10/01/2023
A Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, que estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei.º 37/2007, de 14 de agosto, na atual redação, em cumprimento ao artigo 8.º da Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, entrou em vigor no passado dia 01/01/2023.
Em causa estão os seguintes espaços:
1. Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que têm salas ou espaços de dança, onde podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que o estabelecimento tenha uma área destinada a clientes igual ou superior a 100 metros quadrados (m2) e um pé direito mínimo de três metros. Estes locais, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até ao máximo de 20 % da área destinada aos clientes.
2. Estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento, onde podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até ao máximo de 40 % do total respetivo estabelecimento.
3. Recintos de diversão, casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, onde podem ser constituídos espaços para fumadores numa área não superior a 40 % das salas de jogo.
Para que tal seja, legalmente possível é necessário cumprir as regras e requisitos técnicos comuns aos espaços destinados a fumadores previstos na portaria, relativos à compartimentação, sinalização e ventilação das salas de fumo; lotação máxima permitida; regras de acesso e funcionamento; serviços; manutenção e registo; e sistemas de ventilação, que podem consultar em https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/154-2022-184306938?_ts=1673363659653