Carlos Delgado, Rui Mendes, Mónica Santos Luís - Advogados

Carlos Delgado, Rui Mendes, Mónica Santos Luís - Advogados Juntos há mais de 20 anos no exercício da advocacia.

27/09/2023
Neste momento particularmente desafiante para o povo ucraniano, cumpre a todos e a cada um de nós manifestar-lhes a noss...
26/02/2022

Neste momento particularmente desafiante para o povo ucraniano, cumpre a todos e a cada um de nós manifestar-lhes a nossa solidariedade e darmos o nosso contributo, por mais singelo que seja, para minimizar as consequências do ataque vil de que estão a ser alvo.
Nesse sentido, saudamos e associamo-nos a esta iniciativa da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e do Balcão Único da Covilhã, a cargo da Sra. Dra. Hélia Pintassilgo.

17/01/2022

Foi publicada a portaria de um novo incentivo à contratação permanente de desempregados e jovens que pode chegar a 11.168 euros por trabalhador. Conheça aqui as regras deste novo apoio.

ALTERAÇÕES ÀS REGRAS RELATIVAS ÀS GARANTIAS DOS BENSEM VIGOR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2022Entrou em vigor no pretérit...
11/01/2022

ALTERAÇÕES ÀS REGRAS RELATIVAS ÀS GARANTIAS DOS BENS
EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2022

Entrou em vigor no pretérito dia 1 de Janeiro de 2022 o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Directivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20.05.

A nova legislação introduz importantes alterações às regras relativas às garantias dos bens, prevendo direitos para os consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes.

Entre outras regras, o diploma estabelece:

• Os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.

• O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);

• Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações);

• Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;

• O "direito de rejeição" que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;

• O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando estejam em causa defeitos que afectem elementos construtivos estruturais; mantendo-se o actual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade;

• A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, por parte do produtor, após a colocação da última unidade do bem em mercado; bem como, no caso dos bens móveis sujeitos a registo (carros, motas, barcos), o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo (10 anos), um serviço de assistência pós-venda;

• A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos e serviços digitais, sempre que aquele seja parceiro contratual do profissional.

DESEJAMOS A TODOS OS NOSSOS ESTIMADOS CLIENTES E AMIGOS
19/12/2021

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