Ferreira Rocha, António Advogados

Ferreira Rocha, António Advogados (English)
Rodrigo Rocha Advogados is a Mozambican multi-disciplinary Law firm that renders high quality services to its Clients in the various fields of Law.

(Português)
Rodrigo Rocha Advogados é um escritório de advogados Moçambicano que presta aos seus clientes, serviços de alta qualidade nos mais variados ramos do Direito.

23/12/2018
A todos os nossos clientes e amigos Hindus, um feliz Diwali
07/11/2018

A todos os nossos clientes e amigos Hindus, um feliz Diwali

01/10/2018

As palavras são importantes mas o que vale é o exemplo.

A todos os nossos clientes e amigos Muçulmanos
21/08/2018

A todos os nossos clientes e amigos Muçulmanos

Desejamos a todos os nossos clientes uma feliz Páscoa
01/04/2018

Desejamos a todos os nossos clientes uma feliz Páscoa

22/02/2018

Alerta Legal 📌

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE AS PESSOAS SINGULARES (IRPS)

Foi recentemente aprovada pela Assembleia da República a Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro – Lei que altera e republica o Código de Imposto Sobre Pessoas Singulares. Avultam como principais alterações, as seguintes:

a) Dispensa da obrigatoriedade da entrega de declaração de rendimentos para aqueles sujeitos passivos que exclusivamente aufiram rendimentos de trabalho dependente sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

b) Foi introduzida a obrigatoriedade de retenção na fonte de forma autónoma, do subsídio de férias, bem como as prestações adicionas relativas aos 13.º e 14º salário.

c) Estabelece-se a colaboração entre as Autarquias Locais e a Autoridade Tributária no âmbito de cobrança do IRPS proveniente dos rendimentos da quarta categoria.

A presente Lei entrou em vigor no pretérito dia 01 de Janeiro de 2018.

19/02/2018

Alerta Legal 📌

ALTERAÇÕES DA PAUTA ADUANEIRA E RESPECTIVAS INSTRUÇÕES PRELIMINARES

A Assembleia da República aprovou recentemente a Lei n.º 18/2017, de 28 de Dezembro as alterações atinentes à Pauta Aduaneira e as Respectivas Instruções Preliminares , aprovada pela Lei n.º 11/2016, de 30 de Dezembro. Com efeito, afiguram-se como principais alterações as seguintes:

a) Introdução de novas posições pautais em consequência da tributação de uma nova cerveja produzida a base de milho, designadamente, a posição 22.03.

b) Eliminação da isenção na tributação na importação do carapau congelado, passando a incidir uma taxa de 20%.

c) Redução das taxas dos direitos aduaneiros de 20% para 7.5%, nos bens utilizados pela indústria Gráfica, constantes das posições pautais 39.19, 48.09.48.16, 96.12.

d) – Agravamento da sobretaxa incidente sobre a importação dos Cimentos Portland, constante da posição pautal 2523.29.00, de 10,5% para 20%;

e) – Introdução de sobretaxa para a importação dos seguintes produtos:

f) – Roupa Usada, com sobretaxa de 25MZN/kg.

g) – Fios de alumínio e condutores eléctricos, com sobretaxa de 10%.

16/02/2018

Alerta Legal 📌

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O CONSUMO ESPECIFICO

A Assembleia da República aprovou recentemente a Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro - Lei que aprova o Código de Imposto sobre Consumos Específicos (ICE) e, entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2018. Afiguram-se como principais alterações as seguintes:

- Relativamente à tributação de Cerveja com álcool, vinho e demais bebidas alcoólicas, introduziu-se valores mínimos para 2018, 2019 e 2020 na tributação das cervejas, e introdução das taxas reduzidas de 20%, 25% e 30% no 1º, 2º e 3º ano respectivamente para os empreendimentos novos de produção de cerveja;

Alteração da fórmula de cálculo dos valores mínimos na tributação de bebidas espirituosas. Isto é, o actual a Lei ora aprovada, prevê um valor mínimo por litro por cada 100% de teor alcoólico em volume.

