MPCG & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

MPCG & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL A MPCG & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, é uma Sociedade de Advogados sediada na Cidade da Guarda.

MPCG & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL trata-se de uma sociedade com um espírito jovem e dinâmico, centrada na resolução célere e eficaz dos problemas que lhe são colocados pelos clientes. Trabalhando tanto na ótica do cliente individual como do cliente empresa entende cada caso como uma oportunidade de colaboração que não se esgota com o seu fim. Com advogados especializados em diversa

s áreas do Direito, tem como mote a relação próxima e de continuidade com os seus Clientes, procurando desenvolver uma advocacia preventiva, poupando tempo e custos aos seus parceiros. Sediada na Guarda, está vocacionada para desenvolver a sua atividade em toda a região da Beira Interior tendo, contudo, diversos clientes das zonas de Lisboa, Porto e Algarve, o que mostra a forte aposta na sua presença a nível nacional. Trata-se de uma sociedade também vocacionada para trabalhar com clientes internacionais, destacando-se nessa ótica a variedade de línguas dominadas: inglês, francês, castelhano e italiano. A MPCG & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, visa a partir do Centro do País, dotar o universo empresarial de um centro de apoio jurídico capaz de acompanhar a prossecução dos seus interesses, onde quer que eles se situem. Dominando as novas tecnologias de informação garante um contrato permanente e muito próximo com os clientes através de contacto direto de e-mail, possibilidade de consultas via Skype e contacto permanente através da página web e de Facebook.

26/06/2024

Decreto-Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho

Foi publicado, no passado dia 20 de junho de 2024, o Decreto-Lei n.º 30-A/2024, que autoriza a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS) na compra de habitação própria e permanente dos jovens até aos 35 anos de idade.

Com o presente diploma legislativo é estabelecida uma isenção de IMT e IS na aquisição de prédio urbano ou fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela aplicável, ou seja, até € 316.772,00 (trezentos e dezasseis mil setecentos e setenta e dois euros).

Todavia, será estabelecida uma nova tabela de IMT, para aquisição de prédio urbano ou fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor exceda o valor máximo do 4.º escalão.

Acresce, ainda, a previsão de um regime de compensação aos municípios pela isenção, para que nenhum município seja prejudicado com a aplicação da presente medida.

A autorização concedida pelo diploma legislativo tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/11801/0000200003.pdf

12/06/2024

Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho

Foi publicado, no passado dia 3 de junho de 2024, o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

Com a promulgação da Lei n.º 59/2017, a 31 de julho, foi possível aos estrangeiros entrar, permanecer e sair do território nacional, única e exclusivamente através de uma manifestação de interesse apresentada nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, bastando, para o efeito, uma promessa de contrato de trabalho, o que implicou um crescimento exponencial dos pedidos de legalização pela presente via.

Com a presente alteração legislativa, procedeu-se à revogação das diversas referências das manifestações de interesses, nomeadamente os números 6 e 7, do artigo 81.º, e os números 2, 4 e 5, do artigo 89.º, garantindo, todavia, que os procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela legislação anterior.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/35-2024-865433933

31/05/2024

Decreto-Lei n.º 35/2024, de 21 de maio

Foi publicado, no passado dia 21 de maio de 2024, o Decreto-Lei n.º 35, que altera os critérios de atribuição do complemento solidário para idosos (CSI).

A 29 de Dezembro de 2005, através do Decreto-Lei n.º 232/2005, institui-se uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, integrada no subsistema de solidariedade, para os titulares de pensões de velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de proteção social nacional ou estrangeiro com residência legal no território português.

No âmbito da atribuição do CSI, eram considerados os rendimentos do agregado familiar, nomeadamente, dos filhos dos requerentes na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos.

Com a presente alteração legislativa, procedeu-se à revogação das diversas referências relacionadas com os rendimentos dos filhos dos titulares da prestação, eliminando, definitivamente, a sua relevância para a atribuição do CSI, garantindo que apenas os rendimentos do requerente e do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto sejam considerados para a determinação dos recursos do requerente desta prestação social.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/35-2024-865433933

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024 Foi publicado, no passado dia 23 de abril de 2024, o Acórdão do Suprem...
24/04/2024

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024



Foi publicado, no passado dia 23 de abril de 2024, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024, fixando a seguinte jurisprudência: “Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.”.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

«Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se se

Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 de abrilFoi publicado, no passado dia 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 25/2024, que procede à...
17/04/2024

Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 de abril

Foi publicado, no passado dia 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 25/2024, que procede à alteração do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), regulado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, revogando a alínea c), do n.º 3, do artigo 35.º.

