Vítor Saruga - Advogado

Vítor Saruga - Advogado - Direito Penal
- Direito da Família e Menores
- Direito Bancário
- Direito Internacional Privado
- Direito das Obrigações
- Direito do Trabalho

15/10/2024

Portaria n.º 266/2024/1: Alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público.

25/09/2024

Decreto-Lei n.º 59/2024: segunda alteração do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários ("Central Securities Depositories" ou "CSDs"), aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845.

20/09/2024

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
«Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.»

02/08/2024

Decreto-Lei n.º 48-D/2024: sobre as tentativas de reduzir os custos da habitação em Portugal, desta feita sobre isenções de emolumentos.
«O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual; não beneficiam da isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior os sujeitos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores.»

02/08/2024

Em nome da celeridade processual, e em nome de cerca de 9.000.000 actos não praticados durante as greves sucessivas, eis o DL 48-C/2024, que se traduz num incremento do suplemento de recuperação processual em percentagem e em número de meses de pagamento, passando a ser pago o montante correspondente a 13,5 % da remuneração base, durante 12 meses. Este aumento tem efeitos retroativos a 1 de junho de 2024.

02/08/2024

Em todo o caso, f**a aqui a actualização de apoios financeiros para o Ensino Privado Não Superior, fixado pela Portaria n.º 176-A/2024/1: o valor do apoio financeiro a conceder, no âmbito de contratos de associação, é fixado no montante de € 86 176,25, por turma e por ano escolar, em vigor desde o dia 31 de Julho.

02/08/2024

Decreto-Lei n.º 48-B/2024
Recuperação do tempo de serviço Educadores e docentes até ao 12.º Ano, cuja contagem esteve suspensa entre 2005-2007, e 2011-2017, irá, em termos simples ser contabilizada e feita nos seguintes moldes:
- a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;

b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;

c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;

d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.

- A contabilização do tempo de serviço prevista repercute-se no escalão em que o docente se encontra posicionado a 1 de Setembro de 2024 e, nos anos subsequentes, a 1 de Julho.

- Implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte; Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efectuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.

- Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço com a contagem suspensa é contabilizado o tempo de serviço que tiveram com a respectiva contagem suspensa, sendo a recuperação efectuada na proporção de 25 % e de acordo com a calendarização fixada.

- Excepcionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual (Estatuto).

- O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., no âmbito das suas atribuições relativas à gestão centralizada do processamento e do pagamento das remunerações e dos abonos devidos aos docentes, emite o cabimento prévio dos valores resultantes da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, calculados a partir da situação constante do registo individual de cada docente, através de módulo a desenvolver para o efeito no sistema integrado de gestão financeira da educação (ergo, convém estarem sempre a insistir, e já se prevêem os convenientes atrasos; sendo garantido ao docente o direito de confirmar a situação constante do seu registo individual ou, se for o caso, solicitar junto do estabelecimento processador da sua remuneração a respetiva rectif**ação, convém mesmo que insistam.

- O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023 foi alterado, pelo que convém actualizarem-se, tanto individualmente, como também as Direcção de Agrupamentos de Escolas e estruturas representativas de docentes.

19/07/2024

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2024

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.

Ac. TRC, de 30 de Maio de 2023, proc. 1362/18.9T8CLD-A.C1: um dos melhores acórdãos que li nos últimos tempos sobre resi...
10/05/2024

Ac. TRC, de 30 de Maio de 2023, proc. 1362/18.9T8CLD-A.C1: um dos melhores acórdãos que li nos últimos tempos sobre residência alternada.

15/03/2024

Portaria n.º 108/2024/1: define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 69.º, ambos do Decreto-Lei n.º 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

25/01/2024

Ac. TC 877/2023, de 25 de janeiro

Atenta a natureza que a lei então atribuiu à CGD, aproximando-a das demais instituições de crédito, submetendo-a a regras de direito privado e aplicando ao seu pessoal o regime do contrato individual de trabalho, nada justif**a a conclusão de que os documentos abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, possuem um grau diferenciado de idoneidade de acertamento dos créditos neles representados.

