Diana Aguiar - Advogada

Diana Aguiar - Advogada Áreas de Atuação:

- Direito Civil; Direito Penal e Processual Penal e Contra-Ordenacional; Dire Sociedade de Advogados, RL.

Experiência Profissional:

- De outubro 2016 até ao presente: Advogada, na empresa "DIANA AGUIAR - ADVOGADA".

- De janeiro de 2017 até ao presente: Jurista, na empresa "(...), Corte e Costura de Calçado, Lda."

- De setembro de 2013 até maio de 2016: Advogada Estagiária, na empresa (...) Educação:

- Licenciatura em Direito, pela Universidade do Minho, concluída em setembro de 2013;

- Pós-gra

duação em Direito Administrativo, pela Universidade do Minho, concluída em julho de 2014;

- Inscrita na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional nº 56286P.

22/07/2020

SEMANA DEDICADA AO DIREITO DA FAMÍLIA E MENORES:

RESPONSABILIDADES PARENTAIS: O QUE SABER?

Em caso de separação dos progenitores (sejam eles casados ou não) é fundamental proceder à regulação das responsabilidades parentais.

Ora, as responsabilidades parentais são o conjunto de poderes e deveres que asseguram o desenvolvimento normal da criança, no plano moral, intelectual, social, físico e material, tendo sempre como objectivo assegurar o superior interesse da criança.

Através da regulação do exercício das responsabilidades parentais é fixado um regime que abrangerá:

1- A residência/guarda do menor, definindo com quem a criança f**ará a viver (pode ser estabelecida relativamente a um dos progenitores ou a ambos, ou seja, guarda alternada, e em casos excepcionais pode ser fixada junto de pessoa que não os progenitores);
2 - O exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo-se se caberá a ambos os progenitores (regra) ou, apenas, a um deles (só é possível em casos excepcionais);
3 - As visitas/contactos/convívio entre o menor e o progenitor com o qual não reside;
4 - A pensão de alimentos a prestar à criança.

Existindo acordo quanto a todos os aspectos do regime a definir, os progenitores podem:

- apresentar, por escrito, o acordo, para homologação:
a) em qualquer Conservatória do Registo Civil;
b) no Tribunal do local onde a criança reside no momento

Não existindo acordo entre os progenitores:

- deve ser intentada ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança.

30/11/2018

SEMANA DEDICADA AO DIREITO DA INSOLVÊNCIA:

INSOLVÊNCIA PESSOAL: QUANDO PEDIR?

A ideia aqui a reter é a de que numa situação de sobre-endividamento só em último caso deve pedir a sua insolvência. Na verdade, antes de accionar este mecanismo tente primeiro resolver a sua situação recorrendo a outras vias, nomeadamente tente negociar com os credores ou recorra a um Plano Especial de Revitalização (PER), diga-se utilizado tanto pelas pessoas colectivas, como também pelas pessoas singulares. De facto, no âmbito de um PER não há apreensão dos bens, mas sim é elaborado um plano de pagamento dos valores em dívida que, logicamente, deverá ser cumprido pelo Requerente/Devedor.

Equacionando, então, um pedido de insolvência singular. Em primeiro lugar, diga-se que este pode ser pessoal ou conjugal. Efectivamente, tudo depende do regime de casamento que vigora na sua família. Deste modo, o pedido de insolvência conjugal só pode ser requerido quando estão em causa casais que contraíram matrimónio segundo os regimes de comunhão geral de bens ou de adquiridos. No caso de um matrimónio contraído segundo o regime de separação de bens só pode ser requerida a insolvência pessoal.

Olhando agora para a Lei, mais precisamente para o CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). À luz da Lei, "é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas", isto é, quando os seus ativos (rendimentos) são inferiores aos seus passivos (dívidas). Para uma pessoa ser considerada Insolvente tem que existir uma sentença do tribunal a declará-la como tal. Com a sentença e o pedido de exoneração do passivo restante, todos os bens da pessoa Insolvente são apreendidos e vendidos com o fim de satisfazer os credores.

Na sentença, o Tribunal designa um Administrador de Insolvência. Ao AJ cabe fazer a gestão da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência. Assim, existindo bens, o AJ tratará da sua liquidação. Por isso, a primeira consequência destes processos que importa frisar passa precisamente pela perda dos bens a favor da massa insolvente, o que, naturalmente, inclui a sua casa. Todavia, importa referir outra consequência. Com a "exoneração do passivo restante" a pessoa declarada insolvente f**a durante 5 anos obrigada a ceder todos os rendimentos que excedam o valor mensal fixado pelo Tribunal para a sua sobrevivência, que varia dependendo da situação. Por isso, entendendo o Tribunal que tudo que exceda o salário mínimo nacional deverá ser entregue ao Administrador de Insolvência deverá sempre fazê-lo, sob pena de não lhe ser concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, as suas dívidas não se extinguem.