O diploma legal em apreço prevê uma redução da taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura que se encontrem em regime de contrato de trabalho de muito curta duração e aos trabalhadores independentes inscritos no registo dos profissionais da área da cultura e abrangidos pelo regime especial de proteção social previsto no EPAC.

Desta feita, a taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 %, sendo 26,1 % da responsabilidade da entidade empregadora e 9,3 % do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Por sua vez, fixa a taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura em 21,4 %. e a taxa de responsabilidade da entidade beneficiária da prestação em 5,1 %.

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzido efeitos a 1 de junho de 2024.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

Altera o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.

Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abrilFoi publicado, no passado dia 3 de abril, o Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril...
10/04/2024

Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril

Foi publicado, no passado dia 3 de abril, o Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, adapta o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0».

O Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, criou a "empresa online", um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial.

Neste contexto, passam a ser disponibilizadas às empresas novas funcionalidades, destacando-se a disponibilização às empresas de um novo espaço digital, através da criação de uma página eletrónica específica dedicada a cada entidade, que centraliza a informação disponível no sistema de registos e que permite o acesso à sua informação de registo e uma interação fácil com os serviços de registo disponibilizados online.

Outra alteração significativa, tendo em vista a poupança de encargos aos particulares e evitar a cedência de informação que já é detida pela Administração Pública, bem como a que é detida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., prevê-se a interoperabilidade entre a nova plataforma "Empresa Online 2.0" e outros sistemas de informação públicos.

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 4 de abril, produzido efeitos retroativos desde 31 de março de 2024.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

Adapta o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0».

Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abrilFoi publicado, no dia de hoje, 3 de abril, o Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abri...
03/04/2024

Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril

Foi publicado, no dia de hoje, 3 de abril, o Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado «Plataforma RAL+».
Os meios de resolução alternativa de litígios permitem resolver vários tipos de conflitos de forma mais rápida, simples e acessível, constituindo uma alternativa viável à disposição do cidadão em detrimento da resolução por via judicial.
Por via do presente Decreto-Lei, criou-se uma plataforma informática única e comum — a Plataforma RAL+ — que servirá a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça: sistemas públicos de mediação familiar e laboral, julgados de paz e centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.
Com a Plataforma RAL+ torna-se possível a prática de um conjunto de atos de forma desmaterializada, tais como: pedir informações sobre o funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios; iniciar os diferentes procedimentos ou processos; praticar outros atos; e consultar os processos ou procedimentos de resolução alternativa de litígios em que estejam envolvidos, bem como recolher e proceder ao tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão.
O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

Cria e regula a Plataforma RAL+.

Portaria n.º 117/2024/1, de 27 de marçoFoi publicada, no dia de hoje, 27 de março, a Portaria n.º 117/2024/1, que regula...
27/03/2024

Portaria n.º 117/2024/1, de 27 de março

Foi publicada, no dia de hoje, 27 de março, a Portaria n.º 117/2024/1, que regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os Tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial.

A Portaria n.º 117/2024/1, de 27 de março visa simplificar e tornar mais ágeis as comunicações e a troca de informação entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo, designadamente o envio pelos tribunais de pedidos de atos de registo, contribuindo para a concretização dos objetivos inscritos no Plano de Recuperação e Resiliência, o que permitirá poupanças significativas para as secretarias dos tribunais, do Ministério Público e para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Este sistema permitirá o envio de informação e a prática de atos de forma integralmente desmaterializada, por via eletrónica, dispensando qualquer atividade manual de digitalização ou de tratamento de documentação a circular entre tribunais, serviços do Ministério Público e serviços de registo.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial.

Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de marçoFoi publicado, no passado dia 19 de março, o Decreto-Lei n.º 22/2024, que prorrog...
20/03/2024

Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março

Foi publicado, no passado dia 19 de março, o Decreto-Lei n.º 22/2024, que prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.

