Fernanda Lopes Advocacia

Fernanda Lopes Advocacia Advogada em Brasília

10/02/2021

A Justiça de Santa Catarina condenou um homem a pagar R$ 200 mil, na ação de divórcio, por ter agredido a então esposa com tapas e socos, além de ter desferido cinco facadas contra ela, em 2017. A mulher estava grávida na ocasião e chegou a ficar internada em estado grave. A decisão, em que a indenização foi concedida em Vara de Família, é da juíza Karen Francis Schubert, em cooperação com o Projeto Apoia.

Na análise do caso, a magistrada entendeu que, além de condenação criminal, a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível, para função punitiva, preventiva e reparatória. "O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis pela sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico", defendeu a magistrada.

29/09/2020

Um casal que acreditava ser casado há 49 anos descobriu que tinha uma certidão de casamento falsa. Em ação para formalizar a união, eles tiveram o pedido negado. Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP considerou que o Poder Judiciário não pode chancelar um ato inexistente e ilegal.

Em sua análise, a relatora do caso considerou que a pretensão não se restringe à mera retificação de assento de casamento civil, mas à convalidação de uma certidão que se descobriu ser falsa mediante lavratura de uma nova, “o que se evidencia inadmissível”.

O voto divergente pontuou que, independentemente da qualificação de ato inexistente, é permitido aplicar os princípios do casamento putativo para mandar registrar o casamento certificado, para que a união produza seus efeitos jurídicos presentes, passados e futuros, reconhecendo no caso a boa-fé absoluta das partes, "tanto que o casal está prestes a completar bodas de ouro (50 anos de casamento)".

Presidente do IBDFAM seção Minas Gerais, o advogado José Roberto Moreira Filho diverge do entendimento apresentado pela maioria dos desembargadores. “Entendo que houve um equívoco de interpretação, tendo em vista que a decisão privilegiou mais a forma que a própria essência do casamento”, opina.

Acesse o conteúdo na íntegra: https://bit.ly/33i4qKJ

16/05/2020

O magistrado esclareceu que a parte autora ajuizou ação de divórcio, na qual demonstrou que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal.

Assim, ponderou: “Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.

Saiba mais: https://bit.ly/2LsxKV4

28/11/2019

O autor da ação contou que pediu transporte por um aplicativo. Após ter sua mala guardada no veículo e entrar no carro, o motorista pediu para que ele descesse e informou que cancelaria a corrida. “A alegação foi de que outro passageiro havia solicitado o carro em aplicativo diverso”, explicou o requerente.

A magistrada considerou que a conduta do motorista de cancelar a corrida e pedir para que o usuário se retirasse do veículo, embora não tenha gerado ônus financeiro ao autor, “configurou tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito a sua pessoa e a sua dignidade”.

Saiba mais: https://bit.ly/2XPYzry

11/02/2019

Para a Terceira Turma do STJ, operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a cirurgia bariátrica devem ser custeadas pelos planos de saúde.

A cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida. Saiba mais: http://bzz.ms/1Lx1

ilustração de uma mulher obesa e acima o texto "CIRURGIA BARIÁTRICA.
Plano de saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora"

10/10/2018

Virou lei! Você vai até uma repartição pública, e pedem a sua assinatura “autenticada” no documento ou, então, solicitam que você apresente “certidão de nascimento”. Essa prática tende a desaparecer, de acordo com a nova lei federal que institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Importante ler e conferir! Um abraço! 🤗Pablito

10/04/2018

Uma funcionária pública de Juiz de Fora (MG) conquistou na Justiça o direito de ser ajudada pelos porteiros do condomínio onde mora a subir uma rampa íngreme que dá acesso da garagem aos elevadores do prédio.Cadeirante, ela também ganhou, em três instâncias judiciais, o direito de ser

29/11/2017

Juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar indenização por danos morais aos pais de um menor que veio a óbito diante de falha no atendimento médico prestado. Da sentença, cabe recurso.

18/11/2017

Muitos condôminos acreditam que os furtos ocorridos na garagem do edifício são de responsabilidade do condomínio,

05/04/2017

Homem vai receber indenização por falsificação de exame de paternidade

Juíza inocenta laboratório e condena mulher que falsificou exame de DNA

23/03/2017

Turma mantém decisão e nega alimentos à genitora que abandonou os filhos
por ASP — publicado em 22/03/2017 18:50

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso, trata-se de uma Apelação Cívil contra a sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos.

Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da CF), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores; e aos filhos maiores, a obrigação de amparar os pais idosos.

Ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.

Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se ap***s da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos.

Além do mais, no caso, para os julgadores, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido.

O processo está em segredo de justiça.

Processo: 20160610054187APC

A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de cau...
26/09/2016

A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, causa risco de incêndio para as habitações locais, destrói a vegetação e pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas.

O objetivo da norma é proteger o manter o meio ambiente sadio e equilibrado, bem como evitar riscos para a vida humana, dos animais ou plantas. A pena prevista é de até quatro anos de reclusão. A Lei prevê p***s maiores para hipóteses mais graves, como no caso de em razão da poluição, um área se tornar imprópria para habitação, ou causar a necessidade de retirar os habitantes da área afetada, dentre outras.

Se o crime ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as p***s previstas são mais brandas, de detenção de ate 1 ano e multa.

Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas p***s previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Dirección

Brasília
Aguas Claras

Notificaciones

Sé el primero en enterarse y déjanos enviarle un correo electrónico cuando Fernanda Lopes Advocacia publique noticias y promociones. Su dirección de correo electrónico no se utilizará para ningún otro fin, y puede darse de baja en cualquier momento.

Contacto La Empresa

Enviar un mensaje a Fernanda Lopes Advocacia:

Compartir