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O pacto antenupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casa...
29/07/2021

O pacto antenupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento, especialmente quando o casal opta pela adoção de regime de bens diverso do chamado regime legal ou convencional.

Os pactos antenupciais devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la.

Além de questões patrimoniais, questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, tais como renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade de coabitação, livre escolha religiosa das partes, dentre outras.

Nada obstante, não podem ser contratados no pacto antenupcional situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes. Cláusulas que impõe renúncia ao dever de mútua assistência, guarda dos filhos ou que obste eventual pedido de divórcio e até mesmo cláusulas que modifiquem normas de ordem sucessória e que disponham sobre herança de pessoa viva.

“Devemos, ser incansáveis na construção dos pilares fundamentais nas relações de negócios que operam no mundo real. Assi...
28/07/2021

“Devemos, ser incansáveis na construção dos pilares fundamentais nas relações de negócios que operam no mundo real. Assim poderemos dar ao cliente mais do que ele precisa”

A decisão interlocutória , nos termos delineado pelo artigo 203, § 2º do Código de Processo Civil, é definida como o pro...
27/07/2021

A decisão interlocutória , nos termos delineado pelo artigo 203, § 2º do Código de Processo Civil, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.
Caso restem eventuais dúvidas procure sempre um advogado especialista ele poderá ajudar.

Conforme dispõe o  § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o Juiz encerra a f...
19/07/2021

Conforme dispõe o § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o Juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na Primeira Instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
Cabe ainda observar que a sentença extingue a execução, que é a fase de cumprimento da sentença. Importa destacar que nos procedimentos especiais a definição de sentença pode ter outras caracteristicas.
Em nosso próximo encontro iremos tratar de decisão interlocutória.
Fiquem ligados que em breve teremos uma nova dica jurídica.

Consulte sempre um advogado especialista.

          direito
02/07/2021

direito

As partes conforme dispõe o art. 369 do Código de Processo Civil, podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda q...
23/06/2021

As partes conforme dispõe o art. 369 do Código de Processo Civil, podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em legislação, com a finalidade de provar suas alegações no processo.
O ordenamento processual civil descreve como meio de provas: exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial; e inspeção judicial.
Contudo, alguns fatos não precisam ser provados como: fatos notórios; confessados pela parte contrária; sobre os quais não haja controvérsias; e, que tenham presunção legal de veracidade.
Cabe salientar que conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Entretanto, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Daí é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar.
Em caso de dúvida, procure sempre um advogado especialista.

De acordo com o Art. 1.346 do Código Civil, é obrigatória a contratação de um seguro para condomínios residenciais, come...
19/03/2021

De acordo com o Art. 1.346 do Código Civil, é obrigatória a contratação de um seguro para condomínios residenciais, comerciais e mistos contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial, englobando todas as unidades e partes comuns do condomínio.

Já a Legislação que regula os Condomínios, de nº 4.591/64, determina que o seguro seja realizado em até 120 dias, a contar da concessão do Habite-se. No entanto, recomenda-se que a contratação do seguro seja realizada tão logo a ocupação do imóvel seja iniciada.

O seguro condomínio é obrigatório por ser um mecanismo de proteção contra acidentes e outras ocorrências. Por ser de responsabilidade do síndico, na ausência de seguro, ele será responsável por qualquer problema que ocorra no condomínio. Ou seja, poderá responder por perdas e danos, bem como ser obrigado a ressarcir os moradores.
A grande dúvida é: Quem é responsável pelo pagamento de tal despesa? O seguro para condomínio é considerado uma despesa ordinária e deve ser julgado como parte da manutenção do estabelecimento e, portanto, cobrado no extrato da taxa condominial. Ou seja, o custo é rateado entre os moradores mensalmente por meio da taxa condominial.

As despesas a que se obrigam os condôminos decorrem de variada gama de gastos com manutenção e conservação do condomínio...
10/03/2021

As despesas a que se obrigam os condôminos decorrem de variada gama de gastos com manutenção e conservação do condomínio, como vigilância, portaria, limpeza, segurança, consertos, contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas, dentre outras. Essas despesas são ordinárias, ou seja, comuns, ou normais, não havendo como relegá-las.
Em face do interesse comum, todos os moradores são obrigados a contribuir para o adimplemento de tais custos condominiais, por meio da conhecida taxa ordinária.
O não pagamento de referida taxa importa em grave violação aos deveres condominiais, ensejando a cobrança da dívida pela via judicial, inclusive com a possibilidade de penhora da unidade para pagamento de tais débitos, na medida em que, o conjunto de tais pagamentos formam a receita do condomínio.

09/03/2021

O cheque é um título de crédito, previsto na Lei nº.: 7.357/1985 e, como um dos pressupostos para sua circulação, emerge...
23/02/2021

O cheque é um título de crédito, previsto na Lei nº.: 7.357/1985 e, como um dos pressupostos para sua circulação, emerge o endosso, segundo expresso nos arts. 17 a 20 do referido diploma legal.

É da essência dos títulos de crédito a capacidade de circular por endosso, o que, em regra, impede a oposição de exceções pessoais ou discussão da causa debendi.

Dentre os atributos do cheque há de se destacar sua independência e autonomia, razão pela qual a exigibilidade do mesmo está adstrita à verificação de regularidade quanto à sua emissão.

Os cheques são transmissíveis graças à “ clausula ‘à ordem’, que tem o significado de assentimento no endosso. É como se o emitente do título (devedor) dissesse ao credor originário que aquele título lhe será pago no vencimento ou, será pago a quem o credor indicar, a quem ele ordenar que seja pago. Por isso a cláusula ‘ou à sua ordem’.

Não obstante estar implícita a possibilidade de endosso do título por meio da cláusula ‘à ordem’, prevê a Lei nº.: 7.357/1985, em seu art. 8º, inciso II, a possibilidade de aposição, por parte do emitente do título, da cláusula ‘não à ordem’, o que significaria uma desautorização, por vontade do emitente, de que aquela cambial (cheque) fosse endossada, indo parar em mãos de terceiro.

A Lei nº.: 7.357/1985, no seu art. 17 § 1.º também prevê que a aposição de cláusula ‘não à ordem’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

Em tese esta cláusula proíbe o credor de transferir o título por meio do endosso.

Por isso, o "não" indica a impossibilidade de o credor ordenar que o título seja pago pelo devedor a outra pessoa.

Contudo, conforme se vê no art. 11 da Lei nº.: 7.357/1985 , ainda que estiver inserta no título a cláusula ‘não à ordem’, a cambial é transmissível, porém, pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

Para melhores esclarecimento procure sempre um advogado especialista.

"Liberdade é uma palavra que o sonho humano alimenta, não há ninguém que explique e ninguém que não entenda" Cecília Mei...
13/01/2021

"Liberdade é uma palavra que o sonho humano alimenta, não há ninguém que explique e ninguém que não entenda" Cecília Meireles

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