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03/09/2026
INSOLVÊNCIA E DÍVIDAS: QUE ALTERNATIVAS EXISTEM?O aumento das prestações, as penhoras, os salários em atraso ou a acumul...
25/08/2026

INSOLVÊNCIA E DÍVIDAS: QUE ALTERNATIVAS EXISTEM?

O aumento das prestações, as penhoras, os salários em atraso ou a acumulação de créditos podem tornar difícil o cumprimento das obrigações. Contudo, a insolvência não é necessariamente a única solução.

O Direito português prevê diferentes mecanismos, cuja aplicação depende da situação económica, do tipo de dívida, da existência de rendimentos e património e de o devedor ser uma pessoa singular ou uma empresa.

Entre as alternativas que podem ser analisadas encontram-se:

• Negociação extrajudicial com os credores;

• Regularização de determinados créditos bancários através do PERSI;

• Processo Especial para Acordo de Pagamento — PEAP — para pessoas singulares e outras entidades que não sejam empresas, quando ainda seja possível negociar com os credores;

• Processo Especial de Revitalização — PER — para empresas em situação económica difícil, mas com possibilidade de recuperação;

• Apresentação à insolvência, com eventual plano de pagamentos ou liquidação do património, consoante o caso;

• Pedido de exoneração do passivo restante por pessoa singular, quando estejam reunidos os requisitos legais;

• Defesa perante penhoras, execuções e reclamações de créditos.

O que deve fazer antes de decidir?

Identificar todos os credores e valores em dívida;
Reunir contratos, extratos, notificações, cartas de cobrança e documentos judiciais;
Apurar os rendimentos, despesas e património existentes;
Não ignorar comunicações do banco, do agente de execução ou do tribunal;
Procurar aconselhamento jurídico antes de assumir novos compromissos ou escolher um procedimento.

Cada mecanismo tem requisitos, consequências e custos próprios. A solução adequada só pode ser determinada após a análise individual da situação.

BILHETE DE IDENTIDADE DEIXA DE SER VÁLIDO COMO DOCUMENTO DE VIAGEMDesde 3 de agosto de 2026, o antigo Bilhete de Identid...
07/08/2026

BILHETE DE IDENTIDADE DEIXA DE SER VÁLIDO COMO DOCUMENTO DE VIAGEM

Desde 3 de agosto de 2026, o antigo Bilhete de Identidade português já não pode ser utilizado em viagens para países da União Europeia e do espaço Schengen, ainda que se trate de um BI vitalício.
A alteração resulta da aplicação do Regulamento (UE) 2025/1208, que estabelece requisitos mínimos de segurança para os documentos de identificação utilizados no exercício do direito de livre circulação.
Nos termos do regulamento, os documentos que não cumpram as normas mínimas de segurança da Organização da Aviação Civil Internacional ou que não possuam uma zona de leitura ótica funcional deixam de ser válidos, para estes efeitos, em 3 de agosto de 2026.
O antigo BI português não possui uma zona de leitura ótica — habitualmente identificada pelas linhas de caracteres existentes no verso dos documentos mais recentes — nem reúne os atuais requisitos técnicos exigidos aos documentos de viagem.

O BI continua válido em Portugal?
Sim. A alteração não determina a invalidade geral do Bilhete de Identidade em território nacional.
O BI, incluindo o documento vitalício, pode continuar a ser utilizado como documento de identificação em Portugal, desde que mantenha validade legal e esteja em condições que permitam identificar o respetivo titular.
A limitação respeita à sua utilização como documento de viagem fora do território nacional.

Que documento deve ser apresentado numa viagem?
Nas deslocações para países da União Europeia e do espaço Schengen, os cidadãos portugueses devem apresentar um dos seguintes documentos:
Cartão de Cidadão válido, aceite nos países em que é permitida a entrada com documento nacional de identificação;
Passaporte Eletrónico Português válido, sem prejuízo dos demais requisitos de entrada estabelecidos pelo país de destino.