A CGD alega que é ainda uma empresa pública destinada a servir o interesse público, ao contrário das instituições de crédito privadas, que 'têm como prioridade de gestão criar valor para os acionistas'. Porém, não se vê de que modo tal influi no juízo sobre a maior ou menor vocação de acertamento dos documentos que titulam os seus créditos, o tertium comparationis relevante para se determinar se a solução legal é arbitrária. Na verdade, decisiva não é a finalidade prosseguida pela CGD, mas a forma escolhida para o efeito; sob esse ponto de vista, nada distingue os documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, de documentos particulares homólogos detidos por outras instituições de crédito, e aos quais o legislador processual civil veio a negar, com a aprovação do 'novo código', força executiva.

Sublinhe-se, por último, que os documentos aqui em causa carecem da força probatória que decorreria do reconhecimento de uma especial fé pública em que estivessem investidos os funcionários da CGD que os outorgam - fé pública essa que poderia justif**ar uma analogia com os documentos autênticos ou autenticados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, dado que a exequibilidade destes, por comparação com os equivalentes documentos particulares simples constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor, aos quais atualmente não é reconhecida exequibilidade, radica precisamente numa especial qualidade do sujeito que os outorga ou que os certif**a.

Ora, para que se pudesse falar de fé pública - ou qualidade equivalente - seria indispensável que a mesma integrasse o estatuto dos funcionários da CGD. Não é esse o caso: o estatuto dos trabalhadores da CGD não os distingue, nos termos da lei, dos trabalhadores das instituições de crédito privadas. Do facto de a CGD, enquanto sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, estar adstrita à prossecução do interesse público, não se segue que os seus funcionários, designadamente aqueles que intervêm na outorga dos documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, gozem de uma qualquer fé pública, suscetível de comunicar aos contratos abrangidos pela norma sindicada um grau de acertamento do direito exequendo que justifique a sua exequibilidade imediata, em contraste com contratos da mesma natureza celebrados por outros credores, designadamente as demais instituições de crédito.

Por tudo quanto se disse, resta concluir que a norma sindicada nos presentes autos é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.

[...]» (sublinhados acrescentados).

2.2 - O mesmo sentido decisório foi retomado, com idênticos fundamentos, nas Decisões Sumárias n.os 710/2021, 237/2022 e 351/2022, indicadas no pedido do Ministério Público, e, posteriormente, nas Decisões Sumárias n.os 731/2022, 748/2022, 29/2023, 409/2023 e 717/2023. Em todas elas se aderiu à fundamentação do citado Acórdão n.º 670/2019.

Trata-se, pois, de um entendimento essencialmente uniforme relativamente ao juízo de censura jurídico-constitucional de uma norma que concede uma vantagem à Caixa Geral de Depósitos, relativamente a outras entidades da mesma natureza, pois permite-lhe, para tutela dos créditos emergentes dos contratos ali previstos, o acesso direto à ação executiva, sem necessidade de recorrer a uma ação declarativa ou a procedimento de injunção. Este tratamento desigual não encontra justif**ação no Estatuto daquela instituição nem nas competências e funções dos seus funcionários. A violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, é, pois, ostensiva. A orientação do Tribunal deve, consequentemente, ser retomada, não se prefigurando quaisquer razões para dela subtrair o juízo de generalização peticionado.

Deste modo, reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição.

III - Decisão

3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição

08/09/2022

Decreto-Lei n.º 57-C/2022: medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação; de facto, e ao contrário do que tem vindo a ser anunciado na comunicação social, não se tratam de medidads destinadas a combater a inflação (seria contraditório falar-se em combater a inflação com um aumento do poder de compra, o que teria um potencial reflexo na subida dos preços).

Endereço

Évora
7000-647

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+351961585879

Website

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Vítor Saruga - Advogado publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Vítor Saruga - Advogado:

Compartilhar