Gião Falcato & Associados, Sociedade de Advogados SPRL

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A Sociedade Gião Falcato & Associados deseja a todos um excelente Ano Novo
31/12/2025

A Sociedade Gião Falcato & Associados deseja a todos um excelente Ano Novo

A Sociedade Gião Falcato & Associados deseja a todos um Feliz Natal.
22/12/2025

A Sociedade Gião Falcato & Associados deseja a todos um Feliz Natal.

Leia o artigo da autoria do Dr J. M. Gião Falcato , "Prática da Sesta nas Creches e Infantários Públicos"leia mais aquiP...
06/12/2025

Leia o artigo da autoria do Dr J. M. Gião Falcato ,
"Prática da Sesta nas Creches e Infantários Públicos"

leia mais aqui

PRÁTICA DA SESTA NAS CRECHES E INFANTÁRIOS PÚBLICOS

Têm sido divulgadas diversas informações dando conta da redução ou eliminação da prática da sesta em creches e estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar, não obstante as recomendações da Sociedade Portuguesa de Pediatria quanto às necessidades diárias de sono das crianças.

A Resolução da Assembleia da República n.º 19/2020, de 25 de março, recomendava ao Governo, de entre o mais, que:
a) promova e facilite a sesta das crianças em idade pré-escolar;
b) desenvolva estudo e debate público sobre os mecanismos adequados à sua implementação, salvaguardando o princípio da não obrigatoriedade, a autonomia pedagógica e administrativa dos estabelecimentos e a repartição de responsabilidades entre os diversos níveis de ensino;
c) assegure as condições materiais e humanas necessárias à efetiva realização da sesta a partir dos 3 anos de idade, com o respetivo financiamento.

Volvidos cinco anos sobre a publicação da referida Resolução, permanece por concretizar a adoção das medidas recomendadas, persistindo situações de ausência generalizada de sesta, com reflexos negativos no comportamento, desempenho e bem-estar das crianças, bem como no quotidiano familiar.

A privação do número mínimo de horas de sono constitui um factor que pode comprometer o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional da criança, e até mesmo interferir nas relações filio-parentais, sendo que a eliminação total da sesta desconsidera as necessidades diferenciadas dentro do mesmo grupo etário.

Em alguns casos, por insuficiência de meios, apenas se proporciona descanso pontual, recorrendo a salas de outra faixa etária de menor idade.

Mostra-se, assim, necessária e urgente a concretização das recomendações constantes da Resolução n.º 19/2020, garantindo o direito ao descanso adequado e a proteção do desenvolvimento infantil, nos termos dos princípios orientadores da educação pré-escolar e do superior interesse da criança.

JM Gião Falcato

Leia o artigo da autoria do Dr António Marques Baptista, "Sobre a fiança do contrato de  arrendamento"Sobre a fiança do ...
26/11/2025

Leia o artigo da autoria do Dr António Marques Baptista,
"Sobre a fiança do contrato de arrendamento"

Sobre a fiança do contrato de arrendamento

Um recente Acórdão da Relação de Lisboa (de 04.11.2025), apreciou uma questão que tem sido objecto de controvérsia ao longo dos tempos.

A de saber se a fiança de um contrato de arrendamento abrange tout court, todas as obrigações emergentes do contrato, neste caso até à efectiva restituição do locado, o que implicaria, para além das rendas em dívida, o pagamento da indemnização a que alude o artigo 1045º do C. C.

Pois bem, o Aresto em análise decidiu que: caso o contrato de arrendamento não preveja cláusula expressa, neste sentido, o senhorio apenas pode exigir do fiador o pagamento das rendas em dívida até ao momento da extinção do contrato (no caso de acção judicial, até ao trânsito em julgado da mesma que julgou extinto o contrato), não podendo abranger a indemnização prevista na norma acima referida.

Nada a criticar, na minha opinião sobre a decisão em causa. Concordamos com ela, em absoluto.

António Marques Baptista

Uma abordagem simples e clara a um mito comum no arrendamento!
21/11/2025

Uma abordagem simples e clara a um mito comum no arrendamento!

Um conceito jurídico essencial. Sabe o que significa Apanágio do cônjuge?
16/11/2025

Um conceito jurídico essencial.
Sabe o que significa Apanágio do cônjuge?

