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28/01/2026

Suspensão do contrato por motivos de força maior

1.Sabias que à luz da Lei de Trabalho em vigor, as cheias, inundações e ciclones, constituem força maior?

2. E sabias que a existência duma das catástrofes ou desastres naturais acima, pode determinar a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei de Trabalho, aprovada pela Lei nr 13/2023, de 25 de Agosto?

3. Sabias que na vigência da suspensão do contrato de trabalho por força maior, o trabalhador não tem direito à remuneração?

4. Sabias que durante a vigência da suspensão suspensão contratual, o empregador não pode contratar novos trabalhadores para substituir os trabalhadores em regime de suspensão, sobe de se considerar nula a suspensão?

Para mais informações sobre esta temática ou outras, pode ligar para 868565593/ 845482252 ou [email protected].

02/01/2026

Responsabilidade penal por cometimento do crime de violação sexual

Nos termos do artigo 201 do Código Penal, quem tiver cópula, coito a**l ou oral, introdução vaginal ou a**l com partes do corpo ou objectos com qualquer pessoa, de um ou de outro s**o, contra sua vontade, por meio de violência física ou de veemente intimidação ou achando-se a vítima privada do uso da razão ou dos sentidos, comete o crime de violação e é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Para mais subsídios sobre o crime de violação ou outras questões jurídicas, pode contactar-me através de 868565593/ 845482252 ou [email protected]

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EFEITOS JURÍDICOS PATRIMONIAIS DE DIVÓRCIO -PARTILHA DE BENS Chamo-me Santos Moisés Chipembere, Advogado, Consultor Jurí...
25/05/2025

EFEITOS JURÍDICOS PATRIMONIAIS DE DIVÓRCIO -PARTILHA DE BENS

Chamo-me Santos Moisés Chipembere, Advogado, Consultor Jurídico & Académico.

Como tem sido habitual partilhar alguns artigos jurídicos sobre diversas matérias jurídicas, hoje, vou deixar algumas notas sobre os efeitos jurídicos patrimoniais do divórcio( Partilha de bens).

Como aspectos preliminares, importa trazer o conceito do casamento, regimes de bens e divórcio.

À luz do disposto no artigo 8 da Lei de Família, aprovada pela Lei n° 22/2019 de 11 de Dezembro, o casamento o casamento é a união voluntaria e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida.

Em sentido amplo, regime de bens designa o complexo de normas relativas aos efeitos do casamento que se produzam, no plano patrimonial, durante a subsistência do vínculo matrimonial e não estejam estreitamente ligados aos deveres dos cônjuges.

A Lei de Família prevê três regimes de bens nos artigos 141 e seguintes, nomeadamente regime de comunhão geral de bens, regime de comunhão de bens adquiridos, (considerado regime supletivo), e regime de separação de bens.

O divórcio por seu turno, é uma causa de dissolução do casamento, decretada pelo tribunal ou pelo conservador do registo civil, a requerimento de um ou dos dois cônjuges. Portanto deste conceito infere-se o mesmo pode ser pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.

O divórcio, enquanto ruptura do casamento, traz consigo algumas implicações jurídicas, sendo que, para efeitos do presente artigo jurídicas, interessa as implicações patrimoniais, que é neste caso, a partilha dos bens.

Todavia, a referida partilha dos bens no caso de divórcio, deve obedecer o regime do casamento que os cônjuges escolheram no momento da celebração do casamento, sendo certo que, que se o regime for escolhido for o separação de bens, não há espaço para exigir a partilha de bens no acto de partilha de bens, visto que, não há comunicabilidade dos bens do casal.

Se o regime do casamento for da comunhão de adquiridos, são serão abjectos de partilha todos bens que foram a titulo oneroso depois de casamento. Importante realçar que, não interessa os referidos bens foram adquiridos por um dos cônjuges ou ambos, contanto que aquisição seja a titulo oneroso, excluindo-se desta forma os bens que foram adquiridos a titulo gratuito.

Se os cônjuges tiverem pautados pelo regime de comunhão geral de bens a partilha incide sobre todos os bens dos cônjuges, os bens próprios levados para o casamento, bem como os bens adquiridos durante o casamento, quer a título gratuito quer a título oneroso, excepto os bens incomunicáveis.

Para mais informações sobre estas matérias ou outras, pode contactar-nos através de 868565593, 84 548 2252 ou pode mandar email para chipembere2014@gmail. com

Abraços jurídicos!

21/05/2025

PROCESSO DISCIPLINAR À LUZ DA LEI DE TRABALHO APROVADA PELA LEI Nº 13/2023 DE 25 DE AGOSTO

Meu nome é Santos Moisés Chipembere, Advogado e Consultor Académico. Hoje propus-me a trazer algumas notas jurídicas sobre o processo disciplinar, porque é comum acompanhar situações que têm a ver com despedimentos sem que antes tenha havido um processo disciplinar.

Mas antes de falar da temática, é importante trazer o conceito legal do contrato de trabalho. Assim, à luz do artigo 21 da Lei de Trabalho aprovada pela Lei nº 13/2023 de 25 de Agosto, o contrato trabalho é tido como um acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.

Todavia, durante a vigilância do referido contrato o trabalhador pode violar os seus deveres jus-laborais previstos no artigo 59 da lei em alusão, e por conseguinte cometer uma das infracções previstas no artigo 67 da Lei de Trabalho.

Dada a gravidade do dever violado e da infração cometida pelo trabalhador, a entidade empregadora pode tencionar despedir o trabalhador infractor, rupturando desta forma o acordo que as partes outrora firmaram.

