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📰Reportagem de 20/03/2026 no jornal Açoriano Oriental – As supostas imunidades dos membros do Governo Regional dos Açore...
22/03/2026

📰Reportagem de 20/03/2026 no jornal Açoriano Oriental – As supostas imunidades dos membros do Governo Regional dos Açores

Agradeço ao Sr. Jornalista Nuno Martins Neves pelo simpático contacto e pela referência na reportagem que editou sobre um tema que tem merecido controvérsia jurídica nos Açores.

Relativamente à tese do Sr. Dr. Arnaldo Ourique, e salvo o devido respeito, a mesma labora num erro crasso, e que, pelo que tenho visto, é um erro em que o Ministério Público também labora. Vejamos, o artigo 104.º do EPARAA determina a aplicação, com as devidas adaptações, do artigo 196.º da Constituição, relativamente aos membros do Governo Regional dos Açores. Tal regime encontra igualmente concretização no artigo 39.º da Lei n.º 34/87, de 16/07. Embora o preceito constitucional reconheça uma situação de privilégio processual aos membros do Governo no que respeita à detenção (que não se confunde com o acto de constituição de arguido), a Constituição não concede imunidade penal material nem inviolabilidade pessoal, limitando-se a prever garantias processuais restritas, designadamente quanto à detenção e à suspensão de funções. Portanto, a Lei Fundamental não reconhece imunidade ou privilégios quanto à aquisição do estatuto de arguido, à aplicação da medida de coacção do termo de identidade e residência e à prestação de declarações nessa qualidade. Por outro lado, quanto ao alcance do artigo 196.º, n.º 2 da Constituição, corresponde a uma manifestação do princípio da responsabilidade política do Governo perante o Parlamento, sendo que esse preceito reza que o Parlamento deve deliberar sobre a suspensão ou não do exercício de funções do membro do Governo, após a notificação do despacho de acusação.

📌 Acesso a contratos de arrendamento público | Queixa à CADA contra a Direcção Regional da Habitação (Açores)No âmbito d...
12/03/2026

📌 Acesso a contratos de arrendamento público | Queixa à CADA contra a Direcção Regional da Habitação (Açores)

No âmbito de um pedido de acesso a documentos administrativos dirigido à Direção Regional da Habitação do Governo dos Açores, solicitamos a reprodução dos contratos de arrendamento celebrados entre a Administração Regional e determinado inquilino, bem como documentação relativa à candidatura e revisão de renda.

A DRH recusou o acesso, exigindo autorização da titular dos dados pessoais ou procuração forense com poderes especiais, como se o exercício do direito de acesso a documentos administrativos, com vista ao escrutínio do mérito e da legalidade da actuação da Administração Pública, dependesse do consentimento dos próprios visados.

Apresentada queixa à CADA, a Comissão reafirmou que o acesso a documentos administrativos constitui a regra, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, não sendo afastado pelo facto de os documentos conterem dados pessoais, caso em que deve apenas ser expurgada a informação irrelevante; acrescentou ainda que, estando em causa procedimentos administrativos envolvendo utilização de dinheiros públicos, prevalece o princípio da transparência administrativa, podendo apenas ser recusado o acesso a dados estritamente pessoais, como elementos da situação socioeconómica, quando o requerente não demonstre um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante.

Este parecer volta a confirmar algo que ainda parece surpreender demasiadas entidades públicas: o RGPD não suspendeu o Princípio da Administração Aberta, nem transformou a Administração Pública num armário de segredos.

Quando estão em causa contratos públicos, despesas públicas ou decisões administrativas, a regra continua a ser a transparência.

Parecer n.º 81/2026, disponível em:https://www.cada.pt/files/pareceres/2026/081.pdf

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