Gabriel Freitas & Sandra Costa Veloso - Sociedade de Advogados, SP, RL

Gabriel Freitas & Sandra Costa Veloso - Sociedade de Advogados, SP, RL A nossa equipa é motivada por um único propósito: transformar o sólido conhecimento jurídico na

Entre o dia 21-08-2023 e o dia 25-09-2023.Regressamos, parcialmente, a 28-08-2023.
25/08/2023

Entre o dia 21-08-2023 e o dia 25-09-2023.
Regressamos, parcialmente, a 28-08-2023.

SADVG 1/2022CONDOMÍNIOS – NOVAS REGRAS:+++O Lei n.º 8/2022, de 10/01, que entra em vigor no dia 10-04-2022, veio alterar...
15/02/2022

SADVG 1/2022
CONDOMÍNIOS – NOVAS REGRAS:
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O Lei n.º 8/2022, de 10/01, que entra em vigor no dia 10-04-2022, veio alterar de forma pronunciada o regime jurídico da Propriedade Horizontal.
Entre as várias alterações aprovadas, destaca-se a obrigatoriedade de o proprietário vendedor de uma fração, estar munido, aquando da sua transmissão a um novo proprietário, de uma declaração escrita emitida pelo Administrador de Condomínio da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especif**ação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
Passou ainda a consignar-se expressamente que a responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o comprador expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a aquisição da fração, que prescinde daquela declaração do administrador, aceitando porém, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
Ou seja, a responsabilidade do comprador de uma Fracção por dívidas ao condomínio opera em duas situações, a saber:
a) Por todos os montantes devidos ao condomínio, independentemente da sua natureza, que se venham a vencer depois da aquisição da fração, mesmo que esses encargos tenham sido deliberados em momento anterior a essa aquisição.
b) Por todos os montantes devidos ao condomínio, independentemente da sua natureza, que se tenham vencido antes da aquisição da fração, se no ato da aquisição o comprador prescindir da declaração do administrador a que se aludiu supra.

Agora já sabe, se vai comprar ou vender a sua Casa tenha em mente que tem de ter este tipo de encargos resolvidos.
Conte com a ajuda e o profissionalismo de um Advogado que o melhor aconselhará sobre a melhor forma de alcançar o sucesso do seu projeto imobiliário.
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Referências
Lei n.º 8/2022 - DR n.º 6/2022, Série I de 10.01.2022
Decreto da Assembleia da República 226/XIV, de 19.11.2021
Projeto de Lei n.º 718/XIV/2 (PSD) - Texto de substituição de 17.11.2021
Código Civil, artigos 1419.º°, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º; novo artigo 1424.º-A
Código do Notariado, artigo 54.º
Decreto Lei n.º 268/94 de 25 de outubro (Regime da Propriedade Horizontal), artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º; novo artigo 1.º-A

De 16-08-2019 a 27-08-2021.Regressamos a 30-08-2021.
15/08/2021

De 16-08-2019 a 27-08-2021.
Regressamos a 30-08-2021.

Em momentos de excepção, propomos soluções de excepção.
27/03/2020

Em momentos de excepção, propomos soluções de excepção.

13/03/2020

AVISO

Atento o atual estado de emergência em matéria de saúde pública (pandemia) decretado pela Organização Mundial de Saúde, em razão da propagação de infeções do aparelho respiratório de origem viral, causadas pelo agente Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID19), e de acordo com as orientações da Direção Geral de Saúde e da Ordem de Advogados, informamos que a partir de Segunda-feira (16-03-2020) estaremos a trabalhar com a porta fechada e só efetuaremos atendimento presencial com prévia marcação, no sentido de evitar aglomerados de pessoas na sala de espera.
Realçamos que nos encontraremos ao vosso dispor e continuaremos a trabalhar.

