22/08/2017
SEMANA DEDICADA AO DIREITO DO TRABALHO:
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR - Tudo aquilo que precisa saber, caso não esteja satisfeito com as suas condições de trabalho:
Nos termos do Código de Trabalho, a cessação de um contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode ser operada por:
- resolução ou
denúncia.
Ora, quer isto dizer que, o trabalhador pode fazer cessar o vínculo laboral mediante justa causa de resolução do contrato ou por meio de denúncia com aviso prévio.
Deste modo, para que o trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho por justa causa, é necessário que se verifiquem certos comportamentos por parte da entidade patronal que justifiquem a resolução.
Nos termos do n.º 2, do artigo 394º, do Código de Trabalho, "constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.".
Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode, então, fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (n.º 1, do artigo 394º, do Código de Trabalho).
Neste caso, o trabalhador tem direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (n.º 1, do artigo 396º, do Código de Trabalho).
Acresce que, o trabalhador pode ainda resolver o contrato de trabalho, quando se verifiquem determinados comportamentos por parte do empregador, que embora não sendo culposos, são também justa causa de resolução do contrato de trabalho. Assim, nos termos do n.º 2, do artigo 394º, do Código de Trabalho, "constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.".
Importa ainda dizer que o Código do Trabalho qualif**a como culposa “a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.” (n.º 5, do artigo 394º, do Código do Trabalho).
Posto isto, qual o procedimento que o trabalhador deve adotar?
O Código do Trabalho estabelece que a resolução do contrato por justa causa deve ser comunicada por escrito ao empregador, “com indicação sucinta dos factos que a justif**am, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos" (n.º 1, do artigo 395º, do Código do Trabalho).
Quando se verifique uma situação de não pagamento pontual da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias, "o prazo para a resolução do contrato de trabalho conta-se a partir do fim dos 60 dias ou da declaração do empregador" (n.º 2, do artigo 395º, do Código do Trabalho).
Já quando se trate de uma situação em que a justa causa resulte da necessidade de cumprimento de uma obrigação legal incompatível com a continuação do contrato, "a comunicação deverá ser feita logo que possível" (n.º 3, do artigo 395º, do Código do Trabalho).
Por fim, o nº 4, do artigo 395º, estabelece que o empregador pode exigir ao trabalhador que a assinatura deste na declaração de resolução do contrato de trabalho seja sujeita a reconhecimento presencial. Neste caso, a lei determina que entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato, deverá mediar um período não superior a 60 dias.
No caso de a assinatura não ter sido objecto de reconhecimento notarial presencial, o trabalhador pode revogar a resolução do contrato, bastando para tal que o faça mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data em que a comunicação da resolução tenha chegado ao poder deste (n.º 1, do artigo 397º, do Código do Trabalho).
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Caso o trabalhador queira simplesmente fazer cessar o seu contrato de trabalho com o empregador, pode fazê-lo através de:
- comunicação escrita da sua intenção.
Neste caso, é necessário ter em atenção o prazo de aviso prévio previsto no Código de Trabalho.
Desta forma, a comunicação ao empregador deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante o trabalhador tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade (n.º 1, do artigo 400º, do Código do Trabalho).
"O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade" (n.º 2, do artigo 400º, do Código do Trabalho).
"No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior" (n.º 3, do artigo 400º, do Código do Trabalho).
Na contratação a termo incerto, o prazo de aviso prévio dependerá da duração do contrato de trabalho já decorrida (n.º 4, do artigo 400º, do Código do Trabalho).
Ora, e quais serão as consequências para o trabalhador se este não cumprir o referido prazo?
O artigo 401º, do Código de Trabalho, dispõe que "o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo 400º deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".
Por último, "o trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este" (n.º 1, do artigo 402º, do Código do Trabalho).