Passos & Passos - Escritório de Advogados, R.L.

Passos & Passos - Escritório de Advogados, R.L. trabalhamos nas áreas do Direito do Trabalho, Civil, Penal, Família, administrativo, fiscal, insolvên

27/03/2025

Escritório de Advogados em Espinho

18/02/2025
A presunção da exsitência de um contrato de trabalho ...
03/09/2024

A presunção da exsitência de um contrato de trabalho ...

23/08/2024

(...) a indicação dos m2 de área total não significa que o preço foi estabelecido à razão de tanto por m2 da área total ...

O n/ escritório vai aderir ao protesto dos Advogados e não nos inscreveremos em escalas para o mês de Setembro.
14/08/2024

O n/ escritório vai aderir ao protesto dos Advogados e não nos inscreveremos em escalas para o mês de Setembro.

Estimados clientes e amigosServe o presente para vos dar conta que, entre os dias 23 de Julho e 16 de Agosto de 2024, pa...
16/07/2024

Estimados clientes e amigos
Serve o presente para vos dar conta que, entre os dias 23 de Julho e 16 de Agosto de 2024, para todo e qualquer assunto, devem visitar-nos na ilha infra.
Mais vos informamos que, na ilha, inexiste qualquer fonte de energia eléctrica, pelo que não temos como ser contatados, mas atenderemos todos os que lá se deslocarem à propcura dos nossos serviços.
Com votos de boas férias a todos,
Atentos e ao v/ inteiro dispor,

Ao v/ dispor,
17/04/2024

Ao v/ dispor,

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"I- Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ quanto à aplicação de critérios de equi...
17/04/2024

"I- Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ quanto à aplicação de critérios de equidade, previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4 do CC, a decisão de atribuir 70.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) a uma lesada, de 45 anos, que sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múltiplas consultas médicas e tratamentos, teve um défice funcional temporário total superior a 3 meses e um défice funcional temporário parcial de cerca de 8 meses, sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7 e continua a padecer de dores, necessitando de medicação diária. Ficou ainda com um dano estético permanente de grau 2 em 7. Ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11,499 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 em 7; não pode levantar pesos e o exercício da sua atividade profissional exige esforços suplementares.

II- Também não é desconforme com os referidos padrões a indemnização de 150.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) atribuída a um jovem de 15 anos, que em consequência do acidente sofreu múltiplas fraturas e lesões, foi alvo de três intervenções cirúrgicas, teve um longo período de convalescença e de recuperação, no qual teve de andar apoiado em canadianas, necessitando de reiterados tratamentos e consultas médicas. Sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7. Ficou com um dano estético permanente de grau 2 em 7. Ficou com uma perna mais curta que a outra em 2 centímetros. Passou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 7,317 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de nível 4, uma escala de 7. E ficará com sequelas que implicam esforços acrescidos nas suas atividades habituais.

III- Não se apresenta manifestamente excessiva, face aos recentes padrões jurisprudenciais, a indemnização de 25.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) atribuída a um lesado, de 42 anos, que, em consequência do acidente, teve ferimentos e lesões várias, nomeadamente numa orelha e numa perna, tendo sido submetido a uma cirurgia, sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7, ficou com uma cicatriz numa orelha, com um dano estético de grau 1 numa escala de 7. Teve de usar uma bota gessada, com imobilização da perna, durante cerca de 7 semanas e deslocar-se em canadianas durante esse tempo, teve múltiplas consultas médicas e tratamentos, incluindo fisioterapia, suportou um défice funcional temporário parcial de 354 dias, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2,98 pontos, implicando as sequelas do sinistro esforços suplementares no exercício da respetiva atividade profissional."

Desejamos a todos os n/ clientes e amigos um Santo e Feliz Natal.
21/12/2023

Desejamos a todos os n/ clientes e amigos um Santo e Feliz Natal.

"I. Tendo presente que o objectivo do caso julgado é impedir a repetição e a eventual modificação de decisões, é compree...
30/10/2023

"I. Tendo presente que o objectivo do caso julgado é impedir a repetição e a eventual modificação de decisões, é compreensível que a identidade dos pedidos que é requisito da excepção do caso julgado não implique uma absoluta coincidência dos concretos pedidos, não implique que o pedido feito na acção proposta em segundo lugar corresponda ipsis verbis ao pedido feito na acção proposta em primeiro lugar, bastando que possa considerar-se que o pedido formulado na segunda acção corresponde globalmente ao pedido formulado e decidido na primeira acção ou pode, de alguma forma, ser reconduzido a este
II. Mantendo presente que o objectivo do caso julgado é impedir a repetição e a eventual modificação de decisões, compreende-se que a exigível identidade de causas de pedir não implique uma absoluta coincidência das causas de pedir concretamente invocadas, sendo suficiente que os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda acção já tenham sido invocados na acção anterior, ainda que a par de outros factos, até em posição instrumental relativamente a eles.
III. Mantendo sempre presente que o objectivo do caso julgado é impedir a repetição e a eventual modificação de decisões, deve entender-se que o caso julgado abrange – deve poder abranger e só deve poder abranger – os pressupostos da decisão quando exista uma relação lógico-causal necessária entre esta decisão e os pressupostos de tal modo que o proferimento da segunda decisão comporta o risco de que a primeira decisão fique destituída da sua justificação lógica."

"I - Sempre que o caso julgado imponha (na mesma ou em outra acção), entre as mesmas partes, o sentido da decisão que lh...
11/09/2023

"I - Sempre que o caso julgado imponha (na mesma ou em outra acção), entre as mesmas partes, o sentido da decisão que lhe é inerente, entra nos fundamentos da nova decisão e mostra-se dimensionado na sua característica de força e autoridade dentro do processo e fora dele.

II –A decisão, transitada em julgado, proferida em acção especial de acompanhamento de maior (em que foi beneficiário o Requerente de inventário facultativo para partilha da herança aberta por falecimento de seus pais), é vinculativa para, nestes autos de inventário, obstar a que a representação processual do Requerente possa ser definida, de modo diverso, do consignado na medida de acompanhamento decretada.

III - Determinar se a decisão recorrida respeitou o âmbito e conteúdo do acompanhamento decidido impõe uma tarefa interpretativa quanto à decisão que decretou a medida, que passa, necessariamente, pela interpretação da sua fundamentação em função do contexto dos seus antecedentes e dos demais elementos constantes do processo que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tenha a devida tradução no respectivo texto.

IV - A medida de acompanhamento decretada consubstanciada na representação especial no que concerne aos actos de administração dos seus rendimentos terá de ser entendida como abarcando os actos de tutela de património (como o de propor acções) e não apenas os actos de gestão ordinária, por resultar da fundamentação fáctica da sentença que a medida aplicada não foi alicerçada apenas na (in)capacidade física do beneficiário (tetraplégico), sendo mais abrangente, respeitando ainda a falta de cabal compreensão de certos actos, uma vez que consta da sentença (relatório) não ter sido possível citar o beneficiário por este não compreender o alcance do acto; e não ser o mesmo capaz de tomar decisões (motivação da fundamentação de facto).

V - Mostrando-se vinculativa a medida de representação especial, não podia o Requerente permanecer no processo de inventário facultativo sem se encontrar processualmente representado, o que imporia a intervenção da acompanhante nomeada nos termos determinados (citação do cônjuge do Requerente e ratificação do processado)."

Endereço

Espinho
4500-245

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

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