Tiago Faria Morais & Advogados Associados

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02/12/2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, que “Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID -19 :

1. Entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2021 e declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 horas do dia 20 de março de 2022, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

2. Determina, nos termos do seu n.º 11, em matéria de Teletrabalho, que:
a) Durante o referido Estado de Calamidade é “recomendável” a sua aplicação, em todo o território nacional continental, sempre que as funções em causa o permitam;

b) É igualmente aplicável a organização desfasada de horários;

c) Independentemente do referido, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, existe a obrigatoriedade de teletrabalho em todo o território nacional continental, sempre que as funções em causa o permitam.

Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que “Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID -19:

1. Procede, entre 2 e 9 de janeiro de 2022 à suspensão em regime presencial de atividades letivas e não letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres e as atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso (Art.º 14.º);

- À suspensão das atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, que podem ser excecionalmente substituídas por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente (Art.º 16.º)

- Quanto à formação prática em contexto de trabalho “…pode realizar-se em regime presencial a formação prática em contexto de trabalho que não possa ter lugar no regime de formação a distância, por requerer a utilização de espaços, instrumentos ou equipamentos específicos, incluindo no âmbito de planos de formação aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, desde que sejam cumpridas as regras relativas a organização desfasada das horas de entrada e saída dos locais de trabalho e a adoção de medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos formandos e dos trabalhadores em vigor” (n.º 3).

2. Altera, entre outros:

A - o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março ( que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19) passando a ser obrigatório, nos termos do Art.º 13.º-B, o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em:

a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;

b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

e) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios.

Quanto aos locais de trabalho, mantém-se a norma constante do n.º 11 do mesmo artigo, que determina que “Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual”.

B- Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, prorrogando-se a sua vigência até 31 de março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.

C- Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, permitindo a sua aplicação ao período de suspensão entre 2 e 9 de janeiro de 2022 e determinando que, para efeito dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, são considerados para efeitos de cálculo:
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021;

b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de outubro de 2021;

c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021.

24/05/2021

Lei n.º 29/2021, de 20/05

Estabelece a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID -19”, que juntamos em anexo.

" As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID -19 podem pedir a suspensão dos contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos".

24/04/2021

Os trabalhadores que não têm vinculo à função publica e que estão em regime de teletrabalho têm direito ao subsidio de refeição?

A - Durante o período de excepção subsequente à pandemia?

- Os trabalhadores têm direito ao recebimento ( Decreto-lei 94-A/2020, de 03/11 )

B - E fora do regime excepcional e transitório previstos nos Decreto-Lei 94-A/2020 , 79-A/2020 3-A/2021?

- Se não estiver especificamente estabelecido no contrato de trabalho e/ ou no acordo de teletrabalho, ou estabelecido em convenção Colectiva de trabalho os trabalhadores não terão direito ao subsidio de refeição.

20/04/2021

LEI 21/2021, de 20 de Abril

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC

17/04/2021

Após a leitura do despacho do juiz Ivo Rosa que pronunciou José Sócrates de 6 crimes, considerando prescritos os crimes de corrupção e a inexistência dos crimes de fraude fiscal apareceram os comentadores e personalidades proeminentes da nossa sociedade que poderiam bem estar a g***r a abastada reforma caladinhos. Verdadeiros portadores da excelência do conhecimento. Vultos humanos que se arrogam especializados em todas as areas: desde a culinária à infecciologia, passando pela astronomia, ciências do oculto, terminando no direito. Infelizmente a dimensão dos seus disparates não pagam coimas, sendo inclusivamente premiados pela ignorância e tratados jurisprudênciais de bradar aos ceus. Que fique claro que não houve nenhuma sentença, nem julgamento e muito menos uma absolvicao do José Sócrates. O senhor juiz apenas entendeu que não existiam indícios da prática de alguns crimes e que outros já estão prescritos. Mas esta decisão não é definitiva. O tribunal da relação poderá alterar a decisão do juiz Ivo Rosa, sendo certo que Sócrates irá a julgamento e aí terá que provar a sua inocência. Estou convencido de que o tribunal da relação ( pelo sentimento de impunidade que ecoa nas vozes do povo) irá alterar parte do despacho do juiz Ivo Rosa e Sócrates será julgado por mais crimes....mas, no final, a condenacao será sempre leve... N fosse o homem do PS, 1 ministro durante 10 anos e com um caderno de notas pessoais de informação valiosa, capaz de abalar de incendiar o hemiciclo da Assembleia da República...

20/03/2021

Dec. Lei 22-A/2021,de 17/03

Cartão de cidadão, carta de condução, vistos de permanência, etc, cuja validade expire a partir do dia 18 de Março ou nos 15 dias anteriores, passam a ter validade até ao dia 31/12/2021.

17/03/2021

A situação de desemprego é condição suficiente para o progenitor deixar de pagar alimentos a filho menor?

Não. O progenitor tem de demonstrar total impossibilidade ( ainda que temporária ) de os prestar, designadamente a inexistência de qualquer rendimento, pensão ou bens patrimoniais, aconselhando-se, caso se justifique, a alteração ou a cessação do regime anteriormente fixado.

( Entre outros, Acórdão da Relação do Porto, de 16/12/2020 - Processo 2628/.8T8GDM-H.P1 )

10/03/2021

Portaria n.º 53/2021
Idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022?
66 anos e 7 meses

07/02/2021

Empresas têm de pagar despesas de telefone e internet no teletrabalho

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