Ana Laura Miranda - Advogada

Ana Laura Miranda - Advogada - Ana Laura Miranda, Advogada

- Licenciada em Direito pela Universidade de Coimbra

- Pós-graduada em Direito do Trabalho

Recentemente fui repreendido por não responder a chamadas de trabalho, apesar de estar em dia de folga. Uma vez que tenh...
27/09/2019

Recentemente fui repreendido por não responder a chamadas de trabalho, apesar de estar em dia de folga. Uma vez que tenho aqueles equipamentos, dizem-me que “é suposto estar sempre disponível”. É mesmo assim?

Não, não é!

https://www.dinheirovivo.pt/carreiras/uso-telemovel-da-empresa-sou-obrigado-a-responder-a-todos-os-contactoshttps://www.dinheirovivo.pt/carreiras/uso-telemovel-da-empresa-sou-obrigado-a-responder-a-todos-os-contactos//

Com a ajuda de quem melhor sabe, o Dinheiro Vivo dá resposta a questões relacionadas com o trabalho e a vida pessoal.

17/05/2019
22/04/2019

Atenção Empresas ⚠️

Incentivo a contratação 👨‍💼👩‍💼

Foi publicada no passado dia 12 de abril, em Diário da República, a Portaria n.º 112-A/2019, que regula a criação da medida Contrato-Geração (de ora em diante designada por “medida”), que consiste na atribuição de um incentivo à contratação, sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração.

Esta solução insere-se no compromisso do Governo em focalizar as medidas ativas de emprego no combate ao desemprego jovem e de longa duração e à precariedade.

São de destacar neste diploma legal os seguintes aspetos e novidades:

1. Incentivos

O incentivo consiste na concessão conjunta dos seguintes apoios: (i) apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho sem termo, no valor de 9 vezes o IAS; (ii) acesso a isenção total ou redução parcial do pagamento das contribuições da Segurança Social por parte da entidade empregadora (redução até 50% por um período entre 3 a 5 anos, conforme os casos).

2. Destinatários

São elegíveis as pessoas inscritas no IEFP, I. P., integradas nos seguintes grupos:

a) Jovens à procura do primeiro emprego: com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;

b) Desempregados de longa duração: pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade, desempregadas há 12 meses ou mais;

c) Desempregados de muito longa duração: as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade, desempregadas há 25 meses ou mais.

3. Requisitos de concessão do incentivo

a) Celebrar pelo menos (i) dois contratos de trabalho sem termo, (ii) a tempo completo ou parcial, (iii) simultaneamente, com jovem à procura do primeiro emprego e com desempregados de longa ou muito longa duração, entendendo-se por contratação simultânea a celebração, num período de 6 meses de dois ou mais contrato de trabalho sem termo com destinatários;

b) Alcançar um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos doze meses anteriores ao registo da primeira oferta de emprego.

4. Produção de efeitos

Este diploma entrou em vigor a 13 de abril de 2019 e aplica-se aos contratos de trabalho celebrados a partir dessa data.

Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, nos termos previstos na medida Contrato-Emprego, são admissíveis ofertas de emprego registadas a partir de 29 de outubro de 2018.

http://www.eentao.pt/Blog/2019/03/07/isso-nao-e-amor/“Foi sem querer. Desculpa. Não pensei. Amo-te. És uma besta. Não vo...
07/03/2019

http://www.eentao.pt/Blog/2019/03/07/isso-nao-e-amor/

“Foi sem querer. Desculpa. Não pensei. Amo-te. És uma besta. Não volta a acontecer. Eu mato-te. Foi mais forte do que eu. Não vales nada. Amo-te muito. Desculpa. Foi sem intenção. Não sei viver sem ti. Se me deixas não sei o que faço. Eu vou mudar. Desculpa.”

Se precisa de ajuda, não hesite em pedir:

Contactos úteis, sempre anónimos gratuitos e confidenciais:
Linha de Apoio à Vítima – 116 006
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género – 800 202 148
Ou em caso de urgência liga sempre o 112

Foi sem querer. Desculpa. Não pensei. Amo-te. És uma besta. Não volta a acontecer. Eu mato-te. Foi mais forte do que eu. Não vales nada. Amo-te muito. Desculpa. Foi sem intenção. Não sei viver sem ti. Se me deixas não sei o que faço. Eu vou mudar. Desculpa. Se te ameaçam. Se te perseguem. ...

*2019*Um ano para quebrar barreiras, lutar pelo que se acredita e concretizar! Feliz Ano Novo!
01/01/2019

*2019*
Um ano para quebrar barreiras, lutar pelo que se acredita e concretizar!
Feliz Ano Novo!

