, com maior ou menor eficácia, aqueles que têm filhos menores de 12 anos —, a verdade é que o banco de horas individual descapitaliza o tempo do trabalhador em benefício de uma gestão que não soube precaver picos de procura através de métodos mais eficientes.
Em síntese, Portugal não resolverá o seu problema de produtividade através da flexibilização do relógio de ponto ou da compressão salarial. A verdadeira reforma do mercado de trabalho exige um choque de gestão. É imperativo transitar de uma cultura de "presencialismo" e baixos custos para uma cultura de resultados e valor acrescentado. Enquanto o salário for tratado como o único vetor de competitividade, continuaremos a ser uma economia de baixo fôlego, exportadora de talento e importadora de ineficiências.

08/04/2026

O “MERCADO DE ARRENDAMENTO” EM PORTUGAL: UMA FICÇÃO CONVENIENTE
Há muito que se fala do “mercado de arrendamento” em Portugal como se estivéssemos perante um sistema económico funcional, regido por leis claras de oferta e procura, onde agentes racionais interagem de forma previsível e eficiente. No entanto, essa designação no nosso país merece, no mínimo, ser questionada. Em rigor, o que existe em Portugal está longe de corresponder a um verdadeiro mercado — e insistir nessa descrição pode ser não apenas impreciso, mas profundamente enganador.
Num sentido económico estrito, um mercado pressupõe condições bem definidas: agentes racionais, concorrência efetiva, transparência na informação, formação de preços baseada na interação entre oferta e procura e, não menos importante, profissionalismo por parte dos intervenientes. Quando estes elementos falham, não estamos perante um mercado, mas antes um simulacro — um pseudo-mercado onde predominam decisões erráticas, informação imperfeita e comportamentos arbitrários.
É precisamente este o retrato do arrendamento em Portugal. A esmagadora maioria dos senhorios não são operadores profissionais, mas sim particulares que herdaram ou adquiriram um ou dois imóveis. Sem formação específica, sem contabilidade estruturada de custos e riscos, e frequentemente sem conhecimento das normas legais aplicáveis, estes proprietários fixam rendas com base em critérios intuitivos: “o que o vizinho pede”, “o valor da prestação bancária” ou simples perceções subjetivas de oportunidade.
O resultado é um sistema marcado por baixa racionalidade económica. A informação é opaca e assimétrica: o senhorio desconhece o valor justo da renda, enquanto o inquilino não tem meios para avaliar se está a pagar acima do razoável. A concorrência é distorcida, com imóveis de qualidade muito distinta a competir sem critérios claros, e com a frequente opção de manter casas vazias em vez de ajustar preços. O profissionalismo é residual e a transparência, em muitos casos, inexistente — persistem contratos informais, rendas não declaradas e práticas que fragilizam ambas as partes.
Neste contexto, falar de “mercado” é mais do que um abuso conceptual; é um embuste discursivo. A palavra transporta consigo uma ideia de legitimidade: sugere que os preços elevados são o resultado inevitável de forças económicas naturais, quase como se fossem leis físicas. Mas essa narrativa esconde uma realidade bem diferente — a de um sistema fragmentado, dominado por decisões emocionais, comportamentos imitativos e, não raras vezes, práticas abusivas.
As implicações desta constatação são relevantes do ponto de vista jurídico e político. Se não existe um verdadeiro mercado, então políticas baseadas na sua suposta racionalidade — como o simples aumento da oferta ou a redução de impostos — podem revelar-se insuficientes. O problema não é apenas quantitativo; é estrutural e comportamental.
Um senhorio profissional, sujeito a lógica empresarial, tende a ajustar preços em função do mercado e a procurar maximizar a ocupação. Já um senhorio não profissional pode optar por manter o imóvel vazio por motivos subjetivos, indiferente à eficiência económica. Esta diferença é crucial e ajuda a explicar por que razão certas medidas falham em produzir os efeitos esperados.
Perante este cenário, impõe-se uma reorientação das políticas públicas. A profissionalização do setor deve ser incentivada, através de benefícios fiscais e da exigência de formação adequada. O amadorismo predatório deve ser desincentivado, nomeadamente com maior tributação sobre imóveis devolutos e fiscalização das condições de habitabilidade. Paralelamente, o Estado pode e deve assumir um papel mais ativo, criando um verdadeiro mercado institucional de arrendamento que funcione como referência e introduza concorrência qualificada.
Em suma, persistir na ideia de que o arrendamento em Portugal funciona como um mercado é perpetuar uma ficção conveniente. Trata-se de uma construção discursiva que naturaliza disfunções profundas e desresponsabiliza comportamentos individuais e coletivos. Enquanto o setor continuar dominado por práticas amadoras e desestruturadas, o arrendamento será menos um mercado e mais uma arena de poderes dispersos — uma realidade que exige não apenas diagnóstico rigoroso, mas também coragem política para ser transformada.

