Ana Luísa Lourenço - Advogada

Ana Luísa Lourenço - Advogada Advogada em diferentes áreas jurídicas.

A LEI Nº 19/2022 DE 21 DE OUTUBRO, VEM DETERMINAR E LIMITAR COMO ATUALIZAÇÃO MÁXIMA DO VALOR DAS RENDAS A APLICAR EM 202...
26/02/2023

A LEI Nº 19/2022 DE 21 DE OUTUBRO, VEM DETERMINAR E LIMITAR COMO ATUALIZAÇÃO MÁXIMA DO VALOR DAS RENDAS A APLICAR EM 2023 UM COEFICIENTE DE 1.02, O QUE CORRESPONDE A 2%

O senhorio interessado na atualização da renda - atualização esta que pode ser exigida um ano após a data de início do contrato ou da última atualização da renda - deve comunicar ao arrendatário através de carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo de receção na cópia) e com antecedência mínima de 30 dias – artigo 9º NRAU e artigo 1077º Código Civil – o novo montante, que o artigo 25º NRAU permite arredondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo.

Finalmente!
17/01/2023

Finalmente!

Então é Natal... 🎄✨❤️Celebre a vida, brinde as conquistas e se cubra de esperança!Desejo um feliz Natal e um próspero An...
23/12/2022

Então é Natal... 🎄✨❤️
Celebre a vida, brinde as conquistas e se cubra de esperança!
Desejo um feliz Natal e um próspero Ano Novo a todos os clientes e respetivas famílias.

Dia Mundial da Criança!
01/06/2022

Dia Mundial da Criança!

ANA LUÍSA LOURENÇO – ADVOGADA deseja a todos os clientes e respetivas famílias uma Santa e Feliz Páscoa!Páscoa signif**a...
14/04/2022

ANA LUÍSA LOURENÇO – ADVOGADA deseja a todos os clientes e respetivas famílias uma Santa e Feliz Páscoa!

Páscoa signif**a ressurreição, renascimento, mostrando nos que estamos sempre a tempo de recomeçar.

Páscoa é Vida, Fé, Perdão, Oração, Gratidão.

Páscoa é Amor, é União, é Família.

Que estes sentimentos se renovem, todos os dias, em vossos corações.

Informo que disponibilizo os meus serviços, enquanto advogada, pro bono (a título gratuito), para efectuar reconheciment...
26/02/2022

Informo que disponibilizo os meus serviços, enquanto advogada, pro bono (a título gratuito), para efectuar reconhecimentos de assinaturas, certif**ações de fotocópias e certif**ação de traduções em documentos para instrução de processos relacionados com a entrada em Portugal de cidadãos ucranianos.

Contactar: 963747233 ou [email protected]

Sou pela paz! 💙💛

😜😜
14/02/2022

😜😜

Lei nº 8/2022, de 10 de janeiroNo dia 10 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei nº 8/2022, um diploma que altera signif*...
26/01/2022

Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro
No dia 10 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei nº 8/2022, um diploma que altera signif**ativamente o ordenamento jurídico português em temas da maior importância, designadamente, o funcionamento das assembleias de condomínio, os poderes e obrigações do administrador de condomínio e a constituição propriedade horizontal.
É igualmente introduzida a obrigação de o proprietário do imóvel de uma fração apresentar, aquando da sua venda, uma declaração escrita emitida pelo administrador do condomínio da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor à data da venda e eventuais dívidas de que seja titular.
A partir do dia 10/04/2022, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração, encontra-se obrigado a requerer ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, especif**ando: a sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento.
Nessa mesma declaração deverá ainda constar, caso existam, as dívidas existentes relativas a fração autónoma que será alienada, especif**ando: a respetiva natureza, montantes e datas de constituição e vencimento.
A referida declaração deverá ser emitida pelo administrador do condomínio no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido do proprietário da fração, sendo a sua apresentação obrigatória para que sejam lavrados os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios (como, por exemplo, o direito de propriedade), ou se contraiam encargos sobre eles.
Tal documento apenas pode ser dispensado caso o adquirente da fração autónoma expressamente declare, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde de tal declaração. Contudo, ao aceitar que a escritura se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o adquirente da fração autónoma aceitará necessariamente a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
A nova lei do condomínio procura igualmente pôr termo a algumas questões relacionadas com a responsabilidade das despesas relacionadas com o condomínio.
Assim, prevê-se expressamente que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações - salvo disposição em contrário.
É igualmente determinado que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem (mediante disposição do regulamento de condomínio, quando aprovada sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio) f**ar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especif**adas e justif**ados os critérios que determinam a sua imputação.
Outra importante alteração respeita às despesas de conservação das partes comuns afetas ao uso exclusivo de um condómino (como, por exemplo, varandas e pátios de uso exclusivo). Quando o estado de conservação destas áreas afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção do valor da sua fração, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável (ou seja, o condomínio é responsável por suportar as despesas que digam respeito à reparação e conservação dos pátios e varandas que sejam de uso exclusivo de um dos condóminos com exceção dos casos em que tais despesas decorram de uma conduta imputável ao condómino, por exemplo obras não autorizadas, que tem o uso exclusivo destas áreas).
Uma das principais alterações no ordenamento jurídico português introduzidas pela Lei n.º 8/2022 diz respeito à responsabilidade por dívidas ao condomínio e a forma como esta responsabilidade se afere aquando da venda das frações autónomas. Pretende-se, com a alteração introduzida, pôr termo a uma questão que há muito é discutida nos tribunais portugueses.
Assim, a lei procura esclarecer esta questão, estatuindo que a responsabilidade pelas dívidas ao condomínio deverá ser aferida em função do momento em que a divida deveria ter sido liquidada. Consequentemente, apenas se o adquirente da fração autónoma expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador acima referida, é que será responsável por qualquer dívida vencida em data anterior à data da aquisição.
Por fim, prevê-se expressamente que os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.
Até agora, a lei dispunha que o título constitutivo da propriedade horizontal apenas podia ser modif**ado quando existia acordo de todos os condóminos. Contudo, a nova lei veio consagrar a possibilidade de sempre que: os votos representativos dos condóminos que não consintam na alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal sejam inferiores a 1/10 do capital investido; e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam, a falta de acordo destes condóminos poderá ser suprida judicialmente.