A carta de condução e a versão digital do Cartão de Cidadão não substituem, para efeitos de passagem de fronteira, o documento físico de viagem.

O presente conteúdo tem natureza meramente informativa e não dispensa a consulta das condições de entrada aplicáveis ao país de destino.

🚗 IUC passa a ser pago em datas fixasO Decreto-Lei n.º 161/2026 altera o modelo de liquidação e pagamento do Imposto Úni...
06/08/2026

🚗 IUC passa a ser pago em datas fixas

O Decreto-Lei n.º 161/2026 altera o modelo de liquidação e pagamento do Imposto Único de Circulação. A partir de 2027, o imposto deixa de ser pago no mês da matrícula do veículo, passando a seguir um calendário anual comum.

Em 2027, vigora um regime transitório:

Até 500 euros: pagamento único em outubro;
Mais de 500 euros: duas prestações, em julho e outubro, com possibilidade de pagamento integral em julho.

A partir de 2028:

Até 100 euros: pagamento em abril;
Mais de 100 euros e até 500 euros: abril e outubro;
Mais de 500 euros: abril, julho e outubro.

O montante relevante corresponde ao valor global de IUC devido por cada contribuinte, considerando todos os veículos registados em seu nome.

O diploma prevê ainda regras próprias para veículos matriculados durante o ano, a possibilidade de anulação da liquidação em determinadas situações de cancelamento da matrícula durante 2027 e um limite anual de 240 euros para a isenção aplicável a pessoas com deficiência.

As alterações produzem efeitos em 1 de janeiro de 2027. Até ao final de 2026, mantém-se o pagamento no mês da matrícula.

|  EXPROPRIAÇÕES  |     Assembleias municipais passam a decidir sobre expropriações de iniciativa autárquicaO Decreto-Le...
06/08/2026

| EXPROPRIAÇÕES | Assembleias municipais passam a decidir sobre expropriações de iniciativa autárquica

O Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto, altera o Código das Expropriações e atribui às assembleias municipais competência para declarar a utilidade pública de expropriações promovidas pela administração local autárquica.

Publicado em Diário da República no dia 4 de agosto, o novo diploma procede à quinta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.

A alteração insere-se no objetivo de aprofundamento da descentralização administrativa e pretende aproximar a decisão das necessidades específicas de cada território, reforçando a autonomia, o escrutínio e a responsabilidade dos órgãos municipais.

O que muda?

Nos termos da nova redação do artigo 14.º do Código das Expropriações, passa a competir à assembleia municipal declarar a utilidade pública das expropriações de iniciativa da administração local autárquica, incluindo quando lhes seja atribuído caráter urgente.

A decisão depende de proposta fundamentada da respetiva câmara municipal, a qual deverá observar os requisitos aplicáveis à resolução de expropriar previstos no artigo 10.º do Código das Expropriações.

A deliberação da assembleia municipal terá de ser aprovada pela maioria dos membros em efetividade de funções.

Expropriações que abrangem vários municípios

Quando os imóveis ou direitos a expropriar se situem no território de dois ou mais municípios, será necessária a deliberação de todas as assembleias municipais envolvidas, mediante propostas fundamentadas das respetivas câmaras municipais.

Nestes casos, a utilidade pública considera-se declarada na data em que seja tomada a última deliberação municipal legalmente exigida.

As deliberações serão comunicadas, para fins meramente informativos, ao membro do Governo responsável pela administração local, mantendo-se os poderes de tutela inspetiva previstos na lei.

As assembleias municipais já dispunham de competência para declarar a utilidade pública de determinadas expropriações, nomeadamente as relacionadas com a concretização de planos de urbanização ou de pormenor e com projetos abrangidos por regimes especiais associados ao Programa de Estabilização Económica e Social e ao Plano de Recuperação e Resiliência.

