Cezar Silva Advocacia

Cezar Silva Advocacia Advogados Advogamos em todo o Brasil!

O QUE É VENDA CASADA?A venda casada acontece quando um fornecedor condiciona a venda de um produto à aquisição de outro,...
26/10/2020

O QUE É VENDA CASADA?

A venda casada acontece quando um fornecedor condiciona a venda de um produto à aquisição de outro, obrigando o consumidor a uma compra forçada.

Isto quer dizer que, ou você leva os dois (ou mais) produtos ou não leva nenhum! O que é totalmente ilegal e proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Na venda casada, para levar aquilo que você quer realmente comprar é necessário adquirir ou contratar uma outra coisa, já que tais mercadorias e serviços não são vendidos separadamente e por preços justos.

Pode acontecer tanto na prestação de serviços, como no caso do salão de festas que só aceita o buffet x para realizar a festa, ou no caso de produtos.

Vale lembrar que a análise sobre a venda casada é bem subjetiva e deve ser feita caso por caso. Afinal, existem produtos que, se vendidos separadamente, perdem o sentido.

O exemplo clássico é o par de sapatos.

Embora sejam vendidos sempre de forma conjunta, não é o caso de venda casada, pois a venda separada dos pés é algo não aceito, socialmente falando.

A VENDA CASADA É ILEGAL?

Sim! O Código de Defesa do Consumidor considera a venda casada um crime de consumo e define esta prática como expressamente proíbida.

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resulta...
02/09/2020

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.

A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.

Nesse sentido, cumpre destacar o referido artigo 469 da CLT, verbis:

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Dirección

QS 03, Lotes 03/09, Salas 1415/1416/Ed. Pátio Capital
Aguas Claras
71953000

Notificaciones

Sé el primero en enterarse y déjanos enviarle un correo electrónico cuando Cezar Silva Advocacia publique noticias y promociones. Su dirección de correo electrónico no se utilizará para ningún otro fin, y puede darse de baja en cualquier momento.

Contacto La Empresa

Enviar un mensaje a Cezar Silva Advocacia:

Compartir