03/07/2024
Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
Foi publicado, no passado dia 2 de julho de 2024, o Decreto-Lei n.º 43/2024, que cria apoios extraordinários às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, revogando, ainda, a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas.
Com o presente diploma legislativo, estendem-se os apoios extraordinários às famílias para pagamento da renda, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março aos contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, quando o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário.
O presente decreto-lei pretende assegurar o direito de propriedade privada, revogando o artigo 108.º-C, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação urbana, e que prevê o arrendamento forçado de habitações devolutas, de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como devolutas, há mais de dois anos.
O presente decreto-lei entra em vigor a partir de hoje, 3 de julho de 2024.
O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:
Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e revoga a extensão do regime d