Um artigo de autoria de J. M. Gião Falcato, que reflete sobre “A Criança Reflete o que Vê”, sublinhando a importância do...
07/11/2025

Um artigo de autoria de J. M. Gião Falcato, que reflete sobre “A Criança Reflete o que Vê”, sublinhando a importância do exemplo parental na formação e desenvolvimento da personalidade infantil.

Leia o artigo completo aqui.

A Criança Reflete o que Vê

O exemplo parental como espelho da formação e do desenvolvimento infantil

A formação da personalidade da criança é, por natureza, um processo profundamente influenciado pelo ambiente que a rodeia. Desde tenra idade, a criança tende a reproduzir comportamentos, valores e padrões de conduta que observa nas figuras parentais e no seu círculo de convivência quotidiana. Em última análise, a criança é o reflexo do meio em que cresce — e, em particular, do exemplo que lhe é dado por aqueles que mais diretamente moldam o seu mundo emocional e moral.

O legislador português reconhece essa evidência humana e social. O Código Civil, nos artigos 1877.º e seguintes, impõe aos pais o dever de velar pela segurança, saúde e educação dos filhos, garantindo-lhes um contexto familiar equilibrado e moralmente adequado. Trata-se de um dever jurídico, mas também de uma responsabilidade ética, cuja violação repercute-se não apenas na vida da criança, mas, em última instância, na própria coesão social.

O princípio do superior interesse da criança, consagrado no artigo 1978.º-A do Código Civil e reiterado pela Convenção sobre os Direitos da Criança, reforça a ideia de que qualquer decisão que envolva menores deve atender, antes de tudo, ao seu bem-estar integral. E esse bem-estar depende, em larga medida, do exemplo e da estabilidade comportamental dos adultos que com eles convivem. O cuidado, a coerência e o respeito são aprendidos, antes de mais, pela observação.

A jurisprudência tem igualmente acentuado este ponto. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1262/21.5T8PDL-A.L2.S1, debruçando-se sobre a existência dos chamados “vínculos afetivos próprios da filiação”, recorda que não basta que exista uma ligação emocional entre o progenitor e a criança. É necessário que essa ligação se concretize em gestos, atitudes e comportamentos que revelem verdadeira aptidão e vontade de exercer o papel de pai ou mãe. O vínculo afetivo não se presume; constrói-se, diariamente, através da presença, da coerência e da constância.

Como sublinha o mesmo aresto, a estabilidade do vínculo é um elemento essencial — e tantas vezes esquecido — na avaliação da parentalidade. A criança precisa de previsibilidade e segurança, de referências firmes que lhe permitam crescer num ambiente emocionalmente estável. Quando o comportamento do progenitor é errático, desinteressado ou contraditório, o vínculo afetivo degrada-se, e com ele o equilíbrio emocional da criança.

Todavia, no plano prático, assiste-se frequentemente a uma abordagem institucional excessivamente técnica e formalista. As entidades que avaliam as relações filio-parentais limitam-se, muitas vezes, a relatórios descritivos, sem captar a verdadeira dimensão humana e afetiva das relações familiares. Esquecem que o essencial — o amor, a empatia, o exemplo — não se quantifica em relatórios, mas manifesta-se nos pequenos gestos do quotidiano.

É paradoxal que, num país onde a natalidade é preocupantemente baixa, continuem a multiplicar-se situações de desagregação familiar e de conflito parental que comprometem o futuro das nossas crianças. A proteção da infância não se esgota em diplomas legais nem em decisões judiciais. Exige, antes de tudo, um compromisso coletivo com o exemplo que oferecemos — porque, inevitavelmente, a criança reflete o que vê.

J. M. Gião Falcato

Um artigo de autoria de J. M. Gião Falcato, são abordados Os Direitos da Criança no Serviço Nacional de Saúde, destacand...
01/11/2025

Um artigo de autoria de J. M. Gião Falcato, são abordados Os Direitos da Criança no Serviço Nacional de Saúde, destacando o enquadramento normativo e a importância da humanização dos cuidados pediátricos.
Leia o artigo completo aqui

Os Direitos da Criança no Serviço Nacional de Saúde: Enquadramento Normativo e Bibliográfico
Em Portugal, a consagração dos direitos da criança no contexto dos cuidados de saúde encontra os seus fundamentos em diversos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais, que reconhecem a criança como sujeito pleno de direitos, titular de dignidade própria e destinatária de uma proteção especial.
O marco normativo fundamental é a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. Este instrumento internacional consagra, entre outros, o direito da criança ao mais alto nível de saúde e ao acesso a serviços destinados ao tratamento de doenças e à reabilitação da saúde (artigo 24.º), bem como o direito à participação e à expressão da sua opinião nas matérias que lhe digam respeito (artigo 12.º).

