APC - Sociedade de Advogados, RL

APC - Sociedade de Advogados, RL Álvaro Café, João Vidal, Afonso Café, Catarina Poço (Sócios) Desenvolvemos ainda uma relevante experiência no apoio ao investimento imobiliário estrangeiro.

A APC – Sociedade de Advogados RL é uma sociedade nascida do trabalho em conjunto de quatro profissionais que teve início em 1972. A partir deste ano foram-se sucessivamente agregando os demais sócios numa parceria que durou até ao início de 2008, ano em que a sociedade foi formalizada. O longo trabalho em comum dos advogados que a compõem gerou uma equipa sólida em conhecimentos científicos e exi

gente consigo própria quanto à estrita observância dos princípios deontológicos que regem a profissão. Orientamos a nossa prática profissional segundo três princípios básicos: soluções mais eficazes na protecção dos interesses dos clientes; soluções integradas compreendendo as várias áreas do Direito e a composição de equipas multidisciplinares para a prestação de um serviço completo aos clientes; análise realista prévia das oportunidades e dos riscos e por forma a prestar uma assistência adequada às necessidades e objectivos dos clientes. Vocacionámo-nos na assistência a empresas, nas áreas do Direito Comercial, do Direito Administrativo, em particular o Direito do Urbanismo e do Ambiente, Contratos Públicos e Relação de Emprego Público, do Direito do Trabalho, do Direito do Turismo, da Responsabilidade Civil, de Direito Privado e do Estado e outras Entidades Públicas, e, em matéria de contencioso, acumulámos experiência na área do contencioso administrativo e comum e na resolução alternativa de litígios, em particular na arbitragem, quer como mandatários quer como árbitros. A nossa imagem constrói-se na experiência de uma advocacia tradicional de dedicação integral e de ligação pessoal entre advogado e Cliente, na constante valorização pessoal e profissional de cada um dos nossos sócios e colaboradores e na abertura ao futuro pela prática dos novos ramos do Direito e das técnicas mais actuais postas ao serviço dos Clientes.

Acabadinho de chegar às minhas mãos, um livro para o ensino do turismo, com casos práticos de diversas temáticas, sob a ...
04/04/2024

Acabadinho de chegar às minhas mãos, um livro para o ensino do turismo, com casos práticos de diversas temáticas, sob a edição cuidada dos Professores Antonia Correia, José Dias Lopes, e Miguel Portugal, com a chancela da Routledge. Contribuí com o Caso 23, dedicado aos problemas de responsabilidade civil das plataformas digitais de alojamento, o que muito agradeço aos editores

Just arrived in my hands, a book for teaching tourism, with practical cases of different themes, carefully edited by Professors Antonia Correia, José Dias Lopes, and Miguel Portugal, with the approval of Routledge. My contribution is Case 23, dedicated to the civil liability issues of digital platforms for accommodation, for which I am very grateful to the editors

Regresso ao vosso contacto para partilhar a publicação do livro Desafios de Ética Contemporânea, coordenado pelo Profess...
04/03/2024

Regresso ao vosso contacto para partilhar a publicação do livro Desafios de Ética Contemporânea, coordenado pelo Professor António Duarte Santos, a quem publicamente felicito por este trabalho e pelo arrojo de publicar um livro sobre ética com quase mil páginas e cerca de 80 autores, e a quem agradeço a confiança de me entregar o capítulo dedicado à Ética e Justiça, que desafio a perceberem se são, ou não, a mesma realidade.

Here I am again to share the publication of the book Desafios de Ética Contemporânea, coordinated by Professor António Duarte Santos, whom I publicly congratulate for this work and for the boldness of publishing a book on ethics with almost a thousand pages and around 80 authors, and to whom I would like to thank for trusting me in giving me the chapter dedicated to Ethics and Justice, which I challenge you to understand whether or not they are the same reality.

Taxas supletivas de juros moratórios a vigorar no 1.º semestre de 2020.
01/02/2020

Taxas supletivas de juros moratórios a vigorar no 1.º semestre de 2020.

Parabéns, Doutor João de Almeida Vidal
19/09/2018

Parabéns, Doutor João de Almeida Vidal

07/07/2017

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2017

Diário da República n.º 128/2017, Série I de 2017-07-05

Data de Publicação:2017-07-05
Tipo de Diploma:Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Número:6/2017
Emissor:Supremo Tribunal de Justiça

Sumário:

A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12

Realiza-se no próximo sábado, dia 10, pelas 16 30h, no Clube Farense uma sessão tendo por tema "A Economia ao Serviço do...
07/12/2016

Realiza-se no próximo sábado, dia 10, pelas 16 30h, no Clube Farense uma sessão tendo por tema "A Economia ao Serviço do Desenvolvimento" em
que participa, como orador, o Dr. João Faria, ex-Presidente da CCDR Algarve e actual responsável pelo sector político da Representação da Comissão
Europeia em Portugal. A sessão integra-se no ciclo de comemorações dos 40 Anos da Constituição da República Portuguesa, promovido pela CIVIS,
em parceria com as câmaras municipais de Faro e Loulé, Universidade do Algarve e Associação 25 de Abril e com o Alto Patrocínio da Assembleia da
República.

29/05/2015
16/07/2014

TAXA SUPLETIVA DE JUROS MORATÓRIOS PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2014

Diário da República, 2.ª série, n.º 135 de 16 de Julho de 2014

Aviso n.º 8266/2014

Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a)
e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que
sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2014, é de 7,15 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de
que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos
termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-
-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2014,
é de 8,15 %.
1 de julho de 2014. — A Diretora-Geral, Elsa Roncon Santos.

06/06/2014

Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 29.05.2014, relator Cons. Fernando Bento

I – No regime de comunhão de adquiridos, a regra de que os bens adquiridos adquiridos na constância do casamento são comuns pode ser afastada, entre outros casos, demonstrando-se a sub-rogação indirecta nesses bens de bens próprios de qualquer dos cônjuges, desde que a proveniência dos bens e valores utilizados na aquisição seja mencionada no documento que titula o acto aquisitivo ou em documento com intervenção de ambos os cônjuges.

II – Inexistindo estes requisitos, o bem deve ser havido como comum.

III – Relacionando-se, num inventário de partilha subsequente a divórcio de casamento celebrado em comunhão de adquiridos, um prédio rústico como bem comum e consignando a cabeça de casal que nesse prédio foi construída uma casa de habitação com dinheiros provenientes da venda de um imóvel, bem próprio seu, para fazer valer a natureza de bem próprio daquela casa por via da sub-rogação indirecta, pode ser questionada tal natureza de bem próprio através de reclamação por falta de relacionação de bens comuns.

IV – Competirá então à cabeça de casal provar a alienação onerosa de bens próprios seus e a aplicação do preço assim conseguido nessa construção, exigindo a lei para o funcionamento da sub-rogação indirecta a menção da proveniência desses valores no documento que titula o negócio jurídico ao abrigo do qual teve lugar a construção e a intervenção de ambos os cônjuges nesse documento.

V – Inexistindo esta prova documental, os bens são havidos como comuns.

02/06/2014

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2014, rel. Cons. Mário Belo Morgado

I. O caso julgado – cujo fundamento reside em imperativos de
certeza e segurança jurídica e, por outro lado, na necessidade de
salvaguardar o prestígio dos tribunais – abrange os fundamentos
lógico-jurídicos que constituam antecedente lógico indispensável
da parte dispositiva da decisão.
II. É de admitir o chamado caso julgado implícito quando a
afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência
necessária, outra a que o caso julgado se alarga.

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