Sara Tomás - Advogada, RL

Sara Tomás - Advogada, RL - Consultadoria jurídica a particulares e empresas

- Assessoria Jurídica na área dos Condomínio

Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem  consentimento de u...
28/01/2023

Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.

RCBE ‼️Esclarecimento
29/12/2022

RCBE ‼️

Esclarecimento

Todas as entidades sujeitas à IES podem efetuar a confirmação anual da informação do Registo Central do Beneficiário efetivo até 15 de julho de 2023. …

Lei n.º 8/2022 - DR n.º 6/2022, Série I de 10.01.2022A partir do dia 10 de Abril passa a ser obrigatória no acto de alie...
19/04/2022

Lei n.º 8/2022 - DR n.º 6/2022, Série I de 10.01.2022

A partir do dia 10 de Abril passa a ser obrigatória no acto de alienação de imóvel a entrega de declaração emitida pela administração do condomínio da qual constem todos os encargos da fracção, incluindo a declaração de dívida.
Assim, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, o condómino deve requerer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste:

o montante de todos os encargos de condomínio em vigor, relativamente à fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, e
o montante das dívidas caso existam, a respetiva natureza, datas de constituição e vencimento.

Uma vez solicitada, a declaração deve ser emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do requerimento.

Sem a declaração não poderá ser celebrada a escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração.

Em regra, a responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada.

Contudo, o adquirente pode declarar expressamente que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

A declaração tem de constar na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação.

Independentemente da sua natureza, os montantes que constituam encargos do condomínio que se vençam depois da transmissão da fração serão da responsabilidade do novo proprietário.

Alterações protegem os compradores, mas podem inviabilizar alguns negócios. Falta de clareza está a gerar diferentes interpretações e alguns bancos estão a fazer várias exigências acrescidas na declaração de dívidas ao condomínio.

HerançasApós a morte de um familiar, há que formalizar a transmissão da herança e partilhar os bens que compõem a respec...
20/02/2021

Heranças

Após a morte de um familiar, há que formalizar a transmissão da herança e partilhar os bens que compõem a respectiva herança.

Tem dúvidas? Eu ajudo.

A primeira coisa a tratar é do registo de óbito junto da Conservatória do Registo Civil. É um processo rápido e gratuito. Por norma, as agências funerárias encarregam-se desta obrigação, em substituição dos familiares do falecido.

Posteriormente deverá ser participado o óbito às finanças, participação essa que deverá ser feita pelo cabeça de casal. Essa participação tem que ser feita até ao 3.º mês da data do óbito.

A gestão da herança deixada pelo falecido é administrada pelo cabeça-de-casal, até que os bens sejam partilhados.

Posteriormente o cabeça de casal deverá comunicar o óbito e proceder à outorga da escritura de habilitação de herdeiros. A habilitação de herdeiros permitirá ao cabeça de casal a prática de todos os actos necessários e à partilha da herança.

Recorrentemente sou questionada sobre a questão das dívidas que compõem o património hereditário, questão esta que muito sumariamente aqui se expõem.

A resposta é sim: as dívidas também são herdadas!
Contudo, ninguém é obrigado a aceitar uma herança, mas se a aceitar, tem de recebê-la por inteiro, incluindo eventuais dívidas. Ainda assim, as dívidas do falecido só têm de ser pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, mas cabe ao herdeiro provar que já não há mais bens para saldá-las.
Por isso, poderá ser interessante proceder a uma aceitação a benefício de inventário: só respondem pelas dívidas os bens que constem do inventário, sendo que ao herdeiro está vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.

Já se o herdeiro quiser rejeitar a herança, deve manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança. Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado.
O cônjuge do herdeiro tem de dar o consentimento, exceto se forem casados no regime de separação de bens. Do documento de repúdio deve constar se tem ou não descendentes. Estes podem querer aceitar a herança.
Se os descendentes forem menores, os pais devem pedir autorização ao Ministério Público para repudiar. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular

Muito importante: a Relação de bens nas Finanças

O cabeça de casal tem até ao terceiro mês após a morte do familiar para participar a ocorrência ao serviço de Finanças, apresentando o modelo 1 do Imposto do Selo. Deverá levar a certidão de óbito e os documentos de identificação da pessoa falecida e de cada um dos herdeiros. Se existir um testamento ou uma escritura de doação, estes terão de ser também apresentados. Simultaneamente, deve ser entregue o Anexo 1, com uma listagem dos bens do falecido (relação de bens) e o respetivo valor.

Por lei, a transmissão de bens para cônjuges e para descendentes ou ascendentes diretos (filhos ou pais) é gratuita. O mesmo já não acontece quando os herdeiros são, por exemplo, irmãos ou sobrinhos do falecido. Neste casos, é cobrado imposto de selo à taxa de 10% sobre o valor total dos bens declarados.

!!! Medidas Covid !!!!Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, com alteração à regulamentação do Estado de EmergênciaO Co...
23/01/2021

!!! Medidas Covid !!!!

Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, com alteração à regulamentação do Estado de Emergência

O Conselho de Ministros reuniu extraordinariamente no passado dia 21 de Janeiro, para análise da informação partilhada pelos epidemiologistas e especialistas em saúde pública, tendo decidido fazer novo reforço das medidas de combate à pandemia.

Veja o resumo das medidas adicionais:

- a suspensão das actividades lectivas e não lectivas e de apoio social, a partir de 22 de janeiro e pelo período de 15 dias, compreendendo:

- As actividades lectivas e não lectivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

- As actividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as actividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Actividades Ocupacionais, Centro de Dia, Centros de Convívio, Centro de Actividades de Tempos Livres e universidades seniores.