Sucede porém que, o despedimento enquanto a sanção mais grave ou outras sanções previstas no artigo 64 da Lei de Trabalho supra referida, não podem ser aplicadas sem um processo disciplinar.

A respeito disso, reza o nº 1 do artigo 66 da Lei de Trabalho que, aplicação de qualquer sanção disciplinar, com excepção das previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 64, deve ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 70 da presente Lei.

Ora, o legislador pátrio, teve o cuidado de elencar três fases que o referido processo disciplinar deve imperativamente obedecer.

Assim, nos termos do nº 1 do artigo 70 do referido instrumento legal, o processo disciplinar deve obedecer três fases, nomeadamente:
I. Fase de acusação: após a data do conhecimento da infração, com excepção dos casos da licença de mentalidade, paternidade, férias e doença que a contagem do prazo inicia depois do termo da licença, o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador e ao comité sindical existente na empresa ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou órgão sindical superior competente uma nota de culpa, por escrito, contendo a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção que é imputada ao trabalhador.

II. Fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, ocorrendo a diligência de prova, esta deve ser realizada no prazo de cinco dias consecutivos, findo o qual o processo é remetido ao comité sindical ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou ao órgão sindical competente para emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis.

III. Fase de decisão: no prazo de 30 dias, a contar da data limite para a apresentação do parecer do comité sindical ou, na falta deste, do órgão sindical competente, o empregador deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão proferida, relatando as diligências de prova produzida e indicando fundamentadamente os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados.

Portanto, de forma resumida, se um trabalhador for despedido sem ter havido um procedimento disciplinar, o referido despedimento é considerado ilícito por força do disposto na alínea b) do artigo 75 da Lei de Trabalho, podendo ser impugnado nos termos do artigo 76 da mesma Lei.

Para mais informações o esclarecimentos sobre estas matérias ou outras de Direito, pode ligar para 868565593 ou 84 548 2252 ou ainda mandar um email para [email protected]

Abraços jurídicos

PENSÕES E INDEMNIZAÇÕES EM CASO DO ACIDENTE DE TRABALHO Meu nome é Santos Moisés Chipembere, Advogado devidamente inscri...
11/05/2025

PENSÕES E INDEMNIZAÇÕES EM CASO DO ACIDENTE DE TRABALHO

Meu nome é Santos Moisés Chipembere, Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, hoje, propus-me a deixar algumas considerações sobre a temática em epígrafe, ainda que de forma sumária.

Mas antes, mostra-se oportuno trazer algumas considerações sobre o acidente de trabalho, dever de participação do acidente do trabalho e dever de assistência.

Ora, nos termos do nr 1 do artigo 226 da Lei de Trabalho, aprovada pela Lei nr 13/2023 de 25 de Agosto, dispõe-se que, acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador subordinado lesão corporal, perturbação fucional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. O conceito mais amplo, consta do nr 2 do referido artigo.

Ocorrido o acidente de trabalho, nos termos acima, o trabalhador ou interposta pessoa deve participar o acidente ao empregador, conforme depreende-se do artigo 231 da referida a lei.

Participada a ocorrência do acidente ao empregador impõe-se do dever de prestar os primeiros socorros. A respeito disso, o legislador pátrio, consagrou o dever de assistência nos termos do artigo 232 da Lei de Trabalho.

No concernente as pensões e indemnizações que é neste caso a questão de fundo, importa salientar que nos termos do nr 1 do artigo 236 da mesma lei, repreende-se que quando o acidente de trabalho ocasionar incapacidade de trabalho o trabalhador tem direito:
a) uma pensão no caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial;
b) uma indemnização no caso da incapacidade temporária absoluta ou parcial.

Disserte, nos termos do nr 2 do referido artigo extraí-se que, é concebido um suplemento de indemnização às vítimas de acidente de trabalho de que resulte incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa.

Se do acidente resultar a morte do trabalhador, há lugar à pensão de sobrevivência, conforme dispõe o nr 3 do artigo 236 da Lei de Trabalho.

O nr 4 do referido artigo, reza que, nos casos de incapacidade permanente absoluta, a pensão paga ao trabalhador sinistrado não deve nunca ser inferior à pensão de reforma a que teria direito por limite da idade.

Para mais esclarecimentos sobre a temática ou outros institutos jurídicos, pode ligar para 845482252 ou 868565593 ou pode mandar o email para [email protected]

08/03/2025

Regime jurídico do crime de burla e abuso de confiança no ordenamento jurídico moçambicano

Na jurisdição penal moçambicana, o crime de burla e abuso de confiança constam do Código Penal, aprovada pela Lei Lei nº 24/2019, de 2024 de Dezembro.

Neste short artigo jurídico, quanto ao crime de burla, cumpre salientar que vamos trazer o tratamento legal que a lei confere a pratica do crime de burla simples, descuramo-nos desta forma de versar sobre a burla agravada. Assim, nos termos do artigo 287 do Código Penal, dispõe que quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilícito, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com prisão de 1 a 2 anos.

Relativamente ao crime de abuso de confiança, cumpre salientar que, nos termos do artigo 296 do referido código, prescreve-se que, quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe
tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, é
punido com as p***s de furto. O mesmo artigo, consagra ainda que, a mesma pena é aplicada a quem, nos termos do presente artigo, gravar ou empenhar a referida coisa, quando com isso prejudique ou possa prejudicar o proprietário, possuidor ou detentor.



Santos Moises Chipembere
Advogado
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09/01/2025

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