Assim, para qualquer assunto estaremos disponíveis:

Gabriel Freitas: 919259870, email: [email protected]
Sandra Veloso: 917355101, email: [email protected]
Maria Baltar Pereira: 910198735, email: [email protected]
Maria Teresa Machado: 918391259, email: [email protected]

De 19-08-2019 a 30-08-2019.Regressamos a 02-09-2019
17/08/2019

De 19-08-2019 a 30-08-2019.
Regressamos a 02-09-2019

SADVG 2/2019REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO(Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto e Portaria n.º 233/2018 de 21 de Ago...
23/02/2019

SADVG 2/2019
REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO
(Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto e Portaria n.º 233/2018 de 21 de Agosto)
Declaração Inicial Obrigatória até 30 de Abril de 2019
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Com a entrada em vigor da Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto foi aprovando o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (R.C.B.E.), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Em termos práticos, o R.C.B.E. será uma base de dados, gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, onde irão constar os elementos de identif**ação das pessoas singulares que detenham de forma direta ou indireta, a propriedade ou o controlo efetivo de uma sociedade ou entidade equiparada.
Na verdade, consideram-se Beneficiários efetivos: a) a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva; b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva e; c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identif**ada nenhuma pessoa ou subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identif**adas sejam os beneficiários efetivos.
Assim, com a entrada em vigor do R.C.B.E., as entidades a ele sujeitas f**am obrigadas ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Manter um registo interno atualizado dos elementos de identif**ação dos
sócios (com discriminação das respetivas participações sociais) e das pessoas
singulares que detenham, ainda que de forma indireta ou através de terceiro,
a propriedade das participações sociais ou o controlo efetivo da sociedade;
b) Proceder à declaração do beneficiário efetivo junto do R.C.B.E. a qual deverá conter informação considerada suficiente, exata e atual sobre os seus
beneficiários efetivos, bem como todas as circunstâncias indiciadoras dessa
qualidade e a informação sobre qual o interesse económico nelas detido.
Nos termos do disposto no art.º 13.º n.º 1 al. a) da Portaria n.º 233/2018 de 21 de Agosto, as entidades sujeitas a registo comercial como é o caso das sociedades (por quotas, unipessoais, anónimas, etc) a declaração inicial ao R.C.B.E. deverá ser formulada até 30 de Abril de 2019.
Na falta da declaração em causa, à entidade faltosa f**a vedada a prática de uma série de atos, dos quais destacamos:
a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
b) Celebrar ou renovar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com quaisquer entidades Estatais.
c) Concorrer à concessão de serviços públicos;
f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
g) Intervir como parte em quaisquer negócios que tenham por objeto a transmissão da propriedade, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
O incumprimento do dever de manter um registo interno atualizado dos elementos de identif**ação do beneficiário efetivo, constitui ainda uma contraordenação punível com coima que pode ir de € 1.000,00 a € 50.000,00.
Por tudo o exposto, é muito importante a consciencialização do tecido empresarial para a obrigação em causa, cujo incumprimento, como se viu, poderá acarretar consequências altamente nefastas.
Por último, importa acrescentar apenas que a declaração em causa deve ser levada a cabo pelos membros dos órgãos de administração das sociedades, mas também pode ser efectuada por Advogado, cujos poderes de representação se presumem.
Aves, 23 de Fevereiro de 2019
SADVG - Gabriel Freitas & Sandra Costa Veloso – Sociedade de Advogados, SP, RL
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DISCLAIMER: Os conteúdos aqui disponíveis constituem informações de carácter geral ou opiniões individuais ou da sociedade e não constitui a prestação de quaisquer serviços jurídicos ou opinião a uma situação concreta. A SADVG exclui a sua responsabilidade por quaisquer danos que poderão ocorrer relacionados com a informação contida nesta publicação que tem carácter meramente informativo.

12/12/2018

SADVG 1/2019
AUMENTO DAS RENDAS PARA 2019
Valores e Procedimentos

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Foi publicado no passado dia 27 de Setembro, em Diário da República, o Aviso n.º 13745/2018 mediante o qual foi fixado o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2019.
Assim, o coeficiente de atualização foi fixado em 1,0115 o que representa um aumento de 1,15%.
O aumento das rendas calcula-se multiplicando o valor atual da renda pelo coeficiente de atualização acima referido (1,0115).
Note-se que a renda resultante da aplicação do coeficiente anual é arredondada para a unidade cêntimo imediatamente superior.
Os senhorios podem assim proceder ao aumento de renda agora fixado, devendo porém fazê-lo por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias devendo ainda informar qual o coeficiente de actualização e qual a nova renda que resulta deste cálculo [cfr. art.º 1077 n.º 2 al. C) do Código Civil]
De ter ainda em conta que, em principio, a primeira actualização só pode ser exigida um ano após a vigência do contrato, e as seguintes um ano depois da actualização prévia.
Porém, caso não o pretendam, os senhorios não são, contudo, obrigados a aplicar esta atualização.

