26/01/2016
REGIME DE BENS - CASAMENTO
As relações conjugais têm evoluído e junto com elas, as possibilidades de escolher o tipo de regime de bens na hora de oficializar o casamento.
O código civil de 2002 estabelece que as pessoas com mais de 70 (setenta) anos de idade, só podem se casar com o regime obrigatório de separação total de bens. A medida é usada para evitar transtornos futuros.
Para o tão sonhado “sim” precisa da concordância do casal em querer oficializar a união através do casamento civil, mas, para o divórcio, basta uma das partes não querer mais estar casado.
Assim, nos relacionamentos em o “felizes para sempre” não prosperou e o divorcio é o caminho, a partilha do patrimônio vai depender do regime de bens adotado pelos dois no momento do casamento. Para quem casou sob o regime de comunhão parcial de bens, tratado pelos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, o patrimônio adquirido, onerosamente, a partir do casamento, deve ser somado e divido, f**ando metade para cada parte. O que se tinha antes do casamento, não se divide. Já para quem casou sob o regime de comunhão universal de bens, disposto no Código Civil, artigos 1.667 a 1.671, na hora do divórcio, todos os bens se comunicam, ou seja, os bens adquiridos antes e depois do casamento são divididos de forma igual. Importante mencionar que esse regime requer, obrigatoriamente, a elaboração do Pacto Antenupcial. Já o casal que optou pelo regime de separação de bens, artigos 1.687 a 1.688 do Código Civil, cada um f**a com o patrimônio que adquiriu e que esteja em seu nome. E, por último, o regime de participação final nos aquestos, que é um regime pouco conhecido e escolhido, ainda. O Código Civil de 2002 inovou em inserir esse regime, regido pelos artigos 1.672 a 1.686, que nada mais é do que o regime de bens mistos, o qual permite que durante o casamento seja aplicado ao patrimônio as regras da separação total, ou seja, os bens adquiridos são administrados individualmente durante o casamento, e, na hora do rompimento, os bens devem ser somados e divididos proporcionalmente para cada um, valendo as regras da comunhão parcial.
Em se tratando de herança ou doação de bens recebida por uma das partes, cada regime escolhido tem suas particularidades. Assim, em caso de dúvidas na hora de escolher o regime de bens, procure um advogado(a) de sua confiança para orientação e, assim, ter a certeza de que fez a escolha certa.
Simone Sassanovicz
*Advogada OAB/SC 33.499
*Pós Graduada em Direito Civil, Processo Civil e Docência;
*Formação avançada em mediação familiar.