Jorge L. Pereira, RL

Jorge L. Pereira, RL Escritório de Advocacia com morada em:
Barcelos, Rua Dr. José António P. P. Machado, 213, sala 7

Jorge L. Pereira, RL junta-se ao movimento de solidariedade promovido por muitos Colegas Advogados em prol das vítimas d...
27/02/2022

Jorge L. Pereira, RL junta-se ao movimento de solidariedade promovido por muitos Colegas Advogados em prol das vítimas da guerra na Ucrânia, pelo que se conhecerem cidadãos que necessitem de serviços de advocacia, nomeadamente reconhecimento de assinaturas e certificação de fotocópias em documentos tendentes à entrada em Portugal dos seus familiares e amigos que se encontrem na Ucrânia, disponibilizo-me para o fazer gratuitamente.
Contacto: [email protected].

20/03/2020

Prezados Amigos/Clientes/Parceiros,

num momento de características únicas e absolutamente imprevisíveis como o que se vive hoje a nível mundial, é imperativo que o tecido empresarial português se prepare, tanto quanto possível, para um futuro que se prevê difícil e inexplorado.
Mais uma vez os portugueses são forçados à descoberta "por mares nunca dantes navegados", alimentados pela fibra de um povo que nunca se vergou perante a adversidade.
O povo português nunca se vergou, mas também nunca andou só. Nesse sentido, sustentada num sentimento de compromisso e respeito, é importante que a sociedade civil se agregue na criação de uma estratégia de implementação das medidas necessárias a ultrapassar com sucesso e no menor tempo possível os desafios que se avizinham.
Juntos, os portugueses conseguirão minimizar os efeitos da mais que previsível paragem/abrandamento económico e produtivo, para que à imagem dos Nossos antepassados possamos ultrapassar a adversidade vitoriosos e mais fortes.

"Os ventos e as ondas estão sempre do lado dos navegadores mais competentes e todos os grandes navegadores devem sua reputação às grandes tormentas e tempestades vencidas."

REGISTO DE BENEFICIÁRIO EFECTIVO PARA AS SOCIEDADES COMERCIAISO DL 89/2017, de 21 de agosto de 2017, veio exigir que as ...
20/03/2019

REGISTO DE BENEFICIÁRIO EFECTIVO PARA AS SOCIEDADES COMERCIAIS

O DL 89/2017, de 21 de agosto de 2017, veio exigir que as sociedades comerciais bem como as associações, cooperativas, fundações e sociedades civis, entre outras pessoas coletivas efetuem o Registo de Beneficiário Efectivo.
O Registo de Beneficiário Efectivo consiste na recolha de informações da pessoa ou pessoas singulares que, ainda de forma indireta, são os efetivos e reais proprietários ou controladores de sociedades comerciais ou das já referidas outras pessoas coletivas.
Este registo é obrigatório para todas as entidades referidas que foram constituídas em Portugal ou que operem em Portugal.
A ausência deste registo tem importantes consequências, nomeadamente impede que sejam distribuídos lucros aos sócios, a entidade não registada não pode intervir em contratos que tenham imóveis por objeto, a entidade pode incorrer em coima de 1.000 € a € 50.000 €.
A declaração efetuada por quem não tem legitimidade é considerada não validada, e pode ser cancelada a todo o momento pelo Instituto dos Registos e Notariado.
Para as pessoas colectivas já constituídas o registo tem de ser efetuado até ao dia 30 de abril de 2019, tratando-se de entidades sujeitas a registo comercial, e até 30 de junho de 2019 para as restantes entidades.
Nos outros casos, nos 30 dias posteriores à constituição da pessoa coletiva. O Registo é gratuito se efetuado nestes períodos. O registo fora destes períodos terá um custo de 35 € de emolumentos.
Caso pretenda receber mais informações ou solicitar o registo da sua entidade contacte-nos por mensagem privada.

Novo regulamento da Náutica de Recreio.O novo regime jurídico da Náutica de Recreio entrou em vigor, na sua totalidade, ...
11/01/2019

Novo regulamento da Náutica de Recreio.