Aves, 12 de Dezembro de 2018
SADVG - Gabriel Freitas & Sandra Costa Veloso – Sociedade de Advogados, SP, RL
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DISCLAIMER: Os conteúdos aqui disponíveis constituem informações de carácter geral ou opiniões individuais ou da sociedade e não constitui a prestação de quaisquer serviços jurídicos ou opinião a uma situação concreta. A SADVG exclui a sua responsabilidade por quaisquer danos que poderão ocorrer relacionados com a informação contida nesta publicação que tem carácter meramente informativo

SADVG 6/2017AUMENTO DAS RENDAS PARA 2018Valores e Procedimentos +++Foi publicado no passado dia 25 de Setembro, em Diári...
27/09/2017

SADVG 6/2017
AUMENTO DAS RENDAS PARA 2018
Valores e Procedimentos

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Foi publicado no passado dia 25 de Setembro, em Diário da República, o Aviso n.º 11053/2017 mediante o qual foi fixado o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018.
Assim, o coeficiente de atualização foi fixado em 1,0112 o que representa um aumento de 1,12%.
O aumento das rendas calcula-se multiplicando o valor atual da renda pelo coeficiente de atualização acima referido (1,0112).
Note-se que a renda resultante da aplicação do coeficiente anual é arredondada para a unidade cêntimo imediatamente superior.
Os senhorios podem assim proceder ao aumento de renda agora fixado, devendo porém fazê-lo por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias devendo ainda informar qual o coeficiente de actualização e qual a nova renda que resulta deste cálculo [cfr. art.º 1077 n.º 2 al. C) do Código Civil]
De ter ainda em conta que, acordo com a lei do arrendamento, a primeira actualização só pode ser exigida um ano após a vigência do contrato, e as seguintes um ano depois da actualização prévia.
Porém, caso não o pretendam, os senhorios não são, contudo, obrigados a aplicar esta atualização.
As rendas anteriores a 1990, foram actualizadas a partir de Novembro de 2012, segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que permite aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino.
Caso tenham sido objecto deste mecanismo de actualização extraordinária, f**am isentos de nova subida.
Aves, 27 de Setembro de 2017
SADVG - Gabriel Freitas & Sandra Costa Veloso – Sociedade de Advogados, SP, RL
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DISCLAIMER: Os conteúdos aqui disponíveis constituem informações de carácter geral ou opiniões individuais ou da sociedade e não constitui a prestação de quaisquer serviços jurídicos ou opinião a uma situação concreta. A SADVG exclui a sua responsabilidade por quaisquer danos que poderão ocorrer relacionados com a informação contida nesta publicação que tem carácter meramente informativo.

SADVG 04/2017IVA – CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCALConheça os Seus Direitos+++Como é sabido, a falta de entrega total ...
10/08/2017

SADVG 04/2017
IVA – CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Conheça os Seus Direitos
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Como é sabido, a falta de entrega total ou parcial, à administração tributária, de prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias de IVA poderá implicar a prática de um crime de Abuso de Confiança Fiscal, previsto e punível pelo artigo 105 nº 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)
Porém, de forma até descabida, o Ministério Público vinha adoptando a prática de acusar os contribuintes por este tipo de crime, mesmo sem alegar e demonstrar nos autos que a prestação tributária de IVA em falta, havia sido efectivamente recebida pelo contribuinte.
Ou seja, havia contribuintes que, mesmo sem ter recebido o IVA dos clientes, eram acusados por aquele crime.
Na SADVG sempre defendemos que o crime em causa só se verif**ava, caso o Ministério Público demonstrasse que o contribuinte relapso havia recebido o dos seus clientes o IVA que não foi entregue à Administração Tributária.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2015, proferido pelo do Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Abril de 2015 veio precisamente sufragar esta posição e fixou jurisprudência no seguinte sentido: “A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a (euro) 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.”
Por força de tal Acórdão, que por regra deve ser seguido por todos os tribunais, caso um contribuinte não receba o IVA do cliente, não poderá ser condenado pela pratica o crime de Abuso de Confiança Fiscal caso não proceda à entrega e pagamento de tal IVA junto da Administração Tributária.
De ter em conta que, mesmo não praticando o crime, poderá ser-lhe imputada a prática de uma contra ordenação. Neste caso, aconselhamos a leitura da nossa publicação SADVG 2/2017.