17/03/2026

“PRAZO MÁXIMO DE PRESCRIÇÃO ESTRUTURAL”

De repente, baseado num caso concreto, eis que o ‘legislador’ do PSD e mais um conjunto bem composto de jornalistas, comentadores e afins, nestes se incluindo a Ministra da Justiça, vêm com bons olhos acrescentar uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal - “durante o prazo concedido para substituição ou constituição de defensor” - ao artigo 120.º do Código Penal, .

Esta ideia peregrina (porque isolada) e logo elogiada por alguns (vá se lá saber porquê?), só pode ser vista como uma tentativa de resposta ao que está a acontecer no chamado caso Marquês. Ora, descontando o apoio entusiástico de alguns, para quem o sistema jurídico-penal, nada lhes diz outros há que deviam refrear o entusiasmo, pois vivemos num Estado de Direito Democrático e prolongar a prescrição é matéria penal material, o que impede a retroatividade desfavorável.

Por isso dizem alguns penalistas que o caso Marquês é juridicamente o pior cenário para aplicar uma nova causa de suspensão da prescrição. Porquê? (a) os factos são antigos, (b) os prazos máximos estão próximos, e (c) qualquer alteração legislativa terá impacto direto nas garantias penais dos arguidos.

Releva para aqui a noção de “prazo máximo de prescrição estrutural” que tem vindo a ganhar relevância no debate jurídico-penal português, sobretudo no contexto de processos complexos e de longa duração. Embora não constitua um conceito legal autónomo, trata-se de uma construção doutrinal que permite compreender o verdadeiro limite temporal do exercício do poder punitivo do Estado.

Com efeito, a prescrição do procedimento criminal não resulta apenas da aplicação mecânica de um prazo base. Ela emerge da articulação entre vários elementos: o prazo normal de prescrição, as causas de interrupção (que reiniciam a contagem) e as causas de suspensão (que a paralisam temporariamente). A estes acrescem ainda limites legais e constitucionais, designadamente o princípio da legalidade penal e o direito a um processo em prazo razoável.

Deste modo, o chamado prazo máximo de prescrição estrutural corresponde ao tempo máximo efetivo durante o qual o Estado pode exercer legitimamente a ação penal, considerando a estrutura global do sistema. Não se trata de um número fixo, mas de um limite que resulta da combinação de todas as regras aplicáveis e que, em última análise, funciona como uma barreira ao prolongamento indefinido dos processos.

A importância deste conceito torna-se particularmente evidente em processos de elevada complexidade, onde sucessivos incidentes, recursos e vicissitudes processuais podem estender significativamente a duração do processo. Nestes casos, mesmo a introdução de novas causas de suspensão da prescrição poderá revelar-se insuficiente para evitar a extinção do procedimento criminal, caso o sistema já se encontre próximo do seu limite estrutural.

Em última análise, esta ideia reforça uma dimensão essencial do Estado de Direito: a de que o poder punitivo não é ilimitado no tempo, devendo ser exercido dentro de parâmetros que assegurem a segurança jurídica, a previsibilidade e a proteção dos direitos fundamentais dos arguidos.

BOAS FESTAS E UM FELIZ ANO DE 2026
19/12/2025

BOAS FESTAS E UM FELIZ ANO DE 2026

25/11/2025

Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres: Um Retrato de Portugal

Assinalado anualmente a 25 de novembro, o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres é uma data crucial para refletir sobre um flagelo que persiste em Portugal e no mundo. A situação no país é monitorizada de perto, revelando um panorama preocupante.

A Realidade em Números:

· Vítimas Mortais: Em 2024, os números continuam a refletir uma realidade trágica, com dezenas de mulheres a serem assassinadas, na sua maioria em contexto de relações de intimidade (femicídio).
· Violência Doméstica: Milhares de ocorrências de violência doméstica são reportadas anualmente às forças de segurança, sendo a maioria das vítimas mulheres. Estatísticas oficiais indicam que uma em cada três mulheres em Portugal já sofreu algum tipo de violência ao longo da vida.
· Substância do Problema: Para além dos números, estudos nacionais destacam que a violência contra as mulheres não é um fenómeno restrito a um estrato social ou geográfico, afetando mulheres de todas as idades e condições.

Enquadramento Legal e Resposta Nacional:

Portugal dispõe de um quadro legal robusto contra a violência doméstica e de género, considerado um dos mais avançados da Europa. A lei tipifica o crime de violência doméstica e prevê mecanismos de proteção urgentes para a vítima, como a Ordem de Proteção.

