03/09/2015
Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do P*S/Cofins em razão da Lei nº 12.973/2014
Há muito se discute sobre a inclusão – ou não – do ICMS na base de cálculo do P*S/COFINS em razão do conceito dado ao termo “receita bruta”. Tal conceito foi alterado e ampliado pela Lei nº 12.973/2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119). Pelo teor da nova norma, a base de cálculo do P*S/Cofins a receita bruta compreenderá todos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS, que agora é disposto expressamente na lei.
Muito embora ocorra a previsão legal da inclusão do ICMS na base de cálculo do P*S/COFINS quando de sua apuração, vale a reflexão sobre ampliação do conceito privado da receita bruta por legislação tributária, manobra essa proibida pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 110: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
Existe, inclusive, precedente sobre a matéria, proferida no Mandado de Segurança nº 0005611-20.2015.403.6100 da 22ª Vara Federal de São Paulo, cujo trecho transcreveremos:
“A base de cálculo do P*S e da COFINS foi alterada, recentemente, pela Lei nº 12.973/2014. As Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/03 passaram a ficar assim redigidas: […] Da leitura das normas acima citadas, verifica-se que as contribuições para o P*S e COFINS passaram a incidir sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão, agora de forma expressa, dos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS. Impende, pois, o exame do conceito de receita, para, assim, concluir se nele está inserido o valor atinente ao ICMS. De acordo com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) o conceito contábil de receita é (…) a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que ocorre no curso das atividades ordinárias da empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas (NPC 14). Ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/14, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto devido à unidade da federação.
Assim, pelo menos em uma análise preliminar, entendo presente o fumus boni iuris. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do P*S e COFINS, o valor do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias e serviços, até prolação de ulterior decisão judicial” (destaques nossos: Mandado de segurança nº 0005611-20.2015.403.6100, 22ª Vara Federal, Disponibilização: segunda-feira, 23/03/2015, publicação 24/03/2015)”
Dessa maneira, em que pese a tentativa da União em aumentar a arrecadação tributária, é correto afirmar a distorção do conceito de receita bruta. Atualmente, a maneira mais segura de obter o benefício da exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S/COFINS é a distribuição de medida judicial.