Aves, 10 de Agosto de 2017
SADVG - Gabriel Freitas & Sandra Costa Veloso – Sociedade de Advogados, SP, RL
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DISCLAIMER: Os conteúdos aqui disponíveis constituem informações de carácter geral ou opiniões individuais ou da sociedade e não constitui a prestação de quaisquer serviços jurídicos ou opinião a uma situação concreta. A SADVG exclui a sua responsabilidade por quaisquer danos que poderão ocorrer relacionados com a informação contida nesta publicação que tem carácter meramente informativo.

SADVG 03/2017INSOLVÊNCIA DE EMPRESASObrigação de Apresentação e Consequências Legais +++A grave crise económica que Port...
28/06/2017

SADVG 03/2017

INSOLVÊNCIA DE EMPRESAS
Obrigação de Apresentação e Consequências Legais

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A grave crise económica que Portugal actualmente atravessa está a aumentar consideravelmente o número de situações de insolvência de pessoas e empresas.
Dispõe o art.º 3.º n.º 1 e 2.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. No caso das empresas, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Ora, a redução acentuada do poder de compra das famílias, as dificuldades no acesso ao crédito, o aumento dos impostos, o aumento do desemprego e a diminuição das prestações sociais está a colocar as pessoas e empresas portuguesas em gravíssimas dificuldades.
Sucede que, as pessoas colectivas, sobretudo as sociedades comerciais (sociedades por quotas e sociedades anónimas) têm um dever legal de se apresentar à insolvência.
Com efeito, a partir do momento em que a administração ou a gerência de uma empresa se aperceba que a mesma não tem capacidade para cumprir com as suas obrigações vencidas, têm a obrigação legal de apresentar a referida empresa ao processo de insolvência, no prazo de 30 dias após esse conhecimento (art.º 18.º n.º 1 do CIRE).
A Lei determina ainda que o conhecimento da situação de insolvência das empresas se presume de forma inilidível, ou seja, sem admissibilidade de prova em contrário, decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado de certas obrigações, designadamente: a) impostos; b) contribuições e quotizações para a Segurança Social; c) dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação; d) dívidas de Rendas de qualquer tipo de locação ou arrendamento, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que a empresa realize a sua actividade ou tenha a sua sede;

A iniciativa da apresentação cabe ao órgão social incumbido da sua Administração, ao Gerente nas sociedades por quotas ou ao Conselho de Administração ou ao Administrador Único nas sociedades anónimas.

Como se adiantou, as Empresas, através dos seus administradores ou gerentes, têm o dever de se apresentar à insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data em estes tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento dessa situação de Insolvência.

De ter em conta que este dever de apresentação à Insolvência existe também por parte das pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa no momento em que incorrem na situação de insolvência.

Se o dever de apresentação à insolvência não for cumprido dentro do prazo, a Lei estabelece uma presunção de culpa grave sobre os gerentes ou administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência da empresa. Ora, se os gerentes ou Administradores não conseguirem ilidir esta presunção de culpa grave que sobre eles recai, a insolvência será considerada culposa.

Sucede que, da qualif**ação da insolvência como culposa podem advir consequências muito gravosas para os gerentes ou administradores da empresa (de Direito ou de facto), tais como:
- a condenação dos responsáveis a indemnizar os credores da empresa declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até à força dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. Trata-se da consequência mais gravosa e que, no limite, pode conduzir os próprios administradores ou gerentes a uma situação de insolvência pessoal; [art.º 189 n.º 2 al. e) do CIRE]
- a inibição, para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, ou civil, associação ou fundação de actividade económica, empresas públicas ou cooperativas, por um período de 2 a 10 anos. [art.º 189 n.º 2 al. e) do CIRE]
- a inibição dos responsáveis para administrar patrimónios de terceiros, por um período entre 2 a 10 anos; [art.º 189 n.º 2 al. b) do CIRE]
- a inibição dessas pessoas para o exercício do comércio por um período entre 2 a 10 anos; [art.º 189 n.º 2 al. c) do CIRE]

O incumprimento do dever de apresentação à insolvência, no caso de esta ocorrer e vier a ser reconhecida judicialmente, poderá constituir crime de Insolvência Negligente [art.º 228.º n.º 1 al. b) do Código Penal] punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, que pode ser agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo se em consequência dos factos resultarem frustrados créditos de natureza laboral.

