Cláudio Serra Solicitador

Cláudio Serra Solicitador SOLICITADORES SERVIÇOS E CONSULTORIA JURÍDICA

Contactos 253 713 917 /911 138 056 /938 703 897
Email [email protected]

𝐀 𝐓𝐄𝐑 𝐄𝐌 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐀, 𝐌𝐚𝐧𝐭𝐞𝐢𝐠𝐚𝐬!!𝐏𝐫𝐨𝐭𝐞𝐣𝐚 𝐚 𝐬𝐮𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐫𝐢𝐞𝐝𝐚𝐝𝐞Alguns dos nossos serviços𝐌𝐞𝐝𝐢çã𝐨 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐭𝐚!!Procedemos à delimitação d...
29/08/2022

𝐀 𝐓𝐄𝐑 𝐄𝐌 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐀, 𝐌𝐚𝐧𝐭𝐞𝐢𝐠𝐚𝐬!!

𝐏𝐫𝐨𝐭𝐞𝐣𝐚 𝐚 𝐬𝐮𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐫𝐢𝐞𝐝𝐚𝐝𝐞

Alguns dos nossos serviços

𝐌𝐞𝐝𝐢çã𝐨 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐭𝐚!!
Procedemos à delimitação das suas propriedades através de georreferenciação com recurso à medição direta, efetuada no local, onde a margem de erro poderá ser no limite de 5 centímetros. As vantagens deste procedimento relativamente à georreferenciação com recurso à foto interpretação são imensas.

𝐑𝐞𝐠𝐢𝐬𝐭𝐨 𝐝𝐚𝐬 𝐬𝐮𝐚𝐬 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐫𝐢𝐞𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬!!
Apesar da simplificação processual, a delimitação das propriedades nem sempre é fácil. Para isso, colocamos à sua disposição um conjunto de serviços que lhe permitirá sem dores de cabeça a regularização das suas propriedades!

𝐏𝐫𝐨𝐭𝐞𝐣𝐚 𝐚 𝐬𝐮𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐫𝐢𝐞𝐝𝐚𝐝𝐞!!
Em Portugal, especialmente nas zonas rurais, existem muitas propriedades cujos donos não estão identificados e, em vários casos, os próprios titulares desconhecem os limites exatos das terras que possuem. Este desconhecimento potencia insegurança e conflitos entre proprietários, sendo o registo a única forma de assegurar a titularidade sobre o que é seu.

Nem sempre, o simples e gratuito protege os seus interreses!

Contacte!!

Procedemos à delimitação das suas propriedades através de georreferenciação com recurso à medição direta, efetuada no local, onde a margem de erro poderá ser no limite de 5 centímetros. As vantagens deste procedimento relativamente à georreferenciação com recurso à foto interpretaçã...

Aqui deixamos o resultado de uma georreferenciaçao efetuada no terreno.Desta forma procedemos à recolha de pontos georre...
22/03/2022

Aqui deixamos o resultado de uma georreferenciaçao efetuada no terreno.

Desta forma procedemos à recolha de pontos georreferenciados, para posterior tratamento no escritório, finalizando com a obtenção do polígono final.

Na hora de optar, não o faça sem nos contactar!

Quem conhece o território nacional, sabe e tem consciência do quão difícil é identificar as extremas dos terrenos.Tarefa...
22/03/2022

Quem conhece o território nacional, sabe e tem consciência do quão difícil é identificar as extremas dos terrenos.
Tarefa árdua e apenas exequível no terreno.
Quanto à identificação dos limites através de foto interpretação como o exemplo recolhido, julgamos que em nada acautela os interesses dos proprietários ou mesmo dos confinantes.

Mas é a apenas a nossa humilde opinião.

Georreferenciaçao por terras de Viriato, para posterior tratamento e submissão na plataforma BUPI.Se poderia ser de outr...
18/03/2022

Georreferenciaçao por terras de Viriato, para posterior tratamento e submissão na plataforma BUPI.

