18/03/2021
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM contra a tributação do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência, está suspenso no Supremo Tribunal Federal – STF após pedido de vista do ministro Roberto Barroso. A análise pelo Plenário Virtual da Corte começou na semana passada.
Na última sexta-feira (12), o relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto para considerar a cobrança inconstitucional, seguindo a argumentação apresentada pelo IBDFAM. Com a suspensão do julgamento, não há previsão para a resolução do tema, que chegou ao STF no fim de 2015 a partir de uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.
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O especialista (Rolf Madaleno) reforça: "As pessoas credoras de pensão alimentícia são há muito tempo injustiçadas pela bitributação de um recurso que, na maioria das vezes, já é escasso. Essa cobrança simplesmente onera aqueles que mais precisam do crédito alimentar para sua subsistência e sobrevivência. Não há como enxergar outro caminho que não seja a compreensão pelo STF da inconstitucionalidade, já declarada no voto do relator, ministro Toffoli".
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Na semana passada, Toffoli apresentou voto para considerar a cobrança inconstitucional. "Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do Direito de Família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante", defendeu.
Segundo o ministro, a legislação causaria o bis in idem e seria contra a Carta de 1988. "Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda", escreveu o relator.
"Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante."
Para o relator, a possibilidade de dedução pelo pagador constitui verdadeiro benefício fiscal. "Muitas dessas benesses são concedidas pelo legislador quando o próprio imposto incide sobre a renda ou sobre os proventos de qualquer natureza", pontuou. "Na espécie, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas."
Fonte: repost do artigo publicado no site do Ibdfam (https://ibdfam.org.br/noticias/8272/)