Lei nº 9/2022, de 11 de janeiroAtualmente, a lei determina que durante cinco anos as pessoas que se apresentem à insolvê...
11/01/2022

Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro

Atualmente, a lei determina que durante cinco anos as pessoas que se apresentem à insolvência f**am limitadas na sua vida financeira, prazo agora reduzido para três anos, findo o qual termina o período de cessão de rendimento disponível, libertando-se das restantes dívidas.

"Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste", lê-se na lei hoje publicada em Diário da República.

Além dessa redução do prazo, é também prevista a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação do ativo do devedor e após encerrado o processo de insolvência, tendo em vista entregar o valor dos bens aos credores.

Outra das alterações refere-se às empresas que recorrem ao Processo Especial de Revitalização (PER), que a partir de abril passam a dispor de quatro meses, que podem ser prolongados por mais um, para negociar um plano com os credores sendo suspensas as execuções de dívidas.

A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da suspensão, por um mês, caso tenham ocorrido progressos signif**ativos nas negociações do plano de reestruturação, caso seja imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa ou a continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

A lei hoje publicada entra em vigor 90 dias após a publicação, aplicando-se não só a novos casos mas também aos processos pendentes, mas com um regime transitório que permite que algumas mudanças se apliquem apenas aos processos especiais de revitalização instaurados após a entrada em vigor da lei.

Quanto aos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da nova lei, "considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei".

O disposto na lei, segundo este regime transitório, "não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração".

ANA LUÍSA LOURENÇO – ADVOGADA deseja a todos os clientes e respetivas famílias um Santo e Feliz Natal e um Próspero Ano ...
23/12/2021

ANA LUÍSA LOURENÇO – ADVOGADA deseja a todos os clientes e respetivas famílias um Santo e Feliz Natal e um Próspero Ano de 2022!
Que a paz e a união sejam causas ganhas.
Que a saúde esteja sempre na ordem do dia.
E que o legítimo direito à felicidade seja exercido na sua plenitude.

12/12/2021

No pretérito dia 06 de dezembro foi publicada a Lei n.º 83/2021, que veio modif**ar o regime jurídico de teletrabalho, procedendo a alterações ao Código do Trabalho e à Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Para além das alterações introduzidas em matéria de teletrabalho, foi aditado ao Código de Trabalho o artigo 199.º-A, que consagra o dever de abstenção de contacto, de acordo com o qual o empregador f**a impedido de contactar o trabalhador fora do horário de trabalho, exceto em situações de força maior.
Este novo regime de teletrabalho entrará em vigor a 01 de janeiro de 2022.

A advocacia tem um lado muito bonito de conseguir ajudar quem não consegue ajudar-se sozinho
27/07/2021

A advocacia tem um lado muito bonito de conseguir ajudar quem não consegue ajudar-se sozinho

Endereço

Rua Da Soalheira Nº 104, R/c Dto. , Porta 98
Alcochete
2890-001

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Ana Luísa Lourenço - Advogada publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Ana Luísa Lourenço - Advogada:

Compartilhar

Ana Luísa Lourenço - Advogada Alcochete

Escritório de Advogados, situado no coração da bela Vila de Alcochete.

Ana Luísa Lourenço, licenciada pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, é Advogada desde 2005 e apresenta qualif**ações em diferentes áreas jurídicas de forma a responder com eficácia às especificidades de cada assunto confiado, projecto ou processo.

Temos como Áreas de Prática a Elaboração de pareceres e peças processuais. Reuniões com clientes e interessados no âmbito do acompanhamento de processos. Idas a conservatórias, notários, repartições de finanças e demais entidades públicas e privadas, no âmbito do acompanhamento de processos e tratamento processual dos mesmos.

Presenças em tribunal para tratamento de expediente processual e representação em litígio.