29/07/2021
O pacto antenupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento, especialmente quando o casal opta pela adoção de regime de bens diverso do chamado regime legal ou convencional.
Os pactos antenupciais devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la.
Além de questões patrimoniais, questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, tais como renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade de coabitação, livre escolha religiosa das partes, dentre outras.
Nada obstante, não podem ser contratados no pacto antenupcional situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes. Cláusulas que impõe renúncia ao dever de mútua assistência, guarda dos filhos ou que obste eventual pedido de divórcio e até mesmo cláusulas que modifiquem normas de ordem sucessória e que disponham sobre herança de pessoa viva.