25/08/2025
Cidadania italiana iure sanguinis: Pronúncia da Corte Constitucional - censura inadmissível
Não é admissível uma intervenção da Corte Constitucional que limite a aquisição da cidadania por descendência, através de uma sentença manipuladora que faz escolhas, entre múltiplas opções possíveis, caracterizadas por uma ampla margem de discricionariedade e que têm repercussões incisivas ao nível do sistema. É o que se pode ler no acórdão n.º 142/2025, com o qual a Corte Constitucional declarou inadmissíveis e infundadas as várias questões de legitimidade constitucional, suscitadas pelos Tribunais de Bolonha, Roma, Milão e Florença, sobre o artigo 1.º da Lei n.º 91 de 1992, na parte em que, ao estabelecer que «[é] cidadão de nascimento: a) filho de pai ou mãe que seja cidadão», não prevê qualquer limite à aquisição da cidadania iure sanguinis. As questões foram submetidas a Corte a partir dos Juízos de instrução da cidadania iniciado por requerentes descendentes de cidadãos italianos, mas nascidos no estrangeiro, aí residentes e co cidadania nacionais de outro Estado. Os Tribunais suscitantes criticaram esta legislação na medida em que não estabelece nenhum critério adequado para garantir a efetividade do nexo com a ordem jurídica italiana que, segundo os Tribunais de suscitantes, não existiria nos casos referidos.
Os juízes das leis especificaram que o legislador tem "uma margem de discricionariedade particularmente ampla" na individuação dos pressupostos para a aquisição da cidadania, enquanto a Corte compete verificar se as normas que regulam a aquisição do status civitatis não fazem uso de critérios completamente estranhos aos princípios constitucionais ou que entrem em conflito com eles. Especificamente, a Corte observou que os juízes suscitantes não contestaram, em geral, a idoneidade do vínculo de filiação para justificar, à luz dos princípios constitucionais, a aquisição da cidadania. Pelo contrário, eles colocaram em dúvida que, em presença de requerentes com variadas ligações com ordenamentos jurídicos estrangeiros, seja suficiente a simples descendência de um cidadão ou de uma cidadã italianos a suportar aquisição do status de cidadão, na falta de ulteriores elementos de coligação com o ordenamento jurídico italiano.
Para tais alegações, a Corte entendeu que carecia a "identidade substancial de situações" que deve, por outro lado, existir para se poder averiguar tal vício de inconstitucionalidade. Por fim, a Corte indeferiu os pedidos das partes no processo para se pronunciarem sobre a nova disciplina - introduzida, enquanto o processo estava pendente, com o Decreto-Lei n.º 36 de 2025, convertido na Lei n.º 74 de 2025 - que impunha limites à aquisição da cidadania iure sanguinis. A Corte, de fato, esclareceu que essa disciplina não se aplica aos julgamentos dos quais se originaram as questões de legitimidade constitucional submetidas ao seu exame.