No plano interno, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no seu artigo 64.º, o direito de todos à proteção da saúde, incumbindo ao Estado a responsabilidade de garantir um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, orientado pela equidade no acesso e pela humanização da prestação de cuidados. O artigo 69.º, por seu turno, consagra o dever especial do Estado de proteger as crianças, assegurando o seu desenvolvimento integral em condições de liberdade e dignidade.

A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro) reafirma estes princípios, determinando que as políticas e práticas de saúde devem atender às especificidades da infância e da adolescência, promovendo cuidados centrados na pessoa e orientados para a equidade, a dignidade e o bem-estar.

Neste enquadramento, a criação da Carta da Criança Hospitalizada (CCH), em 1996, constituiu um passo decisivo na operacionalização dos direitos das crianças no contexto dos serviços hospitalares. Elaborada pelo Instituto de Apoio à Criança (IAC), em articulação com o Ministério da Saúde, a CCH teve como objetivos fundamentais:

• Sensibilizar a comunidade e os profissionais de saúde para os direitos das crianças nos serviços de saúde;
• Promover a literacia em saúde das crianças e das suas famílias;
• Reforçar a humanização dos cuidados hospitalares pediátricos.

Posteriormente, reconheceu-se a necessidade de expandir esta cultura de direitos ao âmbito dos cuidados de saúde primários, onde se desenvolve a maioria das intervenções de promoção da saúde e de prevenção da doença durante a infância. Assim, em 2021, o IAC, em parceria com a Direção-Geral da Saúde (DGS), lançou a Carta da Criança nos Cuidados de Saúde Primários (CCCSP), documento que adapta os princípios da CCH à realidade dos centros de saúde e demais unidades de primeira linha.

A CCCSP estrutura-se em dez princípios orientadores, que refletem uma conceção integrada, participativa e humanizada da prestação de cuidados à criança:

1. Direito à informação — As crianças e os seus cuidadores têm direito a receber informação clara, adaptada à idade e ao nível de compreensão.
2. Direito à participação — As crianças têm o direito de expressar a sua opinião e de ser ouvidas nas decisões que lhes digam respeito.
3. Direito a profissionais qualificados — Sempre que possível, o atendimento deve ser realizado por profissionais com formação específica em pediatria ou saúde infantil.
4. Direito a um ambiente adequado — Os espaços devem ser organizados de forma a responder às necessidades físicas e emocionais das crianças.
5. Direito a uma abordagem holística — O cuidado deve integrar as dimensões física, psicológica e social da criança.
6. Direito à presença familiar — A criança tem o direito de estar acompanhada pelos pais ou cuidadores durante todos os momentos da prestação de cuidados.
7. Dever de articulação das equipas de saúde — As equipas devem apoiar e capacitar os intervenientes das redes familiares e sociais da criança.
8. Direito à privacidade e intimidade — Deve ser respeitada a confidencialidade e a dignidade da criança em todos os contextos clínicos.
9. Direito à continuidade de cuidados — Deve ser assegurado o acompanhamento das crianças com doenças crónicas ou condições complexas.
10. Direito à igualdade e à não discriminação — Todas as crianças devem ser tratadas de forma equitativa, independentemente da sua origem, religião, idade, género ou condição socioeconómica.

A Carta prevê igualmente uma versão adaptada às crianças, redigida em linguagem simples e acessível, que visa reforçar a sua compreensão e participação ativa no processo de cuidado. Esta versão expressa os direitos nos seguintes termos:

• Tenho direito a perceber o que se passa;
• Tenho direito a falar e a dar a minha opinião;
• Tenho direito a profissionais de saúde que compreendam as crianças;
• Tenho direito a um espaço onde me sinta bem;
• Tenho direito a que cuidem de mim, tendo em conta o que sinto e o que me rodeia;
• Tenho direito a estar sempre com a minha família;
• Tenho direito a ver outros médicos e enfermeiros, se precisar;
• Tenho direito à minha privacidade;
• Tenho direito a que continuem a cuidar de mim depois de ir ao centro de saúde;
• Tenho direito a ser tratada/o como todas as outras crianças.