Por fim, algo que é bastante importante saber é que mesmo que durante os 5 anos ceda os seus rendimentos ao Administrador e, portanto, as dívidas aos credores se extingam deverá ter em atenção que se estivermos a falar de dívidas fiscais, à segurança social e dívidas relativas pensões de alimentos estas não se extinguem com o final do processo de insolvência.

É certo que, a insolvência pode ser requerida por pessoas que têm dívidas ao Estado. O que acontece é que a estas dívidas não se aplica a exoneração do passivo restante, isto é, nunca deixam de existir. O que pode acontecer é que no período dos cinco anos as Finanças ou a Segurança Social suspendem ou interrompem a cobrança dos valores. Finalizado o processo de insolvência, e existindo, então, dívidas a estas entidades deverá tentar um acordo de pagamento.

22/08/2017

SEMANA DEDICADA AO DIREITO DO TRABALHO:

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR - Tudo aquilo que precisa saber, caso não esteja satisfeito com as suas condições de trabalho:

Nos termos do Código de Trabalho, a cessação de um contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode ser operada por:

- resolução ou
denúncia.

Ora, quer isto dizer que, o trabalhador pode fazer cessar o vínculo laboral mediante justa causa de resolução do contrato ou por meio de denúncia com aviso prévio.

Deste modo, para que o trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho por justa causa, é necessário que se verifiquem certos comportamentos por parte da entidade patronal que justifiquem a resolução.

Nos termos do n.º 2, do artigo 394º, do Código de Trabalho, "constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.".

Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode, então, fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (n.º 1, do artigo 394º, do Código de Trabalho).

Neste caso, o trabalhador tem direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (n.º 1, do artigo 396º, do Código de Trabalho).

Acresce que, o trabalhador pode ainda resolver o contrato de trabalho, quando se verifiquem determinados comportamentos por parte do empregador, que embora não sendo culposos, são também justa causa de resolução do contrato de trabalho. Assim, nos termos do n.º 2, do artigo 394º, do Código de Trabalho, "constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.".

Importa ainda dizer que o Código do Trabalho qualif**a como culposa “a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.” (n.º 5, do artigo 394º, do Código do Trabalho).

Posto isto, qual o procedimento que o trabalhador deve adotar?

O Código do Trabalho estabelece que a resolução do contrato por justa causa deve ser comunicada por escrito ao empregador, “com indicação sucinta dos factos que a justif**am, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos" (n.º 1, do artigo 395º, do Código do Trabalho).

Quando se verifique uma situação de não pagamento pontual da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias, "o prazo para a resolução do contrato de trabalho conta-se a partir do fim dos 60 dias ou da declaração do empregador" (n.º 2, do artigo 395º, do Código do Trabalho).

Já quando se trate de uma situação em que a justa causa resulte da necessidade de cumprimento de uma obrigação legal incompatível com a continuação do contrato, "a comunicação deverá ser feita logo que possível" (n.º 3, do artigo 395º, do Código do Trabalho).

Por fim, o nº 4, do artigo 395º, estabelece que o empregador pode exigir ao trabalhador que a assinatura deste na declaração de resolução do contrato de trabalho seja sujeita a reconhecimento presencial. Neste caso, a lei determina que entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato, deverá mediar um período não superior a 60 dias.

No caso de a assinatura não ter sido objecto de reconhecimento notarial presencial, o trabalhador pode revogar a resolução do contrato, bastando para tal que o faça mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data em que a comunicação da resolução tenha chegado ao poder deste (n.º 1, do artigo 397º, do Código do Trabalho).
____________________________________________________________
Caso o trabalhador queira simplesmente fazer cessar o seu contrato de trabalho com o empregador, pode fazê-lo através de:

- comunicação escrita da sua intenção.

Neste caso, é necessário ter em atenção o prazo de aviso prévio previsto no Código de Trabalho.

Desta forma, a comunicação ao empregador deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante o trabalhador tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade (n.º 1, do artigo 400º, do Código do Trabalho).

"O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade" (n.º 2, do artigo 400º, do Código do Trabalho).

"No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior" (n.º 3, do artigo 400º, do Código do Trabalho).

Na contratação a termo incerto, o prazo de aviso prévio dependerá da duração do contrato de trabalho já decorrida (n.º 4, do artigo 400º, do Código do Trabalho).

Ora, e quais serão as consequências para o trabalhador se este não cumprir o referido prazo?

O artigo 401º, do Código de Trabalho, dispõe que "o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo 400º deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".

Por último, "o trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este" (n.º 1, do artigo 402º, do Código do Trabalho).

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