Vitor Pécora Advogados

Vitor Pécora Advogados Direito do Trabalho / Direito da Família / Contratos / Direito da Habitação / Indenizações / Dano Moral / Direito Civil / Tributário

10/09/2019
STJ - REsp 1.270.174 - j. 10/10/2012 - m.v. - julgado por Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues - DJe 5/11/2012 - Área d...
17/05/2019

STJ - REsp 1.270.174 - j. 10/10/2012 - m.v. - julgado por Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues - DJe 5/11/2012 - Área do Direito: Civil; Processual; Bancário
CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento com garantia de alienação fiduciária - Tarifa administrativa para abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) - Admissibilidade - Espécie de remuneração do serviço prestado ao consumidor que não encontra vedação legal - Inocorrência, ademais, de abusividade do agente financeiro ou falta de transparência da instituição quanto à cobrança.

DO ART. 46, PRIMEIRA PARTE, E ART. 51 DO CDC
É sabido que as instituições financeiras firmam contratos por adesão. Forma que limita a autonomia privada por não possibilitar ao aderente chance de negociar as cláusulas contratuais.

Reza o art. 46, primeira parte, do CDC que: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (…).

Acerca do dever de informar, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem ensinam que “o CDC tem forte finalidade educativa, pois a ratio do art. 46 é evitar que o consumidor (…) seja levado a não tomar ciência das obrigações que está assumindo através daquele contrato.”1

O artigo carrega em seu bojo os deveres de clareza na redação e de destaque, formas de atender os princípios da transparência e informação.

Também interessa ao tema o art. 51 do CDC, que determina que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”


DA REGULAMENTAÇÃO DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A COMPREENSÃO DO TEMA PELO STJ
Por força da Lei 4.595/1964, compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, – sempre que necessário – as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de cobrança das operações e serviços bancários ou financeiros, de modo a assegurar taxas favorecidas.

A limitação da cobrança de tarifas sobre serviços tem evoluído consideravelmente, como podemos ver no quadro abaixo, inspirado naquele elaborado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto-vista no julgado paradigma.

Nota-se que, num primeiro momento, não havia disposição expressa e clara sobre quais eram as tarifas cobradas pelos bancos pela prestação de seus serviços. Muito provavelmente essa seja a razão pela qual a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento2 de que, desde que previstas no contrato, TAC e TEC são legais, ficando a eventual declaração de invalidade vinculada à demonstração da vantagem exagerada a ensejar um desequilíbrio na relação jurídica, de modo a infringir o art. 51, IV, do CDC.

O STJ compreende que a pesquisa prévia à aprovação do crédito solicitado e a emissão e envio de carnê são custos que compõem o serviço de concessão de crédito ou financiamento contratado – os quais, se cobrados dentro dos preços praticados pelo mercado, não representam qualquer abusividade.

Não é possível, “simplesmente” ao palio da lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se tal comportamento encontrar respaldo em lei ou, pelo menos, não seja vetado por lei. A abusividade deve ser provada.

Se expressas em contrato, as cobranças das taxas vão ao encontro do dever de informação previsto no CDC, PORTANTO, ABUSIVAS!

Fonte: RT-Juristendência | num. 1 | p. 1 - 1 | | DTR\2013\9025

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactu...
18/04/2019

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada dos instrumentos aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Muitas vezes o consumidor (PF ou PJ) não possui o contrato de empréstimo bancário, sendo assim, nada impede de se discutir os juros abusivos.

Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiroPublicado em 15.03.2019 - 09:45A Tercei...
15/03/2019

Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro

Publicado em 15.03.2019 - 09:45

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.

Acidente de moto

O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Culpa de terceiro

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente "não tem relação com alguma conduta patronal".

Responsabilidade

Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.

Ressarcimento

De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento do valor pago a título de indenização com o culpado. "O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas", explicou.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.

Processo: RR-729-60.2010.5.12.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Operação bancária incorreta gera indenização para cliente que foi estudar no exteriorPublicado em 11.03.2019 - 10:04A 16...
11/03/2019

Operação bancária incorreta gera indenização para cliente que foi estudar no exterior

Publicado em 11.03.2019 - 10:04

A 16ª Vara Cível de Natal condenou o Banco do Brasil a indenizar por danos morais um cliente que teve dificuldades para realização a matrícula em curso no exterior por problemas na ordem de pagamento emitida junto a esta instituição bancária.

Conforme consta no processo, a instituição de ensino estrangeira enviou ao cliente uma ordem de pagamento com prazo 72 horas. Assim, o autor dirigiu-se ao banco demandado e solicitou o pagamento, sendo informado pelo funcionário que o procedimento havia sido realizado com sucesso.

Porém, até a data limite o banco não efetivou o desconto do valor, e o demandante precisou fazer o mesmo pagamento por meio de cartão de crédito. Nessa ocasião, o banco informou que a ordem de pagamento havia sido cancelada, entretanto, cinco dias após esse fato, a instituição retirou de sua conta o valor de R$ 13.626,09 decorrente dessa operação. Consta também que, após a abertura do processo judicial, o banco repôs o valor indevidamente debitado.

O juiz André Pereira salientou que "não há como se afastar a responsabilidade do demandado quanto ao constrangimento sofrido pelo autor" especialmente quando se refere a "indevida retirada de valores de sua conta corrente, justamente quando mais necessitava". E considerou que, apesar do banco ter posteriormente ressarcido o valor indevidamente retirado da conta, "não se pode ignorar a angústia , decepção, sentimento de impotência do autor, diante da desídia do demandado em realizar transferência".