O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril visou abranger os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, no sentido de os adequar à simplicidade material das operações de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável e de produção de hidrogénio por eletrólise da água, assim como prever uma compensação aos municípios, a suportar pelo Fundo Ambiental, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento local. No entanto, tal diploma legal tem caráter temporário, vigorando pelo prazo de dois anos, após a data da sua entrada em vigor, ou seja, até 19 de abril de 2024.

No atual contexto político, o diploma legal ora publicado procura assegurar a continuidade da execução das medidas constantes no Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, até que o próximo Governo possa proceder à ponderação da vigência definitiva de tais medidas, garantindo a existência de instrumentos que adequadamente contribuem para acelerar uma transição energética territorialmente justa e ecologicamente responsável.

Desta feita, de forma a assegurar a concretização das políticas públicas de transição energética territorialmente justa e ecologicamente responsável, cruciais à transformação da economia nacional, o presente Decreto-Lei prorroga o prazo supra até 31 de dezembro de 2024.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de ­energia a partir de fontes renováveis.

Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiroFoi publicada, no passado dia 15 de fevereiro, a Portaria n.º 50/2024, que proce...
06/03/2024

Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiro

Foi publicada, no passado dia 15 de fevereiro, a Portaria n.º 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).

No que diz respeito ao reforço das garantias dos arrendatários, o BAS visa proteger, nomeadamente, aqueles que se encontrem em incumprimento quanto ao pagamento de rendas motivado por uma situação de carência de meios.

São considerados arrendatários em situação de carência de meios, no âmbito do procedimento especial de despejo, os beneficiários de:

a) Prestações de desemprego;

b) Abono de família e garantia para a infância;

c) Pensão social de velhice;

d) Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;

e) Complemento solidário para idosos;

f) Complemento da prestação social para a inclusão;

g) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;

h) Rendimento social de inserção.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em:

Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio

21/02/2024

Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro
Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS)

Foi promulgada, no passado dia 15 de fevereiro, Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS). A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedeu a alterações legislativas em matéria de arrendamento e procedeu à criação, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, do BAS.

O BAS foi criado com o objetivo de concentrar, num único balcão, a competência para a receção e a tramitação do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção em matéria de arrendamento, com competência em todo o território nacional, sucedendo ao Balcão Nacional do Arrendamento e ao Sistema de Injunção em Matéria do Arrendamento.

Enquanto que procedimento especial de despejo se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, podendo ser cumulado o pedido de pagamento de rendas não pagas, o procedimento de injunção em matéria de arrendamento é um meio processual destinado a efetivar os direitos do arrendatário, nomeadamente por execução de obras em substituição do senhorio e correção de deficiências do locado.

O acesso ao BAS encontra-se disponível em https://tribunais.org.pt/, disponível nos “Serviços ao cidadão”, e as funcionalidades previstas no presente diploma legal serão implementadas no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da entrada em vigor da portaria.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/49-2024-852762917

Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiroFoi promulgada, no passado dia 7 de fevereiro, a Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereir...
14/02/2024

Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro

Foi promulgada, no passado dia 7 de fevereiro, a Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que alterou a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro (que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização), a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho (que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado chave móvel digital), a Lei n.º 13/99, de 22 de março (que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão).

Com a entrada em vigor da referida Lei nº 19-A/2024, de 7 de fevereiro, os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.

Deste modo, documentos de identificação emitidos pelo Estado Português para cidadãos portugueses, entre eles o cartão do cidadão, a carta de condução, ou o documento único automóvel, podem ser adicionados na app id.gov.pt por nacionais que tenham chave móvel digital ativa.

Esta aplicação da Administração Pública permite guardar e consultar cartões de identificação em qualquer momento, reproduzindo uma imagem autêntica e certificada dos documentos de identificação, autenticação feita através da chave móvel digital.

O diploma legal encontra-se integralmente disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/19-a-2024-840716420

Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenti

Endereço

Rua Drive Francisco Dos Prazeres Nº1 1º Andar Guarda
Guarda
6300-690

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 13:00
14:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 13:00
14:00 - 18:15
Quarta-feira 09:00 - 13:00
14:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 13:00
14:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 13:00
14:00 - 18:00

Website

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando MPCG & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Compartilhar