Se poderia ser de outra forma??

Podia, mas seguramente não seria a mesma coisa, nem a mesma segurança jurídica.



&danielalopespereirasolicitadores

A opção acertada na hora de delimitar as propriedades.Mais um cliente satisfeito.
17/03/2022

A opção acertada na hora de delimitar as propriedades.

Mais um cliente satisfeito.

16/10/2021

IVA. DECLARAÇÃO PERIÓDICA. ANEXO R. Contabilista certificado independente

Portaria n.º 206/2021. Altera a Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, aprovando os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Aprova os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Prevê a intervenção de contabilista certificado independente na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA.

Revoga as Portarias n.ºs 166/2018, de 8 de junho, e 159/2021, de 22 de julho.

Republica a Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho.

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 22 de julho de 2021.

DR 200, Série I, 14 de outubro de 2021.

16/10/2021

SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS
Decreto-Lei n.º 82/2021. Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

DR 199, Série I, de 13 de outubro de 2021.

16/10/2021

COVID-19. MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS

Declaração de Retificação n.º 33/2021. Retifica o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

DR 199, Série I, de 13 de outubro de 2021.

16/10/2021

ESTATUTO DA AGRICULTURA FAMILIAR. Linha de crédito
Decreto-Lei n.º 81/2021. Altera os requisitos para o reconhecimento do estatuto da agricultura familiar e promove a adaptação da linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou coletivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

DR 197, Série I, de 11 de outubro de 2021.

16/10/2021

COVID-19. CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO. Deslocações aéreas, terrestres e fluviais

Despacho n.º 9573-A/2021. Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.

O presente Despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de outubro de 2021 e até às 23h59 do dia 31 de outubro de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

DR 191, 2º Suplemento, Série II, de 30 de setembro de 2021.

16/10/2021

COVID-19. NAVIOS DE CRUZEIRO. Desembarque de passageiros e tripulações

Despacho n.º 9573-B/2021. Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

O presente Despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de outubro de 2021 e até às 23:59 horas do dia 31 de outubro de 2021, podendo ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

DR 191, 2º Suplemento, Série II, de 30 de setembro de 2021.

16/10/2021

COVID-19. MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS
Decreto-Lei n.º 78-A/2021. Relativo às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Altera:

Os artigos 13.º-B, 25.º-A, 35.º-V e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
O artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 94-A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, 106-A/2020, de 30 de dezembro, e 29-A/2021, de 29 de abril, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais; e
Os artigos 14.º, 15.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.
Adita:

O artigo 13.º-E ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
Os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19;
O artigo 3.º-F ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, e pela Lei n.º 31-A/2021, de 25 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e
O artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Revoga:

Os n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º, os artigos 6.º-C, 8.º, 9.º, 9.º-A e 10.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os artigos 13.º-A, 13.º-D, 14.º, 15.º, 15.º-A, 18.º e 18.º-A, o n.º 3 do artigo 25.º-A, os artigos 25.º-D, 30.º-A, 32.º-A e 35.º-A, o n.º 7 do artigo 35.º-B, o artigo 35.º-C, os n.ºs 2 a 4 do artigo 35.º-D e os artigos 35.º-K, 35.º-M, 35.º-N e 35.º-P do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 7 de abril, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março;
A alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio.
O artigo 6.º produz efeitos a 25 de março de 2021, o artigo 7.º produz efeitos a 1 de junho de 2021 e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º produzem efeitos a 1 de outubro de 2021.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

DR 190, 1º Suplemento, Série I, de 29 de setembro de 2021.

Endereço

Rua Monte Das Cruzes N. º 123
Caldas Das Taipas
4805-113

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 17:00
Terça-feira 10:00 - 17:00
Quinta-feira 10:00 - 17:00
Sexta-feira 10:00 - 13:00

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Cláudio Serra Solicitador publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Cláudio Serra Solicitador:

Compartilhar