O novo regime jurídico da Náutica de Recreio entrou em vigor, na sua totalidade, a 1 de Janeiro de 2019. No entanto, a vistoria periódica obrigatória para todas as embarcações de recreio e as novas regras de validade e renovação de cartas de navegador de recreio entraram em vigor a 14 de Novembro de 2018.

As novas regras das categorias da carta de navegador de recreio passaram a aplicar-se no final de 2018. A partir do mesmo período, as cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

Desta forma, a ministra do Mar, Ana Paula Vitorino, “deu mais um importante passo na concretização do mar como um desígnio nacional, nomeadamente numa área – a náutica de recreio – que tem registado grande dinamismo, tornando necessária a alteração do actual quadro jurídico da actividade – que estava até aqui enquadrada no Regulamento da Náutica de Recreio aprovado em 2004”, refere uma nota do gabinete da ministra.

As cartas de navegador de recreio, deixa de ser exigida a obtenção prévia de carta imediatamente inferior para a obtenção de carta de Patrão de Costa e Patrão de Alto Mar.

As competências de cada categoria de carta de navegador de recreio são as seguintes:

Marinheiro Júnior: Habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo.

Marinheiro: Habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites:
- Dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
- Mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação.

Patrão Local: Habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa.

Patrão de Costa: Habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas.

Patrão de Alto Mar: Habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área.
Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

Este novo regime jurídico da Náutica de Recreio concretiza, na parte relativa às embarcações e aos navegadores de recreio, as regras estabelecidas no decreto-lei que cria e regulamenta o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, dando resposta aos desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos verificados na área da tramitação electrónica.

“O novo Decreto-Lei procede assim à simplificação e modernização dos procedimentos de certificação e registo das embarcações”, garante o Ministério do Mar.
Vistorias de registo de embarcações

Por outro lado, elimina também as vistorias de registo de embarcações de recreio novas e prevê ainda a possibilidade de as vistorias a seco serem substituídas por vistorias sub-aquáticas, permitindo reduzir fortemente o custo para os seus proprietários. Essas vistorias passam também a poder ser realizadas por entidades públicas e privadas, sob determinadas condições.

No Decreto-Lei n.º 93/2018 é ainda introduzida a emissão de livrete electrónico, ao qual podem estar associados todos os documentos exigidos a bordo.
Renovação obrigatória apenas aos 70 anos

De realçar ainda que, no que respeita às cartas de navegador de recreio, deixa de ser exigida a obtenção prévia de carta imediatamente inferior para a obtenção de carta de Patrão de Costa e Patrão de Alto Mar e procede-se à extensão do prazo de validade de todas as cartas de navegador de recreio, tornando-se a renovação obrigatória apenas aos 70 anos.

Votos de muitos e bons passeios!!!

Validação de faturas!!!Em 2019, os contribuintes têm até ao dia 25 de fevereiro de 2019 para validar faturas já comunica...
08/01/2019

Validação de faturas!!!

Em 2019, os contribuintes têm até ao dia 25 de fevereiro de 2019 para validar faturas já comunicadas ao Fisco no portal do e-fatura para efeitos de IRS. Se não é daqueles que valida frequentemente as faturas, o melhor é começar a fazê-lo, para não deixar tudo para perto do fim do prazo.
O contribuinte deve validar as faturas, de acordo com as seguintes categorias:
• Saúde: Todas as despesas médicas e farmacêuticas.
• Educação: Despesas com livros escolares, alojamento de alunos deslocados, explicações, refeições escolares e outros encargos tidos em estabelecimentos de ensino.
• Lares: Despesas com lares residenciais ou de apoio à vida quotidiana.
• Imóveis: Rendas ou juros de empréstimos para a compra ou construção de habitação própria e permanente.
• Reparação de automóveis: Manutenção e reparação de veículos automóveis.
• Reparação de motociclos: Manutenção e reparação de motociclos e das suas peças.
• Restauração e alojamento: Refeições em restaurantes e estadias em unidades hoteleiras ou similares.
• Cabeleireiros: Despesas em salões de cabeleireiro ou institutos de beleza.
• Atividades veterinárias: Despesas em estabelecimentos veterinários.
• Passes mensais: Despesas com passes para transportes públicos coletivos.
• Outros: Restantes despesas.

