Solicitador Pedro Carriço

Solicitador Pedro Carriço Presidente da Distrital do Porto pela OSAE, triénio 2025/2028
Serviços Prestados:
- Registos e Notariado
- Recuperação de Créditos
- Assessoria Jurídica

09/03/2026
25/01/2026

Chove sem parar? O frio tira toda a vontade de sair de casa? Aceitaria, sem pensar duas vezes, um convite para acordar no verão e embarcar num cruzeiro pelas Ilhas Gregas?

Então, vamos a isso! Pegue na última edição da Sollicitare, a revista da , e, por alguns instantes, esqueça o mau tempo e sonhe a bordo do artigo de Cecília Mendes.

06/01/2026
09/09/2025

Assembleia Distrital, a ter lugar no próximo dia 26 de Setembro, pelas 14H00, nas instalações do CRPorto, sitas no Palácio da Justiça, Porto.
Para consulta, estarão disponíveis brevemente na área restrita, no separador do CRPorto, em Assembleias Distritais , os documentos a apreciar na referida Assembleia.

08/09/2025
03/09/2025

Partilhamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2025, no âmbito do Proc. N.º 1482/24.0YLPRT.L1.S1, que analisou se o artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, tem natureza supletiva ou imperativa, no que se reporta ao prazo de renovação dos contratos de arrendamento habitacionais com prazo certo.

O Acórdão reconheceu a existência de divergência jurisprudencial e doutrinal: alguns Autores e decisões dos Tribunais Superiores defendem que a norma tem natureza supletiva e permite a renovação por um ano, se assim for estipulado pelas partes, e outros defendem que a norma tem natureza imperativa e impõe uma renovação mínima de três anos.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a norma em questão tem natureza imperativa e fixa um prazo mínimo inderrogável de três anos, em coerência com o objectivo do legislador de reforçar a estabilidade e segurança habitacional.
De acordo com esta decisão, a autonomia contratual apenas subsiste para excluir a renovação automática ou para estipular prazos superiores, pelo que as partes não podem convencionar prazos de renovação inferiores a três anos.

Aceda à decisão integral através do seguinte link: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/013a7316e576173580258cbc004ab300?OpenDocument

24/06/2025

Nova Regra para Contratos de Arrendamento

A partir de 1 de agosto de 2025, entra em vigor um novo regime legal que permite aos arrendatários e subarrendatários comunicar diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos de arrendamento ou subarrendamento, sempre que essa obrigação não seja cumprida pelo senhorio. Esta medida foi estabelecida pela Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março, que introduz o mecanismo denominado "Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)".
Com esta alteração, pretende-se reforçar os mecanismos de controlo e garantir que os rendimentos provenientes do arrendamento são devidamente declarados, contribuindo para uma relação mais equilibrada entre senhorios e inquilinos no que respeita à responsabilidade fiscal.

Endereço

Rua Professor Bismark 194
Gondomar
4420-283

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