Neste sentido, o juiz considerou cabível a indenização por danos morais, avaliando que "a viagem realizada pelo autor tinha um caráter de um sonho e fora antecipadamente detalhada e planejada", de modo que a atuação do banco réu "lhe causou abalo financeiro justamente no período da viagem".

Na parte final da sentença, o magistrado levou em conta a extensão do dano e elementos como a "frustração e angústia sofridos pelo autor nas vésperas de uma viagem internacional" para chegar a fixação do valor a ser pago. E, em seguida, condenou o banco demandado a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária.

(Processo nº 0841061-80.2015.8.20.5001)

TRT23 - Transportadora é condenada a indenizar mecânico que perdeu a visão em acidentePublicado em 27.02.2019 - 11:17Con...
28/02/2019

TRT23 - Transportadora é condenada a indenizar mecânico que perdeu a visão em acidente

Publicado em 27.02.2019 - 11:17

Contratado há duas semanas pela transportadora, o empregado sequer tinha recebido o primeiro salário quando um acidente no trabalho o fez perder a visão do olho esquerdo. Ele era mecânico de motor, mas estava ajudando um colega do setor de suspensão a encaixar uma peça no diferencial de um veículo quando sentiu uma fisgada, momento em que um minúsculo estilhaço perfurou seu olho.

O resultado foi a perda definitiva da acuidade visual em 95% do lado esquerdo e uma ação na Justiça do Trabalho, com pedidos de indenização pelos danos moral e material.

A empresa negou ter culpa ou qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando que não era sua função ajudar na atividade que causou o acidente, além do que ele não estaria usando os óculos de proteção.

O mecânico afirmou, no entanto, que estava usando o equipamento de proteção individual (EPI), mas que este não possuía vedação na lateral. Em audiência, o representante da empresa disse, por sua vez, que não se recordava especificamente do modelo que tinha sido entregue, não sabendo informar como eram suas laterais.

Ao julgar o caso, o juiz Paulo Barrionuevo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, observou que não há o que considerar em relação a tentativa da empresa de apontar como norma a proibição do auxílio que o funcionário prestou para o colega. "Ora, como restringir esse apoio/auxílio de um mecânico para o outro dentro da oficina? Seria algo impensável", ponderou. Nesse sentido, ressaltou ainda os relatos das testemunhas, uníssonas em afastar essa ideia, não sendo possível ser diferente uma vez que "as atividades de mecânicos - dentro de uma oficina - NÃO podem ser estanques, impedindo o auxílio de um mecânico para o outro", frisou.

Quanto aos EPI´s, o magistrado destacou o esclarecimento de uma das testemunhas, de que esses eram "utilizados mais quando a atividade era mais de risco", acrescentando que não utilizavam óculos para serviços rápidos. "A ideia para a não utilização, como enfatizado acima - que, em verdade, se trata de uma cultura entre os trabalhadores em geral - que o serviço "era rápido" e a atividade a ser executada "não era de risco" - ou seja, dentro da oficina, apenas eram consideradas atividades de risco - e, nesses casos utilizam óculos de proteção - "para bater ou lixar", sublinhou.

"Porém, apesar de tudo, o ACIDENTE DE TRABALHO ocorreu, vitimou o autor deixando sequelas", salientou o juiz, baseando-se no laudo pericial que concluiu que o impacto, nesses casos, compreende dificuldades para ler e escrever, fazer atividades diárias (como cozinhar, banhar e se medicar), de locomoção e até mesmo provocam o isolamento social e a depressão. "A adaptação a este novo estilo de vida depende de vários fatores como saúde física, estado psicológico, necessidades diárias para sobrevivência, valores culturais e religiosos sendo impossível mensurar o prazo dessa adequação", registrou o perito.

Assim, o juiz concluiu pela incapacidade parcial e permanente do trabalhador, nos parâmetros e limites fixados no laudo. "Fundamental destacar que, o autor - por ocasião da admissão ao emprego, se encontrava com sua capacidade laborativa plena. Logo, a perda (praticamente integral) da visão de um dos olhos, restringe-lhe a força de trabalho, além do prejuízo óbvio para vida em social - e nas atividades do dia a dia", enfatizou.

Também avaliou presentes os demais requisitos exigidos para a responsabilização da transportadora, quais sejam: a ligação entre o ato praticado e o dano, bem como de sua culpa, decorrente do comportamento negligente.

Diante desse contexto, fixou em 50 mil reais o valor da compensação pelo dano moral, após sopesar fatores como a gravidade da lesão, o caráter punitivo/pedagógico da condenação e a capacidade econômica da empresa, de modo a não resultar em uma indenização inexpressiva e tampouco excessiva.

Pensão mensal

Como parte da reparação pelos danos, determinou o pagamento de valor mensal, equivalente à redução da capacidade de trabalho. Essa pensão deve perdurar por toda a vida do trabalhador, tendo em vista a perda permanente de sua capacidade.

O magistrado indeferiu, entretanto, o pagamento do valor integral em uma única parcela por considerar que essa forma pode ocasionar prejuízos para o próprio trabalhador acidentado, "pois é real a possibilidade de que circunstâncias, até mesmo alheias à sua vontade, importem na utilização do valor recebido em outra finalidade, que não o seu sustento, gerando, assim, o problema social que se pretendia minimizar por intermédio da reparação", explicou.

Por fim, determinou à transportadora a formação de um capital para garantir o pagamento da pensão, enfatizando a necessidade da medida independentemente da solidez financeira atual da empresa, de modo a assegurar o cumprimento da obrigação no futuro.

PJe 0001525-91.2017.5.23.0022

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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