Daí que seja muito importante os empresários em nome individual e os administradores e gerentes das empresas terem a perfeita noção de que, numa situação de incumprimento para com os credores e como diz o adágio popular: “empurrar o problemas para a frente com a barriga não é solução”.

Aves, 28 de Junho de 2017

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DISCLAIMER: Os conteúdos aqui disponíveis constituem informações de carácter geral ou opiniões individuais ou da sociedade e não constitui a prestação de quaisquer serviços jurídicos ou opinião a uma situação concreta. A SADVG exclui a sua responsabilidade por quaisquer danos que poderão ocorrer relacionados com a informação contida nesta publicação que tem carácter meramente informativo.

SADVG 2/2017COIMAS DE IVA Não Pague… IMPUGNE+++Como é sabido, qualquer empresa ou empresário que, por qualquer razão, nã...
23/06/2017

SADVG 2/2017

COIMAS DE IVA
Não Pague… IMPUGNE

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Como é sabido, qualquer empresa ou empresário que, por qualquer razão, não consiga cumprir atempadamente o pagamento das suas obrigações fiscais relacionadas com IVA, f**a desde logo sujeito a um procedimento de Contra Ordenação que poderá levar à condenação do contribuinte numa coima (vulgarmente denominada de multa) cujo valor pode variar:
a) Entre o valor da prestação de IVA em falta e o seu dobro, no caso no caso de o não pagamento perdurar por período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime; (art.º 114.º n.º 1 do RGIT);
b) Entre 15 % e metade do imposto em falta no caso de a conduta ser praticada por Negligência (art.º 114.º n.º 2 do RGIT);
Sucede que, não basta que se verifique qualquer atraso ou falta no pagamento do IVA para que se possa falar automaticamente na prática de uma Contra Ordenação.
Na verdade artigo 79.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima;
Esta disposição legal visa assegurar aos contribuintes a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser alcançado se os mesmos tiverem conhecimento efectivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram.
Sucede que, temos verif**ado com elevadíssima frequência que as decisões de aplicação das coimas não cumprem minimamente as exigências legais, pois muito raramente tais decisões contêm os elementos obrigatórios a que alude aquele art.º 79.º n.º 1 do RGIT., o que necessariamente levam à Nulidade das mesmas e à consequente absolvição do contribuinte do pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada pela Autoridade Tributária.
Para o efeito, devem os contribuintes impugnar a decisão que lhes aplicou a coima, para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente, no prazo de 20 dias a contar da notif**ação dessa decisão.
Na SADVG temos vindo a constatar que, com elevadíssima frequência, os Tribunais Administrativos e Fiscais têm vindo a anular as decisões de aplicação das coimas pelos apontados motivos. A título de mero exemplo, deixamos três ligações para três decisões de Tribunais Superiores acerca desta problemática:

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1f36daa2f03c4b7b80257ef9003a7c89?OpenDocument

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/bc6fe703bcd3661480257e05003d4305?OpenDocument

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/280120a281677770802580e200389562?OpenDocument&ExpandSection=1

Daí que, seja nossa opinião que as Coimas de IVA não devem, à partida, ser pagas, mas antes devem ser impugnadas nos prazos e nos termos que apontamos.

Aves, 23 de Junho de 2017

SADVG - Gabriel Freitas & Sandra Costa Veloso – Sociedade de Advogados, SP, RL

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DISCLAIMER: Os conteúdos aqui disponíveis constituem informações de carácter geral ou opiniões individuais ou da sociedade e não constitui a prestação de quaisquer serviços jurídicos ou opinião a uma situação concreta. A SADVG exclui a sua responsabilidade por quaisquer danos que poderão ocorrer relacionados com a informação contida nesta publicação que tem carácter meramente informativo.

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