12/10/2026
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a ocupação prolongada de um imóvel pertencente à família não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso de um casal que ocupava há 29 anos um imóvel integrante do acervo hereditário da mãe de uma das partes.
“Permanecer no imóvel não é o mesmo que possuí-lo como dono”, comenta a advogada Ana Carolina Tedoldi, membro da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM.
Segundo ela, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse ininterrupta, mansa, pacífica e exercida com animus domini por 15 anos, que pode ser reduzido para 10 quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo. A especialista ressalta, porém, que o cumprimento do prazo, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da usucapião.
“O tempo é só um dos requisitos. O art. 1.208 do Código Civil é expresso: atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Se o casal estava ali porque a família consentiu, 29 anos de ocupação continuam sendo 29 anos de tolerância, e não de posse ad usucapionem”, aponta.
Ela explica que a chamada intervenção da posse é o ponto central para demonstrar o animus domini quando o imóvel é ocupado por um familiar por longo período, especialmente em situações que tiveram início por tolerância, solidariedade ou liberalidade dos demais proprietários.
“O art. 1.203 do Código Civil presume que a posse mantém o caráter com que foi adquirida. Quem entrou no imóvel por favor da família continua, em princípio, ocupando por favor. Para virar essa chave, é preciso um ato inequívoco, conhecido pelos demais, de que a pessoa passou a se comportar como única dona e excluir os outros."
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