21/07/2025
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
09-07-2025
Proc. 426/22.9PEGDM.P1
Relator: Desembargador Jorge Langweg
Aresto muito pertinente que analisa o concurso entre a VD agravada em função da presença do menor e a VD por exposição de menor ao primeiro crime, enquanto crime autónomo.
Sumário:
I – A consumação do crime de violência doméstica não exige que a conduta do agressor assuma um caráter violento traduzido em maus tratos cruéis, nem pressupõe uma efetiva subjugação da vítima ao agressor.
II – Entre a multiplicidade de ações que podem ser tidas como maus tratos psíquicos podem ser elencados comportamentos que envolvem humilhações, provocações, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, ameaças, injúrias, restrições ou privações de liberdade, perseguições, assim como quaisquer outras condutas suscetíveis de atingir a integridade psíquica ou colocar em causa o bem-estar psicológico e emocional da vítima, afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa relação de proximidade existencial com o agressor, atingindo o bem jurídico violado.
III – Provando-se insultos e humilhações da assistente ex-mulher do arguido, também em público, que correspondem a maus tratos psicológicos e emocionais que vitimaram esta, causando-lhe compreensível angústia, ansiedade e tristeza, sentimentos ampliados pela circunstância de terem sido praticados na presença do filho, de uma vizinha e de uma auxiliar de ação educativa do jardim de infância frequentado pelo filho, tais condutas integram o elemento objetivo do tipo legal de crime de violência doméstica p. e p. pelo disposto no art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), ambos do Código Penal.
IV – Maltratando um arguido a ex-mulher na presença do seu filho menor de idade, existem duas factualidades simultâneas, que são distintas e têm uma valoração penal também autónoma:
- os maus tratos à ex-mulher; e
- a exposição do filho menor de idade aos maus tratos, que constituem, per se, outros maus tratos, com vítima distinta;
V - A condenação de um arguido, nessas circunstâncias, pelos dois crimes de violência doméstica – um de que foi vítima a sua ex-mulher e outro de que foi ofendido o seu filho -, não viola o princípio “non bis in idem”.