25/07/2023
O SINTASA, EM ATENÇÃO A DECISÃO PROFERIDA PELO DOUTO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, REFERENTE AO PROCESSO SOB Nº 0030626-96.2016.8.19.0014, EM QUE É PARTE O SENHOR MAURICIO PESSANHA DA SILVA, VEM DIVULGAR A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO SR. MAURÍCIO EM FACE DO SINTASA, POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE OFENSAS A HONRA.
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Comarca de Campos dos Goytacazes
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110 LINDALVASS
Fls.
Processo: 0030626-96.2016.8.19.0014
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Comum - Direito de Imagem / Indenização Por Dano Moral
Autor: MAURICIO PESSANHA DA SILVA
Réu: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS -
SINTASA
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Lindalva Soares Silva
Em 01/09/2022
Sentença
1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MAURICIO PESSANHA DA SILVA em face de SINDICATO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS - SINTASA
em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, confirmando-a ao final, que a ré
proceda a retirada do nome do autor do site. Requer, ainda, direito de resposta; e indenização
pelos danos morais sofridos.
Como causa de pedir, alega, em síntese, ter a ré divulgado em seu site matéria alegando
condenação do autor a pagar danos morais. Salienta que a publicação ocorreu dois dias após a
Superior Instância ter reformado a sentença condenatória.
Com a inicial vieram os documentos às fls. 14/32. Decisão às fls. 62 deferiu a JG e a tutela
antecipada.
A parte ré apresentou contestação às fls. 74/82. Afirmou o cumprimento da sentença. Arguiu
preliminar de incompetência territorial e ilegitimidade passiva. Refutou as alegações autorais e
destacou que as publicações foram feitas com base nos dados do processo que não estava em
segredo de justiça. Pugnou pela improcedência.
Manifestação da parte autora em réplica às fls. 111/116.
Ministério Público às fls. 130 pelo não interesse no feito.
Assentada da AIJ às fls. 182/183.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Afasto a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a suposta ofensa foi em site
divulgado na internet, sendo que os efeitos dos danos ocorreram no local em que reside, sendo
este então o competente para julgar a presente demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela
parte ré são essencialmente de mérito. As condições para o legítimo exercício do direito de ação
são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para
que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito.
Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora se insurge contra publicação
difamatória de reportagem da parte ré que culminou em danos à sua imagem.
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O cerne da questão é averiguar se a matéria publicada pela parte ré extrapola o direito de
informação e invade os direitos da personalidade, caracterizando abuso de direito.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, tutela princípios e valores referentes ao direito de
liberdade de informação e expressão, e ao direito da personalidade, nos arts. 1º, III, 5º, IV, IX e
XIV c/c os arts. 220, § 1º e 5º, V, X, respectivamente que, a um primeiro olhar, se apresentam
conflitantes.
Nesse ponto, ensina o i. Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR FERREIRA MENDES, in
"Curso de Direito Constitucional" (5ª edição, ano de 2010, Editora Saraiva, página 459), ao
analisar o art. 220, §1º da CF, que os "bens jurídicos mencionados expressamente pelo
constituinte (como a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem) operam como LIMITES à
liberdade de expressão".
Com efeito, uma das limitações à liberdade de comunicação social é o respeito ao direito de
imagem, à privacidade e à intimidade dos indivíduos, mencionado expressamente no art. 220 da
Lei Maior.
Note-se que não se trata de negar o direito de informar à sociedade sobre fatos relevantes e de
interesse público, porém deve-se ter a responsabilidade sobre a maneira com que a informação é
veiculada, bem como a veracidade dos fatos narrados.
Há três requisitos que devem ser preenchidos para se caracterizar como legítima uma publicação:
o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração. A narrativa é
continente quando a exposição do fato e sua valorização não caracterizam agressão moral.
Cabe ressaltar que nenhum princípio ou valor é absoluto, devendo ser ponderada a aplicação
conjunta ou aquele que deve prevalecer, no caso concreto, consideradas as peculiaridades da
demanda posta à apreciação judicial.
No âmbito dos direitos da personalidade, inserem-se os direitos à honra, à liberdade, à vida
privada, à intimidade, à imagem, ao nome e à moral.
O direito à honra procura proteger a dignidade pessoal do indivíduo, sua reputação diante de si
próprio e do meio social no qual está inserido. A legislação, a doutrina e a jurisprudência
consagram que o direito à honra é limitado pela circunstância de ser verdadeiro o fato imputado ao
indivíduo.
A liberdade de informação diz respeito ao direito individual de comunicar fatos e o direito de
expressar juízos de valor, ideias, opiniões. O direito de informar, como qualquer outro direito
fundamental, deve ser compatibilizado com os direitos fundamentais daqueles afetados pelas
informações. Quanto mais ofensiva for a publicação, maior deve ser a diligência e a investigação
do jornalista. Deve o jornalista atender a função social da profissão, com compromisso ético com a
verdade, possibilitando ao leitor formar sua opinião, bem como discordar. O que não ocorreu no
caso em tela, conforme se constata dos documentos anexados.
No caso em análise, constata que a parte ré se aproveitou para denegrir a imagem do autor.
A publicação distancia da função social da atividade desenvolvida pela parte ré, uma vez
que o foco da publicação foi incitar o público em um julgamento popular envolvendo o nome da
parte autora.
Com base nos direitos da personalidade pode-se ensejar o direito a divulgação do desmentido
diante da ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927
Código Civil. Assim, deverá prosperar o pedido da parte autora, a fim de que a parte ré publique a
íntegra desta sentença nos mesmos meios que utilizou para publicar a matéria sobre o presente
caso.
A notícia publicada extrapolou o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento,
pois caracterizara abuso de direito com graves repercussões que dificilmente poderão ser
consertadas.
Tais danos decorrentes da publicação com repercussão negativa são presumidos, em razão
de todo constrangimento pela qual passou a parte autora. Indiscutível a ofensa aos direitos da
personalidade, como a honra e a imagem, tendo direito à reparação pretendida.
Verifica-se que a publicação informando ter o autor sido condenado a pagar danos morais
foi feita após a Superior Instância ter reformado a sentença. Logo, inverídica, motivo pelo qual a
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tutela merece ser confirmada.
Sofreu a parte autora, com os fatos, desgaste, exposição, vexame e humilhação em muito
superiores aos meros aborrecimentos cotidianos, tendo abalada a sua esfera íntima de harmonia
pessoal. O nexo de causalidade também exsurge cristalino. Assim, no entender desta Magistrada,
clara a ocorrência de danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, devem ser
aplicados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, vez que os danos morais não se
prestam ao enriquecimento sem causa de quem os pede, e sim à compensação da dor sofrida,
ressalvados seus aspectos punitivo e pedagógico, razão pela qual o fixo em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURICIO PESSANHA DA
SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES
SUBAQUÁTICAS E AFINS - SINTASA, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1) condenar a
parte ré a publicar a íntegra desta sentença, com igual destaque àqueles dados à matéria
ofensiva, em até 15 (quinze dias) a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa
a ser aplicada em caso de descumprimento injustificado; 2) condenar a parte ré a pagar à parte
autora a título de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reis),
corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e juros legais a contar da publicação
da matéria ofensiva, nos termos do verbete da súmula 54 do STJ e 161 do TJ/RJ. Confirmo a
tutela anteriormente deferida.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários de advogado que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
P.R.I. e transitada em julgada, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo
mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias. Após, dê-se baixa e
arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 22/09/2022.
Lindalva Soares Silva - Juiz de Direito
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Lindalva Soares Silva
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4W2B.1465.8S7B.SKG3
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