19/08/2018
VERDADE ou MITO?
Tenho direito a escolher 10 dias de férias.
[Mito] 👎
Por regra, o período de férias deve ser acordado entre o trabalhador e a respetiva entidade empregadora.
Não sendo possível o referido acordo, as férias são determinadas pela entidade empregadora, a qual tem, todavia, de observar determinadas regras. Eis as mais importantes:
– As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;
– Caso os dia de descanso do trabalhador coincida com dias úteis (Seg. a Sexta, exceto feriados), são considerados dias de férias – em substituição daqueles – os sábados e domingos que não sejam feriados;
– Os períodos mais solicitados devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;
– Se houver acordo entre o trabalhador e o empregador, o gozo do período de férias pode ser interpolado/intervalado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;
– Os cônjuges e os unidos de facto ou pessoas em economia comum que trabalhem na mesma empresa têm o direito a g***r férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador;
– Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode exigir que o trabalhador goze férias no período imediatamente anterior à data da cessação do contrato. O empregador pode, ainda, encerrar, total ou parcialmente, a empresa para as férias dos respetivos trabalhadores, sempre que tal encerramento seja compatível com a natureza da sua actividade, com os seguintes limites:
– até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
– por período superior e fora da coordenada temporal supra-referida, com base em norma prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
– por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de outubro, quando a natureza da respetiva actividade assim o exigir;
– pode determinar o encerramento da empresa, durante 5 dias consecutivos, na época das férias escolares do Natal;
– pode determinar o gozo de férias durante o dia intercalar de feriado que ocorra à Terça ou a Quinta (Segunda ou Sexta) e um dia de descanso semanal, para contabilizar o dia de “ponte” como dia de férias. Neste caso, o empregador tem de informar os trabalhadores dos dias de ponte em que a empresa vai encerrar, considerando-os como dias de férias, até 15 de dezembro do ano anterior ao do encerramento.