04/03/2026
JURIDICIDADE
Direito de Uso e Aproveitamento de Terra e problemática de meio de provas no caso de conflitos em bairros emergentes ou em expansão na Cidade e Província de Maputo
Constitucionalmente o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, em Moçambique, encontra-se regulado no artigo 109, ao consagrar que, a terra é propriedade do Estado e não deve ser vendida.
Em termos infraconstitucionais, o Direito acima, gere-se pela Lei nº 19/97 de 1 de Outubro.
Nos termos do nº 2 do artigo 1 da referida Lei, dispõe-se que, direito de uso e aproveitamento da terra é um direito que as pessoas singulares au colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra, com a exigência e limitações da presente lei.
Para provar o demonstrar a titularidade o referido direito, a Lei supra, reza no seu artigo 15 que, a comprovação do direito de uso e aproveitamento da terra pode ser feita mediante:
i. apresentação do respectivo titulo;
ii. prova testemunhal apresentada por membros, homens e mulheres, das comunidades locais;
iii. peritagem eoutros meios permitidos por lei.
A problemática suscita-se quanto a primeira prova acima elencada, posto que, os detentores do direito de uso e aproveitamento de terra dos bairros emergentes ou em expansão, sobretudo da Cidade ou Província de Maputo, não dispõem do titulo de DUAT, pelo facto de terem adquirido a parcela de terra sobre a qual, o referido direito incide, por ocupação, por força do disposto na alínea a) do artigo 12 da referida lei.
Idem, os moradores destes locais urbanos em via de expansão não dispõem de título de DUAT, porque trata-se de locais que ainda carecem de demarcação oficial ou de ordenamento territorial à luz da Lei do Ordenamento Territorial, aprovada pela Lei 17/ 2007 de 18 de julho.
Efectivamente, ausência do título de DUAT que à luz do Direito Probatório, equivale a prova documental autêntico, faz com que os moradores das referidas zonas, no caso conflitos de terra, recorram a prova testemunhal, todavia, esta modalidade de prova, não oferece a força probatória plena. Por outro lado, dada evolução do individualismo, julgamos que, raramente as pessoas se prontificam para testemunhar.
Posto isto, recomendamos que, em cumprimento do desiderato legal, estatuído no artigo 6 da Lei do Ordenamento Territorial, supra referenciada, ao estabelecer que “compete ao Estado e às Autarquias Locais promover, orientar, coordenar e monitorizar de forma articulada o ordenamento do território, no âmbito das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, nos termos da presente Lei”, os Conselhos Municipais da Cidade de Maputo, Cidade de Matola, Boane e Manhiça, acelerem o processo de ordenamento territorial, com vista, a reduzir os conflitos de terra e salvaguardar os direitos adquiridos.
Autor
Santos Moisés Chipembere
Advogado
Contactos: 8484 548 2252, 868565593 ou [email protected]
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