A Carta da Criança nos Cuidados de Saúde Primários representa, assim, um avanço relevante na concretização do princípio da humanização dos cuidados, integrando a perspetiva da criança como protagonista do seu processo de saúde e reforçando a articulação entre os direitos consagrados nos instrumentos jurídicos e a prática clínica quotidiana no Serviço Nacional de Saúde.

J. M. Gião Falcato

No mundo jurídico, há expressões que parecem enigmáticas à primeira vista, mas têm significados muito precisos.“Aos cost...
21/10/2025

No mundo jurídico, há expressões que parecem enigmáticas à primeira vista, mas têm significados muito precisos.
“Aos costumes disse nada” é uma delas. Uma pequena frase que continua a marcar presença nos tribunais portugueses.

Um conceito jurídico que vale a pena conhecer
15/10/2025

Um conceito jurídico que vale a pena conhecer

A Sociedade Gião Falcato & Associados marcou presença na Conferência “Saúde Mental”, que contou com a participação do ad...
10/10/2025

A Sociedade Gião Falcato & Associados marcou presença na Conferência “Saúde Mental”, que contou com a participação do advogado JM Gião Falcato como moderador do terceiro e último painel da sessão.
O evento reuniu oradores e profissionais de diversas áreas, promovendo uma reflexão essencial sobre a importância da saúde mental no contexto profissional e social.

Leia o artigo da autoria do Dr António Marques Baptista, "Uma questão de arrendamento urbano"UMA QUESTÃO DE ARRENDAMENTO...
01/10/2025

Leia o artigo da autoria do Dr António Marques Baptista, "Uma questão de arrendamento urbano"

UMA QUESTÃO DE ARRENDAMENTO URBANO

Têm-se levantado algumas dúvidas, quanto à aplicação do artigo 57º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, nomeadamente no que respeita à transmissão do contrato de arrendamento habitacional nos casos de caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário.
Convém alertar os leitores que este artigo é, meramente, um dos aspectos do regime transitório aplicado ao arrendamento urbano previsto no NRAU e que só é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do NRAU (artigos 26º, 2 e art. 28º, 1) (Lei nº 6 / 2006 de 27 de Fevereiro), mais rigorosamente, antes do dia 27 / 06 / 2006. Debruço-me, apenas quanto à questão da transmissão por morte entre pais e filhos, com o seguinte exemplo:
A, arrendatário e titular de um contrato de arrendamento celebrado, por exemplo, em Junho de 1980. Casa, com B. A morre em Janeiro de 2011.
Neste caso e analisando, corretamente, o artigo 57º, 1ª) do NRAU, o contrato transmitiu-se para B (presumindo que já residia com A á data do falecimento deste). B vem a falecer no corrente ano de 2025. No locado vivia um filho, C, do casal com 66 anos de idade, mas que não se enquadra em nenhuns dos casos previstos nas alíneas e) e f) deste normativo.
À primeira vista e numa leitura célere do preceito, poderia admitir-se que o contrato de arrendamento, neste caso se iria transmitir para C.
No entanto, é bom verificar que a norma do artigo 57º, nomeadamente o seu nº 1, estabelece que:
«1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário, quando lhe sobreviva;
a) (…) e assim por diante».

Ora, é exactamente a palavra primitivo arrendatário que dissipa qualquer dúvida quanto à hipotética transmissão do contrato de arrendamento (no exemplo acima) para o C, filho de A (primitivo arrendatário).
No caso, em apreço, o C não vai usufruir da transmissão do contrato, uma vez que, tendo havido uma transmissão anterior de A para B, já não pode, neste caso, haver segunda transmissão para C., O contrato de arrendamento caduca, indubitavelmente.
Mesmo nos casos previstos nas alíneas c) e f) do desta norma, só há uma transmissão, já que nos dois casos, o filho ou enteado usufruem, diretamente da transmissão do primitivo arrendatário.
Aliás, duma leitura muito atenta deste preceito, conclui-se que só existe mais que uma transmissão do contato apenas nos casos previstos na alínea c) do nº 1 do art. 57º - conf. o nº 4 (transmissão para ascendentes no 1º grau do primitivo arrendatário)
Entende-se a ratio da norma trata-se de uma vontade inequívoca do legislador em terminar com a perpetuidade dos contratos chamados vinculisticos e de os fazer terminar de uma vez por todas.
Aconselho a leitura do Acórdão do S.T.J. de 1 de março de 2018, proc. nº 4685 / 14.2 T8FNC.L1.S.1 in www.dgsi.pt
Para que não restem dúvidas.

António Marques Baptista

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