09/09/2022
Dispensa de carência
A dispensa de carência, por sua vez, refere-se aos casos em que não se exige carência para acesso aos benefícios por incapacidade.
Ela está prevista no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(…) II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Dessa forma, são três situações que dispensam a carência:
Acidente de qualquer natureza ou causa
Doença profissional ou do trabalho
Lista de doenças que dispensam carência
Acerca dessa última hipótese, até que seja editada a referida lista, podem ser consideradas dispensadas de carência as doenças listadas no art. 151 da mesma Lei. São elas:
Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Assim, se o segurado, após se filiar ao INSS, ficar incapaz em razão de uma dessas doenças ou por causa de acidente de qualquer natureza ou doença profissional/do trabalho, não precisará ter o período de carência exigido. #