20/07/2026
Partilhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de Julho de 2026, proferido no processo n.º 448/26.0T8OLH.E1, relativo aos pressupostos da restituição provisória da posse.
O imóvel tinha sido doado à requerente com reserva de usufruto a favor dos doadores.
Um dos usufrutuários celebrou posteriormente um contrato de arrendamento, que, em regra, caducou com a sua morte.
A proprietária pediu então a restituição provisória da posse, alegando que a arrendatária permanecia no imóvel, efectuava obras e colocara um portão que impedia o acesso.
O Tribunal confirmou o indeferimento liminar da providência.
Embora fosse proprietária do imóvel, a requerente não exercia anteriormente o seu controlo material, pelo que não dispunha da posse efectiva exigida para recorrer a este meio processual.
A consolidação da propriedade plena após a extinção do usufruto não equivale à aquisição automática de uma posse material que antes não era exercida.
O Acórdão esclarece ainda que a permanência do arrendatário no imóvel após a caducidade do contrato não constitui, por si só, esbulho. Trata-se antes do incumprimento do dever de restituição do locado, previsto no artigo 1038.º, alínea i), do Código Civil, cuja tutela deve ser obtida por outra via processual.
Também não se verificava violência, pressuposto indispensável da restituição provisória da posse. Quanto ao eventual recurso ao procedimento cautelar comum, não tinham sido alegados danos concretos que permitissem demonstrar o perigo de lesão grave e dificilmente reparável.
O Tribunal concluiu, assim, que a proprietária poderia exigir a restituição do imóvel, mas não através da providência cautelar de restituição provisória da posse.
Aceda à decisão integral através do seguinte link: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3cccd2da397c0ebe80258e37004998eb?OpenDocument