17/08/2025
CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINS – UM DIREITO QUE NASCEU CONOSCO.
"Ius sanguinis" é uma expressão em latim que significa "direito de sangue". No contexto da cidadania, "ius sanguinis" se refere ao princípio legal onde a cidadania é transmitida aos filhos com base na ascendência, ou seja, pela linhagem de um ou ambos os pais, independentemente do local de nascimento. Quem tem pai ou mãe cidadão de um país que adota o "jus sanguinis", pode ter direito à cidadania desse país, mesmo que tenha nascido em outro lugar.
O artigo 1º da Lei nº 91/92 da Itália estabelece que o filho de pai ou mãe cidadão italiano é cidadão italiano por nascimento, confirmando o princípio do jus sanguinis, ou seja, o direito de sangue. Isso significa que a cidadania italiana pode ser transmitida através das gerações, sem limites, desde que não haja interrupção na cadeia de transmissão. Segundo este artigo de lei a cidadania jus sanguinis é um direito que nasce com a pessoa.
No dia 28 de março de 2025, o governo italiano publicou o Decreto-Legge n. 36/2025, que altera de forma drástica a Lei nº 91/1992. Este decreto, que foi convertido na Lei n. 74/2025 introduziu restrições ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência (jus sanguinis).
O novo decreto, conforme promulgado, não altera o princípio fundamental do direito de sangue, mas estabelece limitações significativas à transmissão da cidadania de uma geração para a outra, baseando-a na conexão efetiva com a Itália e na posse de outra cidadania.
A principal mudança é que, agora, o reconhecimento automático da cidadania italiana por descendência é limitado aos filhos e netos de cidadãos italianos, que possuem apenas a cidadania italiana, o que equivale dizer: nascidos na Itália ( art. 3 – bis, c); um pai ou adotante que tenha residido na Itália por pelo menos dois anos continuativos após à aquisição da cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho ( art. 3 , bis, d).
Considerando que a nova lei não alterou o princípio do jus sanguis, mas apenas limitou as gerações para que o direito à dupla cidadania seja reconhecido, entendemos que quem nasceu antes da entrada em vigor da Lei n. 74/2025, ou seja, sob a égide da lei anterior n. 91/1992 tenha direito a ver reconhecida sua dupla cidadania sem o limite de gerações estipulado pela nova lei. Isso pelo importante fato do nascimento quando em vigor uma lei que não limitava gerações e assim, antes da publicação da nova lei. Mas, infelizmente a nova lei não consigna isso em seu texto, bem ao contrário, pois diz em seu artigo 1º “....' considerato non avere mai acquistato la cittadinanza italiana chi e' nato all'estero anche prima della data di entrata in vigore del presente articolo ed e' in possesso di altra cittadinanza”. Ou seja, diz que considera não haver nunca adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior antes da entrada em vigor da presente lei e possuindo outra cidadania”. Em outros termos, a nova lei retroage no tempo atingindo que já nasceu com o direito de sangue reconhecido por leis anteriores.
Contudo, em 31 de julho passado foi publicada a sentença n. 142/2025, da Corte Constitucional de Roma. Essa sentença, analisando pedidos formulados por juízes de Bologna, Milão, Firenze e Roma, desacolheu as arguições destes, declarando a constitucionalidade da regra do jus sanguins consignada na Lei n. 91/1992. A decisão estabelece que ‘la cittadinanza italiana, ai sensi dell’art. 1, comma 1, lettera a), della legge n. 91 del 1992 spetta a chi è figlio di cittadino o di cittadina italiani, senza che a ciò sia ostativa un’eventuale diversa regola vigente al momento in cui sorge il vincolo di filiazione. La nascita, infatti, rappresenta il presupposto acquisitivo dello status filiationis (al pari del riconoscimento e dell’adozione), ma è lo stato di figlio, in quanto tale, che costituisce il titolo acquisitivo dello status civitatis”. Assim a cidadania italiana, “segundo o artigo 1°., paragrafo 1º, letra “a” da Lei nº 91 de 1992 aplica-se aos filhos de cidadãos italianos, independentemente de qualquer norma diferente em vigor no momento do surgimento do vínculo de filiação. O nascimento, de fato, representa o pré-requisito para a aquisição do status filiationis (assim como o reconhecimento e a adoção), mas é o status de filho, como tal, que constitui o título para a aquisição do status civitatis”.
