JM Salles Advocacia e Consultoria Tributária

JM Salles Advocacia e Consultoria Tributária JM Salles Advocacia e Consultoria Tributária é um escritório especializado em Direito Tributário

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as taxas TUSD/TUSF não devem compor a base de cálculo do I...
13/02/2017

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as taxas TUSD/TUSF não devem compor a base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia dos consumidores. Com esse entendimento, todas as pessoas - físicas ou jurídicas - poderão requerer judicialmente a revisão de suas faturas, além de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 60 meses. Procure a orientação de um advogado.

As sociedades corretoras de seguros, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, tem o tratamento tributário equi...
14/10/2015

As sociedades corretoras de seguros, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, tem o tratamento tributário equiparado ao das instituições financeiras no que se refere ao regime cumulativo da COFINS.
Em de 24 de Novembro de 2011, na Solução de Divergência nº 26, foi reafirmado o posicionamento da Receita federal no sentido de as sociedades corretoras de seguros devem recolher a COFINS com a alíquota de 4%, quando, na realidade, deveria ser de 3% sobre o faturamento.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguro não devem recolher a alíquota de 4%, pois sua natureza jurídica diverge das empresas atingidas por tal numerário.
Dessa forma, a majoração da alíquota da COFINS, determinada no art. 18 da Lei 10.684/2003, não deve ser aplicada às sociedades corretoras de seguros.
Contudo, para fazer jus ao benefício, as empresas deverão exigir judicialmente a redução da alíquota, bem como poderão pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, pois, a Receita Federal tem o entendimento consolidado, aplicando o aumento da carga tributária.

Receita Federal não pode obter dados bancários dos contribuintes sem ordem judicialComo sabemos, existem diversas normas...
02/10/2015

Receita Federal não pode obter dados bancários dos contribuintes sem ordem judicial

Como sabemos, existem diversas normas que garantem, à Delegacia da Receita Federal, acesso nas movimentações financeiras dos contribuintes, obtidas mediante simples requerimento junto as instituições financeiras.
Recentemente, inclusive, a Receita Federal do Brasil regulamentou, através da Instrução Normativa nº 1.571/2015, instituiu o e-Financeira, que é uma obrigação devida pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar, criar e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, incluindo a custódia de valores de propriedade de terceiros, bem como as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Com essa instrução normativa, a Receita Federal terá em mãos, mensalmente, todas as movimentações financeiras, saldos, aplicações, valores, propriedades relativas aos contribuintes. Essa medida faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal buscando, claramente, uma maneira de equilibrar o defict nos cofres públicos.
No entanto, o ordenamento jurídico vigente nos faz adotar uma análise sistêmica dos fatos. Partiremos, então, da Constituição Federal, nossa lei maior a qual todas as normas de caráter legal e infralegal devem obediência. O inciso XII do artigo 5º dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”
Estando as informações financeiras dos contribuintes inseridas no contexto de “dados”, a 3ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região anulou atos de uma autuação aplicada com base na movimentação financeira obtida por meio administrativo, sob o entendimento de que contraria e extrapola os limites da atuação Estatal permitidos pela Constituição Federal, de maneira que tais informações poderiam ser obtidas somente por determinação judicial.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a violação administrativa do sigilo bancário pela Receita Federal do Brasil, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, com fundamento no inciso XII, art. 5º da Constituição Federal.
Recomenda-se aos contribuintes que sofreram autuações a consultar um advogado para analisar a legitimidade do ato e assim, fazer valer os direitos garantidos constitucionalmente que, de forma recorrente, têm sido alvo de inúmeras ilegalidades cometidas pela Fazenda Nacional.

Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do P*S/Cofins em razão da Lei nº 12.973/2014Há muito se dis...
03/09/2015

Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do P*S/Cofins em razão da Lei nº 12.973/2014

Há muito se discute sobre a inclusão – ou não – do ICMS na base de cálculo do P*S/COFINS em razão do conceito dado ao termo “receita bruta”. Tal conceito foi alterado e ampliado pela Lei nº 12.973/2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119). Pelo teor da nova norma, a base de cálculo do P*S/Cofins a receita bruta compreenderá todos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS, que agora é disposto expressamente na lei.
Muito embora ocorra a previsão legal da inclusão do ICMS na base de cálculo do P*S/COFINS quando de sua apuração, vale a reflexão sobre ampliação do conceito privado da receita bruta por legislação tributária, manobra essa proibida pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 110: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
Existe, inclusive, precedente sobre a matéria, proferida no Mandado de Segurança nº 0005611-20.2015.403.6100 da 22ª Vara Federal de São Paulo, cujo trecho transcreveremos:
“A base de cálculo do P*S e da COFINS foi alterada, recentemente, pela Lei nº 12.973/2014. As Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/03 passaram a ficar assim redigidas: […] Da leitura das normas acima citadas, verifica-se que as contribuições para o P*S e COFINS passaram a incidir sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão, agora de forma expressa, dos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS. Impende, pois, o exame do conceito de receita, para, assim, concluir se nele está inserido o valor atinente ao ICMS. De acordo com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) o conceito contábil de receita é (…) a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que ocorre no curso das atividades ordinárias da empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas (NPC 14). Ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/14, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto devido à unidade da federação.

Assim, pelo menos em uma análise preliminar, entendo presente o fumus boni iuris. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do P*S e COFINS, o valor do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias e serviços, até prolação de ulterior decisão judicial” (destaques nossos: Mandado de segurança nº 0005611-20.2015.403.6100, 22ª Vara Federal, Disponibilização: segunda-feira, 23/03/2015, publicação 24/03/2015)”
Dessa maneira, em que pese a tentativa da União em aumentar a arrecadação tributária, é correto afirmar a distorção do conceito de receita bruta. Atualmente, a maneira mais segura de obter o benefício da exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S/COFINS é a distribuição de medida judicial.

Com a edição da Lei Complementar nº 110/2001, foi criada a contribuição social devida pelos empregadores em caso de desp...
03/09/2015

Com a edição da Lei Complementar nº 110/2001, foi criada a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. Tal contribuição é calculada utilizando a alíquota de 10% sobre os depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, da qual estão isentos os empregadores domésticos.
É uma contribuição social, de natureza tributária, que não é destinada aos trabalhadores e não possui relação trabalhista.
Em razão da natureza jurídica de tal contribuição, as empresas que são optantes do Simples Nacional, nos termos do artigo 13, § 3º da LC 123/2006, ficaram dispensadas de efetuar seu recolhimento. Vejamos o teor:
“Art. 13…§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”
Assim, todas as empresas optantes pelo regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 ficam dispensadas do pagamento de mencionada contribuição. Caso tenham efetuado o pagamento indevidamente, os empregadores poderão requerer, judicialmente, a devolução dos valores recolhidos.

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