21/05/2025
PROCESSO DISCIPLINAR À LUZ DA LEI DE TRABALHO APROVADA PELA LEI Nº 13/2023 DE 25 DE AGOSTO
Meu nome é Santos Moisés Chipembere, Advogado e Consultor Académico. Hoje propus-me a trazer algumas notas jurídicas sobre o processo disciplinar, porque é comum acompanhar situações que têm a ver com despedimentos sem que antes tenha havido um processo disciplinar.
Mas antes de falar da temática, é importante trazer o conceito legal do contrato de trabalho. Assim, à luz do artigo 21 da Lei de Trabalho aprovada pela Lei nº 13/2023 de 25 de Agosto, o contrato trabalho é tido como um acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
Todavia, durante a vigilância do referido contrato o trabalhador pode violar os seus deveres jus-laborais previstos no artigo 59 da lei em alusão, e por conseguinte cometer uma das infracções previstas no artigo 67 da Lei de Trabalho.
Dada a gravidade do dever violado e da infração cometida pelo trabalhador, a entidade empregadora pode tencionar despedir o trabalhador infractor, rupturando desta forma o acordo que as partes outrora firmaram.
Sucede porém que, o despedimento enquanto a sanção mais grave ou outras sanções previstas no artigo 64 da Lei de Trabalho supra referida, não podem ser aplicadas sem um processo disciplinar.
A respeito disso, reza o nº 1 do artigo 66 da Lei de Trabalho que, aplicação de qualquer sanção disciplinar, com excepção das previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 64, deve ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 70 da presente Lei.
Ora, o legislador pátrio, teve o cuidado de elencar três fases que o referido processo disciplinar deve imperativamente obedecer.
Assim, nos termos do nº 1 do artigo 70 do referido instrumento legal, o processo disciplinar deve obedecer três fases, nomeadamente:
I. Fase de acusação: após a data do conhecimento da infração, com excepção dos casos da licença de mentalidade, paternidade, férias e doença que a contagem do prazo inicia depois do termo da licença, o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador e ao comité sindical existente na empresa ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou órgão sindical superior competente uma nota de culpa, por escrito, contendo a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção que é imputada ao trabalhador.
II. Fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, ocorrendo a diligência de prova, esta deve ser realizada no prazo de cinco dias consecutivos, findo o qual o processo é remetido ao comité sindical ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou ao órgão sindical competente para emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis.
III. Fase de decisão: no prazo de 30 dias, a contar da data limite para a apresentação do parecer do comité sindical ou, na falta deste, do órgão sindical competente, o empregador deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão proferida, relatando as diligências de prova produzida e indicando fundamentadamente os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados.
Portanto, de forma resumida, se um trabalhador for despedido sem ter havido um procedimento disciplinar, o referido despedimento é considerado ilícito por força do disposto na alínea b) do artigo 75 da Lei de Trabalho, podendo ser impugnado nos termos do artigo 76 da mesma Lei.
Para mais informações o esclarecimentos sobre estas matérias ou outras de Direito, pode ligar para 868565593 ou 84 548 2252 ou ainda mandar um email para [email protected]
Abraços jurídicos