Desta forma a Corte Constitucional deixou claro que é o nascimento a base para a aquisição da cidadania, independentemente de qualquer norma diferente em vigor no momento do surgimento do vínculo de filiação. É o status de filho que determina o direito, tornando-se a sentença uma jurisprudência importante para novos pedidos de reconhecimento de cidadania formulados por quem nasceu na vigência da Lei 91 de 1992.
A sentença embora tenha mencionado, não analisou a nova lei. Sobre as questões que foram ajuizados depois da nova lei, as “sezione unite della Corte de Cassazione” deverão avaliar, espera-se ainda este ano ou no início do próximo ano. E, uma das questões que deverão ser analisadas é a possibilidade ou não da retroatividade da nova lei. No Brasil existe o princípio da irretroatividade da lei, que impede que uma lei afete situações ocorridas antes de sua vigência. A Constituição Federal prevê a irretroatividade de novas leis como regra no ordenamento jurídico brasileiro.
Também na Constituição Italiana o princípio da irretroatividade da lei, significa que uma nova lei geralmente não se aplica a eventos ou situações que ocorreram antes de sua entrada em vigor. É uma garantia fundamental de segurança jurídica, protegendo direitos adquiridos e situações consolidadas sob a lei anterior. Na prática, isso significa que uma lei não pode ser usada para prejudicar alguém por ações ou fatos que ocorreram antes de sua publicação. Nesse sentido será lógico pensar que o fato de um descendente ter nascido antes da vigência da Lei que limita as gerações, faz com que seu direito jus sanguins, sem limite de gerações, seja mantido. O problema é que o artigo 1º da nova Lei, como acima transcrito, diz que as novas disposições aplicam-se também para quem tenha nascido no exterior (aqui entende-se qualquer país que não seja a Itália) e antes da entrada em vigor da atual lei.
Também por esse motivo (e não somente para o limite das gerações) precisamos que haja a análise do pedido de inconstitucionalidade deste artigo que autoriza a retroatividade da lei atual. Isso é indispensável para que o direito de quem já tenha nascido antes de 28.03.2025 seja preservado. Ainda, necessário dizer que a lei atual, se mantida nos termos publicados, fere de morte o princípio da igualdade e do direito adquirido. Imaginem que muitas famílias terão um filho reconhecido como cidadão italiano e outro não, ou ainda, um filho reconhecido por descendência de um pai que não solicitou o reconhecimento de sua cidadania e que atualmente não conseguirá solicitar.
Como foto ilustrativa deste texto, com muito orgulho, vos apresento minha mãe, neta de um cidadão italiano nascido em Maróstica, Vicenza, Itália. Minha mãe conseguiu transmitir sua cidadania para as filhas e para todos os netos, neta e bisneta, o que muitas famílias não conseguiram e que não poderão mais postular caso não seja declarada a inconstitucionalidade desta nova lei no que diz com a retroatividade.
Ainda, e para encerrar, juntamente com uma colega, advogada italiana, continuamos promovendo ações judiciais, que anteriormente já ajuizávamos, contra as filas dos Consulados e agora também com o argumento da negativa destes em analisarem os pedidos de reconhecimento do direito à dupla cidadania de quem já havia protocolado seu pedido junto aos Consulados de seus Estados antes de 28.03.2025.
NÃO PODEMOS DEIXAR DE LUTAR POR UM DIREITO QUE POSSUÍMOS DESDE NOSSO NASCIMENTO.