Se por acaso detetar a ausência de alguma fatura no sistema, poderá inseri-la manualmente. Para isso deve selecionar a opção 'despesas dedutíveis IRS', selecionar 'registar faturas', preencher com todos os dados pedidos e, por fim, clicar em 'guardar'.
O prazo para reclamar é até ao dia 15 de março de 2019, sendo disponibilizada no portal e-fatura informação sobre o valor das deduções, referentes a cada setor, com base nas faturas emitidas em 2018, comunicadas e validadas dentro do prazo.
Dos dias 15 a 31 de março de 2019, o contribuinte pode reclamar, por via de reclamação graciosa, dos montantes das deduções assumidos pelas Finanças.

NOVAS REGRAS PARA OS TRABALHADORES INDEPENDENTES A RECIBOS VERDESA partir de 1 de Janeiro de 2019, o pagamento das contr...
02/01/2019

NOVAS REGRAS PARA OS TRABALHADORES INDEPENDENTES A RECIBOS VERDES

A partir de 1 de Janeiro de 2019, o pagamento das contribuições é mensal e passa a ser feito entre os dias 10 e 20 do mês seguinte em relação ao rendimento recebido. Por exemplo, a contribuição de janeiro tem de ser paga entre os dias 10 e 20 de fevereiro.
O novo regime contributivo dos recibos verdes, que reduz a taxa contributiva e passa a obrigar os trabalhadores independentes sem contabilidade organizada a entregarem declarações trimestrais à Segurança Social, começa hoje a produzir efeitos.
Com o novo regime, deixa de haver escalões e os trabalhadores independentes passam a ter uma obrigação declarativa trimestral, que deve ser feita até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores.
Os trabalhadores com contabilidade organizada podem, no entanto, manter o regime atual, ou seja, fazer o pagamento durante todo o ano do mesmo valor entre janeiro e dezembro de 2019, que tem em conta rendimentos de 2018.
A secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, explicou que, além das declarações trimestrais, haverá ainda uma declaração anual que faz o “alisamento” da carreira contributiva no final do ano e será esse o rendimento considerado para a atribuição de prestações sociais imediatas, como o subsídio de doença ou de desemprego, e também para o valor da pensão futura.
Ou seja, em janeiro de 2020, além da declaração regular relativa ao trimestre anterior, haverá a declaração anual “que consiste na confirmação de que os rendimentos declarados nos quatro trimestres do ano anterior estão corretos”, disse Cláudia Joaquim. Se houver diferenças entre os valores, é então feita uma retificação “com impacto nas contribuições a pagar nos três meses seguintes”, acrescentou.
Além disso, no momento da liquidação do IRS, que acontece normalmente em julho/agosto haverá uma comparação entre os rendimentos que foram declarados às Finanças e aquilo que foi declarado trimestralmente à Segurança Social.
A declaração contributiva é obrigatória e, caso não seja efetuada, o trabalhador independente pagará os 20 euros previstos no novo regime como taxa mínima contributiva.
O novo regime prevê esta contribuição mínima de 20 euros para garantir a estabilidade da carreira contributiva e assegurar a proteção social nas situações em que os trabalhadores independentes estejam sem rendimentos.
A taxa contributiva dos trabalhadores independentes é reduzida de 29,6% para 21,4% e, no caso dos empresários em nome individual, passa de 34,75% para 25,17%.
No novo sistema não existem escalões, sendo dada a possibilidade de reduzir ou aumentar em 25% (em intervalos de cinco) a taxa contributiva, que passa a considerar 70% do rendimento relevante ou 20% no caso de produção e venda de bens.
Também há alterações nas isenções: quem acumula trabalho independente com dependente só poderá estar isento de contribuições pelos recibos verdes se tiver um rendimento relevante inferior a quatro Indexantes de Apoios Sociais (IAS), ou seja, a 1.743,04 euros.
Até agora, quem acumulasse trabalho dependente com independente estava isento.

Certifique-se de que cumpre o Regulamento Geral de Proteção de Dados!!!
15/12/2018

Certifique-se de que cumpre o Regulamento Geral de Proteção de Dados!!!

Passaram 6 meses desde a aplicação do RGPD mas subsistem dúvidas e alguma confusão em relação a regras e princípios, mas mesmo com a falta de meios a CNPD ...

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