13/10/2016
A questão dos chamados falsos “recibos verdes” é, desde há muito, uma questão que afecta um número elevado de trabalhadores portugueses. Os “recibos verdes” são muitas vezes instrumentos utilizados pelos empregadores para assim se subtraírem ao regime mais protector (para o trabalhador) do contrato de trabalho. Os empregadores ficam assim dispensados, entre outras, das obrigações de contribuição para a Segurança Social e das restrições impostas pelo contrato de trabalho, nomeadamente ao nível do despedimento. No entanto, no caso de variadíssimos trabalhadores que se encontram a trabalhar numa relação de prestação de serviços (“recibos verdes”), estamos na realidade na presença de um verdadeiro contrato de trabalho.
Sensível a esta problemática, o artigo 12º do Código do Trabalho estabelece um conjunto de características que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho. Para que se considere existir uma verdadeira relação laboral, basta que se verifiquem 2 das referidas características.
Para facilitar este reconhecimento da existência de um verdadeiro contrato de trabalho e não de um “recibo verde”, a Lei nº63/2013 de 27 de Agosto veio criar um conjunto de mecanismos para contrariar a fraude ao contrato de trabalho através dos falsos “recibos verdes”. Veio, inclusivamente, criar uma acção especifica para o reconhecimento da existência do contrato de trabalho, agilizando assim esse reconhecimento pelos Tribunais.
F**a portanto mais fácil ao trabalhador fazer valer os seus direitos no caso de estar a trabalhar a titulo de prestação de serviços (“recibo verde”), quando na realidade tem uma verdadeira relação laboral com o seu empregador, devendo estar protegido por um contrato de trabalho.