Pedro Mourão - Advogado

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Quantas vezes no decurso do casamento, os cônjuges constroem a casa de morada de família sobre um terreno que é bem próp...
21/04/2026

Quantas vezes no decurso do casamento, os cônjuges constroem a casa de morada de família sobre um terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, por doação de seus pais.

Nestes casos e em grande parte das vezes, a casa de morada de família é construída com dinheiro de ambos os cônjuges, todavia, ela é implantada sobre um terreno que é bem próprio de um dos membros do casal.

A questão que muitas vezes se coloca é que dissolvido o casamento por divórcio, aquando da partilha dos bens, qual é que é o tratamento jurídico a dar ao resultado da construção da casa de morada de família realizada com dinheiro do casal sobre o terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges.

A resposta a esta questão é nos dada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/2025 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual, “A obra edif**ada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro de ambos, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno onde foi contruída a casa de morada de família e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.

Dito de outro modo, o dono do terreno onde a casa de morada de família foi construída é que é considerado o dono da casa, sendo que em caso de divórcio e partilha dos bens, o outro ex-cônjuge terá sempre direito a receber uma compensação pelo dinheiro gasto nas obras de construção da casa.

Assim, terá de ser feita uma avaliação pericial das duas componentes do imóvel (por um lado o terreno e por outro a casa que foi construída sobre esse terreno), assim se diligenciando pela fixação do valor do crédito do património comum sobre o ex-cônjuge titular do terreno, devendo tal crédito ser relacionado na relação de bens.

Desejo a todos vós um Excelente Ano de 2026.
29/12/2025

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ASSÉDIO NO TRABALHO - Os nossos Tribunais estão cada vez mais sensíveis à questão do Assédio Moral e Sexual no trabalho ...
24/01/2025

ASSÉDIO NO TRABALHO

- Os nossos Tribunais estão cada vez mais sensíveis à questão do Assédio Moral e Sexual no trabalho e têm punido estes comportamentos levados a efeito pela entidade empregadora ou pelos superiores hierárquicos do trabalhador, condenando-os ao pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais às vítimas de Assédio Moral ou Sexual.

- Um trabalhador vítima de Assédio no Trabalho poderá fazer cessar de imediato o seu contrato de trabalho, com fundamento no Assédio praticado pela entidade patronal, tendo direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

- Diz o artigo 29º, nº 2 do Código do Trabalho que, "entende-se por Assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".

- Ainda de acordo com o Código do Trabalho, constitui Assédio Sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

- Se é vítima de Assédio Moral ou Sexual no seu trabalho a Lei faculta-lhe uma série de mecanismos de defesa que lhe permite pôr fim a esta situação.

Desejo um Excelente 2025 repleto de saúde e êxitos.
31/12/2024

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Queda de Árvore Sobre Veículo Automóvel A queda de uma árvore sobre um veículo automóvel na via pública pode obrigar a e...
27/06/2024

Queda de Árvore Sobre Veículo Automóvel

A queda de uma árvore sobre um veículo automóvel na via pública pode obrigar a entidade responsável por essa árvore, seja uma qualquer Câmara Municipal deste país ou as Estradas de Portugal, ao pagamento de uma indemnização, quer pelos danos causados ao referido veículo, quer pelas lesões sofridas pela pessoa ou pessoas que circulavam no interior do automóvel atingido.
Assim, o lesado só tem de provar que o acidente ocorreu devido à queda da árvore e os danos que lhe foram causados pela queda dessa árvore.
Por seu turno, recai sobre a entidade responsável pela árvore a obrigação de provar em Tribunal que concretas providências tomou para evitar a queda da árvore, designadamente os trabalhos de exame e fiscalização sobre as condições vegetativas e fitossanitárias da respectiva árvore, por forma a evitar a ocorrência da queda da árvore e o consequente acidente.
Sucede que, a maior parte das vezes, para não dizer quase sempre, a entidade responsável pela árvore que caiu na via pública sobre um veículo automóvel não consegue provar em Tribunal, como lhe compete, que adoptou todas as previdências exigidas para evitar a queda da árvore e o consequente acidente, uma vez que na prática essa prova é quase impossível de fazer pela entidade responsável pela árvore.
Nestas situações, a entidade responsável pela árvore que causou o acidente, como não consegue demonstrar ao Tribunal que concretas providências tomou para evitar a queda da árvore sobre o veículo automóvel f**a obrigada a indemnizar o proprietário do veículo pelos danos causados, assim como f**a obrigada a indemnizar a pessoa ou as pessoas que circulavam no interior da veículo automóvel e que sofreram lesões.

A título de exemplo, vejam-se os Acórdãos do TCA e do STA:

https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f28c4887d75d9b9f80257fb2004e7317?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f884b1b6a6d7910e802575c9004efe6a?OpenDocument&ExpandSection=1

22/12/2023
INSOLVÊNCIAActualmente, muitas pessoas e famílias deixaram de conseguir cumprir com as suas obrigações junto da banca e ...
02/03/2023

INSOLVÊNCIA

Actualmente, muitas pessoas e famílias deixaram de conseguir cumprir com as suas obrigações junto da banca e de outras entidades, sendo o seu passivo muito superior ao activo.
Nestas situações, a insolvência permitirá à pessoa ou à respectiva família um recomeço da vida económica sem dívidas.
E como é que se pode recomeçar de novo a vida sem dívidas?
No âmbito de um processo de insolvência de pessoa singular (pessoa humana) o pedido fundamental ou sacramental que é feito ao Tribunal da Insolvência é o da exoneração do passivo do insolvente.
E, o que é a exoneração do passivo?
A exoneração do passivo autoriza que as pessoas singulares (pessoas humanas) declaradas insolventes pelo Tribunal se libertem das dívidas que não conseguiam cumprir e que estiveram na origem da sua insolvência, com excepção das dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, as quais vão continuar a ser devidas pelo insolvente após a declaração de insolvência.
E, como funciona a exoneração do passivo do insolvente?
Concedida pelo Tribunal a exoneração do passivo, o insolvente durante 3 anos cede ao processo de insolvência os rendimentos que obtenha para além do salário minino nacional que foi fixado pelo Tribunal para o seu sustento e do seu agregado familiar. Ao fim desses 3 anos, se o insolvente cumpriu com as suas obrigações, f**a liberto das suas dívidas, não tendo de pagar mais nada a qualquer credor.
Ao fim desses 3 anos a pessoa deixa de ser insolvente e f**a a partir dessa data liberta das dívidas anteriores, podendo a partir daí retomar a sua vida normal.

Um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que merece a nossa atenção e perplexidade decidiu que se um condutor se recus...
22/12/2022

Um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que merece a nossa atenção e perplexidade decidiu que se um condutor se recusar a fazer um teste de alcoolemia, passa a recair sobre ele a obrigação de provar em Tribunal que não estava a conduzir sob a influência do álcool.

22/12/2022

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