Direitos de imagem cada vez mais protegidos 👏👏
06/09/2018

Direitos de imagem cada vez mais protegidos
👏👏

06/09/2018

Conselho para a vida que não podia deixar de partilhar.
O que fazes quando alguém te trata mal?!?

.

"Estes dias passei os olhos num post que dizia o seguinte:

"Se alguém te tratar mal, basta lembrar que há algo de errado com ele, não com você. Pessoas normais não andam destruindo outros seres humanos"



E lembrei-me de partilhar uma história que ajuda os meus clientes a lidarem melhor com a falta de educação e insultos dos outros.



Certo dia um jornalista decidiu fazer uma experiência com o Buda.

Ele acreditava que não era possível alguém estar sempre em paz de espírito e não se ofender com insultos dos outros.

Então o jornalista viajou para as longínquas montanhas onde morava o Buda, e começou a fazer coisas para conseguir enervar o Buda.

E passou 1 dia, 1 semana, 1 mês de falta de educação e insultos do jornalista ao Buda, sem que Buda nunca perdesse a calma.



Já derrotado, o jornalista pergunta ao Buda:

- Insultei-te durante 1 mês e tu nem sequer te alteraste. Como consegues isso?



E Buda respondeu:

- Se alguém te oferecer um presente e tu não o aceitares, a quem pertence esse presente?

Por isso durante este tempo eu não aceitei os teus insultos.

Cabe a cada um de nós aceitar e responder os insultos dos outros,

ou simplesmente recusa-los e seguir em frente.

A decisão é de cada um...."

19/08/2018

VERDADE ou MITO?

Tenho direito a escolher 10 dias de férias.

[Mito] 👎

Por regra, o período de férias deve ser acordado entre o trabalhador e a respetiva entidade empregadora.
Não sendo possível o referido acordo, as férias são determinadas pela entidade empregadora, a qual tem, todavia, de observar determinadas regras. Eis as mais importantes:

– As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;

– Caso os dia de descanso do trabalhador coincida com dias úteis (Seg. a Sexta, exceto feriados), são considerados dias de férias – em substituição daqueles – os sábados e domingos que não sejam feriados;

– Os períodos mais solicitados devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;

– Se houver acordo entre o trabalhador e o empregador, o gozo do período de férias pode ser interpolado/intervalado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;

– Os cônjuges e os unidos de facto ou pessoas em economia comum que trabalhem na mesma empresa têm o direito a g***r férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador;

– Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode exigir que o trabalhador goze férias no período imediatamente anterior à data da cessação do contrato. O empregador pode, ainda, encerrar, total ou parcialmente, a empresa para as férias dos respetivos trabalhadores, sempre que tal encerramento seja compatível com a natureza da sua actividade, com os seguintes limites:

– até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;

– por período superior e fora da coordenada temporal supra-referida, com base em norma prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;

– por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de outubro, quando a natureza da respetiva actividade assim o exigir;

– pode determinar o encerramento da empresa, durante 5 dias consecutivos, na época das férias escolares do Natal;

– pode determinar o gozo de férias durante o dia intercalar de feriado que ocorra à Terça ou a Quinta (Segunda ou Sexta) e um dia de descanso semanal, para contabilizar o dia de “ponte” como dia de férias. Neste caso, o empregador tem de informar os trabalhadores dos dias de ponte em que a empresa vai encerrar, considerando-os como dias de férias, até 15 de dezembro do ano anterior ao do encerramento.

Infelizmente um filme que ainda passa nas salas de muitas empresas!
23/07/2018

Infelizmente um filme que ainda passa nas salas de muitas empresas!

Obrigada a quem lutou tanto para que fosse possível!!
21/07/2018

Obrigada a quem lutou tanto para que fosse possível!!

20/07/2018

Direito a alimentos depois dos 18

O Tribunal da Relação do Porto decidiu que quem, depois de atingir a maioridade, prossiga com o seu processo educacional ou de formação profissional pode, até aos 25 anos de idade, exigir do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores o pagamento de alimentos quando os seus progenitores não estejam em condições de os prestar.

http://www.udireito.com/2018/direito-a-alimentos-apos-a-maioridade/

Exigir registo criminal limpo a vigilantes é inconstitucional!!
13/07/2018

Exigir registo criminal limpo a vigilantes é inconstitucional!!

Tribunal considera que nenhuma pena pode implicar a perda de direitos profissionais e declara a inconstitucionalidade da norma da lei da segurança privada por abranger todos os crimes.

Endereço

Castelo De Paiva
4550-612

Telefone

925117942

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