A data de 25 de novembro serve, em Portugal, como um momento de:

· Consciencialização: Campanhas nacionais, promovidas por entidades governamentais e organizações não-governamentais, alertam para os diferentes tipos de violência (física, psicológica, sexual, económica) e incentivam a denúncia.
· Homenagem: Presta homenagem às vítimas mortais e apoia as sobreviventes.
· Apelo à Ação: É salientada a necessidade de continuar a investir em respostas de apoio, como casas-abrigo, apoio psicológico e jurídico, e na educação para a igualdade, vista como a chave para a prevenção a longo prazo.

Onde Buscar Ajuda:

Se é vítima ou testemunha de violência contra mulheres, denuncie. Pode contactar:

· Número de Emergência: 112
· APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (Linha de Apoio à Vítima: 116 006)
· Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG)

A eliminação da violência contra as mulheres é uma responsabilidade coletiva. Quebrar o silêncio é o primeiro passo.

21/10/2025

35 ANOS DE EXCELÊNCIA EM DIREITO BANCÁRIO, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR

A Rodrigues Alves & Associados é uma firma especializada em direito comercial e contencioso bancário e financeiro, bem como outras áreas de direito.

29/02/2024

SOCIEDADES DE ADVOGADOS - O NOVO PARADIGMA SOCIETARIO
A Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro (Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores), no seu artigo 10.º, n.º 1, alínea c), vem permitir que “Sociedades multidisciplinares que integrem advogados e ou solicitadores, nos termos da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (…), possam prestar a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.”
Esta autêntica ‘revolução’, no exercício coletivo da profissão de advogado, conjuntamente com outras profissões, não é um assunto pacifico no meio da advocacia, havendo que veja nesta abertura um descaracterizar da sociedade de advogados enquanto instrumento do exercício da advocacia, de acordo com os princípios que regem a nossa profissão: a independência e a liberdade na defesa dos interesses do cliente, o respeito do segredo profissional e da confidencialidade, a prevenção dos conflitos de interesses, a dignidade, a honra e a integridade, a lealdade para com o cliente, a competência profissional e o tratamento justo em matéria de honorários.
Sinceramente, não vejo que houvesse razões sérias para que se mantivesse a proibição de sociedades de advogados multidisciplinares de advogados. Creio que é possível salvaguardar os valores gerais da advocacia numa sociedade multidisciplinar.
Muitas vezes, as críticas formuladas contra as sociedades multidisciplinares, tendem a confundir a sociedade, pessoa coletiva, com cada um dos seus membros. Ora, quer o mandato forense, quer a consulta jurídica, embora em nome da sociedade, são exercidos por advogados. É aos advogados, e apenas aos advogados, que a constituição se refere no artigo 208°: a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. São os advogados e só os advogados que integram o Tribunal.
Cabe lembrar, que já em 2006, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (no seu art.º 25.º), sobre serviços no mercado interno, preconizava que os respetivos prestadores não ficassem sujeitos a requisitos que os obrigassem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitassem o exercício conjunto ou em parceria de atividades diferentes. Alguns Estados-membros, como Portugal, fizeram “orelhas moucas”, à Diretiva.
É corrente existirem nos nossos escritórios, para além de solicitadores/agentes de execução, engenheiros informáticos, gestores financeiros, contabilistas, auditores e muitos outros profissionais altamente qualificados, como engenheiros e arquitetos em casos de urbanismo, com médicos e psicólogos em questões de família e com economistas e financeiros na montagem de operações ou na recuperação de empresas, além do pessoal administrativo e de secretariado. Todos têm, na prática, acesso a tudo o que os advogados fazem e acompanham responsavelmente os casos que são tratados.
A presença de outros profissionais numa sociedade de advogados não impede que assim continue a suceder e que aqueles se subordinem contratualmente, não só a cumprirem e a respeitarem as regras deontológicas da nossa profissão, mas também a coresponsabilizarem-se pelo seu contributo na prestação de serviços ao cliente com os advogados. A sua participação só faz sentido se for no interesse da sociedade de advogados e se acrescentar mais-valia à sua capacidade.
Como alguém escreveu “a transição para sociedades multidisciplinares não ocorre sem riscos nem desafios”, saibam os advogados estar à altura do repto.

19/02/2024

Hoje é um dia triste para a nossa sociedade. Morreu o nosso amigo e colaborador, José Luís Pedro. Á família enlutada, as nossas sinceras Condolências.

02/01/2024

ALTERAÇÃO AO REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
O legislador do final do ano de 2023, aprovou e fez publicar o Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas. Para o efeito, altera os artigos 32.º e 34.º, do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, plasmado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual e adita os artigos 34.º-D a 34.º-N, ao referido diploma legal e revoga o artigo 35.º do mesmo diploma.
O Decreto-lei 123/2023, de 26/12, entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, e consta do Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26.

Já se fez à "estrada" ...
08/12/2023

Já se fez à "estrada" ...

20/01/2023

Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro

Publicação: Diário da República n.º 11/2023, Série I de 2023-01-16, páginas 20 - 21
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2023-01-16
SUMÁRIO
Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil

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