A nova legislação alarga essa competência à generalidade das expropriações promovidas pela administração local autárquica. A declaração de utilidade pública deixa, assim, de depender de uma decisão governamental nestes procedimentos, embora continue sujeita aos pressupostos materiais e procedimentais estabelecidos no Código das Expropriações.

O presente conteúdo tem natureza meramente informativa e não dispensa a consulta da legislação

A Cibersegurança em Portugal: entrou em vigor um novo regime jurídicoO Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, aprov...
24/07/2026

A Cibersegurança em Portugal: entrou em vigor um novo regime jurídico

O Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, aprovou o novo Regime Jurídico da Cibersegurança, transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2). O regime entrou em vigor em 3 de abril de 2026.

Mas, afinal, o que mudou?

✔ Alargamento das entidades abrangidas, incluindo um número significativamente superior de entidades públicas e privadas consideradas "essenciais" e "importantes";

✔ Novas obrigações de gestão do risco, exigindo medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas para prevenir e mitigar incidentes de cibersegurança;

✔ Reforço das obrigações de notificação de incidentes, com prazos específicos para comunicação às autoridades competentes;

✔ Maior responsabilização dos órgãos de administração e direção, que passam a assumir um papel ativo na supervisão das medidas de cibersegurança e da respetiva conformidade;

✔ Regime sancionatório mais exigente, prevendo contraordenações e coimas significativas em caso de incumprimento.

O novo regime representa uma mudança estrutural na forma como a cibersegurança é encarada no ordenamento jurídico português, deixando de ser apenas uma questão tecnológica para passar a constituir uma matéria de governação, compliance e gestão do risco jurídico.

Pacote Fiscal para a Habitação 2026: novas medidas fiscais prometem reforçar a oferta de habitação e criar oportunidades...
13/07/2026

Pacote Fiscal para a Habitação 2026: novas medidas fiscais prometem reforçar a oferta de habitação e criar oportunidades para proprietários e investidores

O novo enquadramento legislativo representa uma alteração significativa das regras aplicáveis ao setor imobiliário, criando incentivos fiscais dirigidos a proprietários, investidores, promotores imobiliários e empresas de construção, com o objetivo de aumentar a oferta de habitação a preços acessíveis.

Principais medidas aprovadas

Entre as alterações com maior impacto destacam-se:

Redução da taxa de IVA de 23% para 6% na construção e reabilitação de imóveis destinados a habitação, desde que o preço de venda não ultrapasse os 648.000 euros ou que a renda mensal não exceda 2.300 euros.
Reforço da dedução à coleta em IRS das despesas suportadas pelos inquilinos com contratos de arrendamento, aumentando o limite máximo da dedução para 900 euros em 2026 e 1.000 euros em 2027.
Isenção de IRS e IRC aplicável aos contratos de arrendamento com rendas consideradas moderadas, ou seja, fixadas em valor pelo menos 20% inferior à mediana das rendas do respetivo concelho.
Isenção de tributação das mais-valias para proprietários que reinvistam o produto da venda de imóveis em habitação destinada ao arrendamento a preços moderados, desde que o reinvestimento ocorra no prazo de cinco anos.
Criação do regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA), destinado a incentivar o investimento privado na construção, reabilitação ou aquisição de imóveis para arrendamento, através da atribuição de benefícios fiscais em contratos com duração até 25 anos.
Um novo paradigma para o investimento imobiliário

A redução da taxa de IVA poderá traduzir-se numa diminuição dos custos associados à construção e à reabilitação, contribuindo para melhorar a viabilidade económica de diversos projetos imobiliários. Paralelamente, os incentivos ao arrendamento e ao reinvestimento procuram estimular a colocação de imóveis no mercado e favorecer modelos de exploração assentes na estabilidade contratual.

Endereço

Rua Doutor Manuel Pais, 90
Barcelos
4750-317

Telefone

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