No concernente à tributação de Tabaco, eliminou-se a anterior distinção entre maço duro e maço leve. Com a referida eliminação de distinção, operam-se aumentos de taxas na tributação de ci****os contendo tabaco, as quais podem variar de 33% até 233% para maços duros e maços leves respectivamente.

Relativamente aos sacos plásticos, a Lei ora aprovada, sujeita-os ao Imposto de Consumo Específico e, verifica-se uma introdução de valores mínimos para 2018, 2019 e 2020;

No que diz respeito à tributação de produtos cosméticos, introduziu-se novas categorias designadamente, (Pós para bebés, Vaselina acondicionada para venda a retalho, Loções para Pele e Glycerina), que permite a redução das taxas de tributação;

Finalmente, quanto à tributação de veículos, verifica-se a Introdução dos conceitos de ―veículos usados com mais de 7 anos‖ e ―veículos novos e usados com menos de 7 anos‖ na tributação de veículos;
Verifica-se ainda, a redução das taxas de tributação para veículos novos e usados com menos de 7 anos.

13/02/2018

Alerta Legal 📌

REGIME ESPECÍFICO DE TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DA ACTIVIDADE MINEIRA

A Assembleia da República aprovou há pouco mais de um mês, a Lei n.º 15/2017, de 28 de Dezembro – Lei que altera e republica o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro. Vislumbram-se como principais alterações e inovações as seguintes:

- Foi expressamente abolida a taxa do imposto sobre Producao Mineira em 50% dos minerais destinados ao desenvolvimento local.

– As mais-valias quando obtidas por entidades residentes e não residentes em território moçambicano passam a ser tributadas de forma autónoma à taxa de 32%;

- A alteração da taxa do ISS para a água mineral, actualmente fixada em 85.000,00MT/ha, para 85.000,00MT/Título Mineiro;

- A redução das taxas do ISS, tornando-as menos gravosas para a concessão mineira e certificado mineiro.

– A estabilidade fiscal passa a ser concedida e não negociada como previsto anteriormente, e torna-se efectiva a projectos que comprovem investimento equivalente a USD 5.000.000 (cinco milhões de dólares norte americanos);

– Mediante aprovação do Ministro das Finanças, as entidades que desenvolvam operações mineiras ao abrigo do um contrato de concessão passam a poder, adoptar o dólar norte-americano como moeda para a apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior a USD 500.000.000 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transações sejam em dólares. A presente autorização não deve ser alterada durante a vida do projecto.
A presente Lei entrou em vigor no pretérito dia 1 de Janeiro de 2018.

11/02/2018

Alerta Legal 📌

REGIME ESPECÍFICO DE TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DAS OPERAÇÕES PETROLÍFERAS

Foi recentemente aprovada pela Assembleia da República a Lei n.º14/2017, de 28 de Dezembro – Lei que altera e republica o Regime Específico de Tributações e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro. Com efeito, destacam-se como principais alterações as seguintes:

- Criação de um regime especifico de tributação das Mais Valias ocorridas nas transmissões onerosas ou gratuitas, directa ou indirecta, de direitos petrolíferos situados em território moçambicano, passando a ser tributadas de forma autonomizada a taxa de 32%.

- A estabilidade fiscal passa a ser concedida e não negociada como previsto anteriormente, e torna-se efectiva à projectos que comprovam investimento equivalente a USD 100.000.000 (cem milhões de dólares norte americanos);

– Mediante aprovação do Ministro das Finanças, as entidades que desenvolvam operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão passam a poder, adoptar o dólar norte – americano como moeda para a apresentação das contas, contanto que tenham realizado um investimento igual ou superior a USD 500.000.000 (quinhentos mil dólares americanos), e que mais de 90% das suas transações sejam em dólares.

A presente Lei entrou em vigor no pretérito dia 1 de Janeiro do presente ano.

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