- a adopção das medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A e B da acção social escolar;

- a identificação, em cada agrupamento de escolas, de um estabelecimento de ensino e em cada concelho de creche, creche familiar ou ama que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;

- o encerramento de todas as actividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como as actividades desportivas escolares;

- a suspensão das actividades de formação profissional desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser excepcionalmente substituída por formação no regime à distância, sempre que estiverem reunidas condições;

- o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;


Foi aprovado um decreto-lei que cria um regime excepcional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes da suspensão das actividades lectivas e não lectivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Assim:

- são consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

- os trabalhadores por conta de outrem, independentes e do regime de protecção social convergente têm direito a apoios excepcionais à família no caso de faltas dadas fora dos períodos de interrupção lectiva fixados (férias escolares);

- clarifica que a exclusão mútua entre o acesso aos apoios previstos no decreto-lei que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial vigora até janeiro de 2021, inclusive;

- clarifica-se que os valores adicionais à compensação retributiva não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.

Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.

Entre as alterações agora aprovadas:

- determina-se o agravamento das coimas em caso de reincidência (a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço), aplicável a quem cometer uma contraordenação praticada com dolo depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infracção à mesma disposição legal;

- relativamente à tramitação do processo contraordenacional estabelece-se a aplicação, com adaptações, de algumas das regras constantes do Código da Estrada (designadamente respeitantes ao cumprimento voluntário, à comunicação da infracção e direito de audição e defesa do arguido, às notificações, decisão, recurso e prescrição);

- prevê-se que o pagamento voluntário no momento da verificação da infracção da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento electrónico disponíveis.

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Em vigor a partir de 15 de Janeiro
13/01/2021

Em vigor a partir de 15 de Janeiro

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESASLEI 75/2020 DE 27 DE NOVEMBROA Lei 75/2020 de 27 de novembro cria o P...
02/01/2021

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS
LEI 75/2020 DE 27 DE NOVEMBRO

A Lei 75/2020 de 27 de novembro cria o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), com vista à homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, introduzindo ainda novos procedimentos no âmbito dos processos de insolvência, Processo Especial de Revitalização (PER) e Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
Consulte o seu Advogado.
Para mais informações, envie mensagem privada.

Atenção ⚠️
17/12/2020

Atenção ⚠️

Foi identificada uma terceira vaga de envio de emails falsos em nome da ANSR e do IMT, que notificam as pessoas de um auto de contraordenação, indicando um link onde devem carregar.

Relembramos que se trata de uma tentativa fraudulenta de obter informações confidenciais, pelo que essa instrução deve ser ignorada.

Em caso de dúvida contacte-nos pelo 214236800 ou através do mail: [email protected]

Incentivo Extraordinário COVID-19Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prest...
16/12/2020

Incentivo Extraordinário COVID-19

Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, IP, através de duas modalidades de apoio.

a)Destinatários
Podem aceder ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado de uma das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação:

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho

ou

Plano extraordinário de formação

Concessão do Incentivo

A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada integralmente a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
Modalidades de Apoio

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:

Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez;

ou

Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Nota

Determinação dos montantes de apoio:

Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação tenha sido:

(i) superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;

(ii) inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) (1 RMMG) é reduzido proporcionalmente.

(iii) inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (2 RMMG) é reduzido proporcionalmente.

A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas acima referidas.

Apoios complementares

Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b), o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.

Para mais informação consulte o site do Instituto da Segurança Social
Deveres do Empregador

São deveres do empregador entre outros:

Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.
Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”).

Para efeitos de definição do nível de emprego, quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional que está prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, considera-se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior.
Nota

(i) Os deveres determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial encontram-se definidos no termo de aceitação da medida.

(ii) O cumprimento dos deveres deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes (1 RMMG – 61 dias; 2 RMMG 240 dias).

(iii) A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.
Pagamento do Apoio

O pagamento do Incentivo é efetuado nos seguintes termos:

No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

Condições de Candidatura

Para aceder ao Incentivo, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
Plano extraordinário de formação.
Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu, nem vai submeter requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
Não recorrer às medidas de redução e suspensão ("lay-off") previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.

Existe necessidade de cumprimento do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no âmbito da concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, que apresenta as seguintes exigências:

Artigo 19.º

Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19:

As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

Nestes termos, chama-se a atenção para o estrito cumprimento desta disposição legal.
Candidatura

O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador.

O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica neste portal, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Comprovativo de IBAN;
Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.

Desistência do pedido de apoio

As entidades empregadoras que pretendam desistir da candidatura apresentada ao IEFP devem apresentar a minuta que consta em anexo ao 2.º Aditamento ao Aviso de Abertura e disponível neste portal na área de gestão da entidade, na opção "Downloads".
Cumulatividade de Apoios

As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego (ex. Contrato-Emprego, CONVERTE+, etc.).

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, ainda, cumular com as medidas de redução e suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off), mas apenas após o decurso de 60 dias contados a partir do final do período de concessão do incentivo.

Não cumulatividade

O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho.
A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador prevista na modalidade de apoio no valor de duas RMMG do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

O IEFP é o serviço público de emprego nacional. Tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.

📌LEGISLAÇÃO COVID - EMPRESASEntrada em vigor: 21/10/2020Altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de a...
20/10/2020

📌LEGISLAÇÃO COVID - EMPRESAS

Entrada em vigor: 21/10/2020

Altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

Endereço

Avenida Do Brasil, 72 D
Amadora
2700

Telefone

+351960372207

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