04/03/2026
Os perigos reais do alegado uso de inteligência artificial para substituir o trabalho e o pensamento humanos.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Fevereiro de 2026:
(...)
"Antes de prosseguir com a apreciação dos demais pontos do recurso, não pode deixar de se expressar a mais profunda perplexidade – e isto para se ser benevolente nos termos – pela circunstância de, ao longo de toda a sua motivação de recurso, mas também na resposta ao parecer, o recorrente ter “citado” acórdãos dos Tribunais das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça com um ponto em comum: a sua inexistência!
Nesta fase de mudanças tecnológicas galopantes, sabemos todos que a inteligência artificial reveste uma característica que habitualmente se aplica aos seres humanos: alucina, no sentido de produzir informações falsas para preencher lacunas de dados – fornece ao utilizador títulos de livros que não foram escritos, de filmes que não foram feitos ou fontes que não existem, como se fossem credíveis.
Porém, é de exigir bastante mais da inteligência humana, sobretudo quando ao serviço de uma função tão decisiva no tecido social como é a de administrar – e auxiliar – a Justiça e os Tribunais.
É absolutamente inadmissível – e não pode deixar de se reflectir na condenação em custas do recorrente, caso haja sucumbência, bem como do envio de cópia deste acórdão à Ordem dos Advogados, face à possível violação dos deveres profissionais por parte de um dos seus membros – que, ao longo das citadas peças processuais, sejam identif**ados e transcritos excertos de seis (alegados) acórdãos daqueles Tribunais que não estão publicados na fonte indicada pelo recorrente nem em qualquer outra (e, acrescente-se, no caso do Tribunal da Relação de Guimarães, nunca lá correram termos nem existiram com tais números, o que foi possível apurar pela consulta do sistema Citius)!
Felizmente, as decisões judiciais são produzidas por mentes humanas, críticas e atentas, de juízes com carreiras de décadas, experimentados no que fazem e (também) com literacia informática, que não deixam passar em claro uma situação tão aberrante.
Isto dito, deve este segmento do recurso improceder, dado o adequado enquadramento jurídico dos factos que, quanto ao tipo objectivo, foi feito pela Mm.ª Juiz a quo na sentença recorrida."
(...)
Em:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/82fcd8abdb452ba480258da900430089?OpenDocument