21/04/2026
Quantas vezes no decurso do casamento, os cônjuges constroem a casa de morada de família sobre um terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, por doação de seus pais.
Nestes casos e em grande parte das vezes, a casa de morada de família é construída com dinheiro de ambos os cônjuges, todavia, ela é implantada sobre um terreno que é bem próprio de um dos membros do casal.
A questão que muitas vezes se coloca é que dissolvido o casamento por divórcio, aquando da partilha dos bens, qual é que é o tratamento jurídico a dar ao resultado da construção da casa de morada de família realizada com dinheiro do casal sobre o terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges.
A resposta a esta questão é nos dada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/2025 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual, “A obra edif**ada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro de ambos, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno onde foi contruída a casa de morada de família e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
Dito de outro modo, o dono do terreno onde a casa de morada de família foi construída é que é considerado o dono da casa, sendo que em caso de divórcio e partilha dos bens, o outro ex-cônjuge terá sempre direito a receber uma compensação pelo dinheiro gasto nas obras de construção da casa.
Assim, terá de ser feita uma avaliação pericial das duas componentes do imóvel (por um lado o terreno e por outro a casa que foi construída sobre esse terreno), assim se diligenciando pela fixação do valor do crédito do património comum sobre o ex-cônjuge titular do terreno, devendo tal crédito ser relacionado na relação de bens.