Prado Bertoni Advocacia

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E você? Como é sua relação com o seu patrimônio (a herdar e a deixar)?
25/04/2026

E você? Como é sua relação com o seu patrimônio (a herdar e a deixar)?

Ele herdou uma das maiores fortunas do Brasil, e decidiu viver sem guardar nada.

Jorginho Guinle nasceu em uma das famílias mais ricas do país, que construiu seu império ao controlar o Porto de Santos no início do século XX. Uma riqueza gigantesca, acumulada por gerações, que parecia impossível de acabar.

Mas ele escolheu um caminho diferente. Em vez de preservar ou multiplicar o patrimônio, decidiu viver intensamente. Foram anos de luxo, festas em Copacabana, viagens pela Europa e relacionamentos com nomes icônicos, como Marilyn Monroe. Uma vida planejada para ser aproveitada ao máximo, sem preocupação com o futuro.

Com o tempo, a fortuna foi desaparecendo. No fim da vida, passou a viver de uma aposentadoria modesta, como hóspede no Copacabana Palace, o mesmo hotel construído por sua família.

No dia 5 de março de 2004, o hotel amanheceu sem seu morador mais emblemático. Jorginho Guinle morreu aos 88 anos, sem deixar herança.

A história impressiona, mas também deixa um alerta claro: patrimônio sem continuidade não se sustenta. O que não é cuidado, cresce ou se multiplica, inevitavelmente desaparece.

20/04/2026

Decisão da Terceira Turma do STJ reforça um ponto essencial: na partilha de bens, a forma legal não é detalhe, mas requisito de validade do ato.

Mesmo quando há consenso entre as partes, a partilha no divórcio exige escritura pública ou homologação judicial, não produzindo efeitos jurídicos quando realizada apenas por instrumento particular.

O entendimento reafirma a importância da atuação notarial na prevenção de nulidades, na qualificação do ato e na promoção de mais segurança jurídica às partes.

👉 Em caso de dúvida, consulte sempre um tabelião de notas de sua confiança.

07/04/2026
07/04/2026

QUANDO UTILIZAR: ESCRITURA PÚBLICA 📄

A escolha do instrumento correto é fundamental para assegurar validade, segurança jurídica e tranquilidade na formalização de atos importantes da vida civil.

👉 Em caso de dúvida, consulte sempre um tabelião de notas de sua confiança.

💬 Marque alguém que precisa entender isso melhor!

03/04/2026

Tenho chamado a atenção em minhas aulas sobre o crescimento do Direito Animal no Brasil. O Projeto de Reforma do CC é sensível a esse assunto. Já abordo aspectos relevantes do tema em minhas obras. Pense bem, se você for se divorciar, você não queria manter o contato com o seu pet? Como regular isso de forma justa?
Segue trecho da notícia:
“Casais responsáveis por animal de estimação poderão ter a guarda compartilhada do pet em caso de separação. É o que prevê o PL 941/2024, projeto de lei aprovado pelo Senado nesta terça-feira (31). O texto, que também estabelece regras para a guarda caso não haja acordo para o compartilhamento, segue para a sanção da Presidência da República”.

Um abraço! Pablo

Fonte: Agência Senado

01/04/2026

Partilha extrajudicial. Imóvel transferido ao ex-marido penhorado. Pode a ex-esposa recuperar esse imóvel?

Se um imóvel pertencente exclusivamente à esposa foi transferido ao marido por instrumento particular de partilha — sem escritura pública, sem ação judicial — e esse imóvel foi penhorado por dívida posterior do ex-marido, existe uma linha de defesa poderosa.

O STJ confirmou: instrumento particular de partilha é nulo. Não transfere a propriedade. Juridicamente, o bem nunca saiu do patrimônio da ex-esposa.
Isso abre dois caminhos simultâneos.

O ex-marido executado pode requerer a desconstituição da penhora — porque o bem nunca foi legitimamente seu. E a ex-esposa pode opor embargos de terceiro — porque o bem juridicamente continua sendo dela.

Mas aqui surge uma questão sofisticada: isso não seria usar a própria torpeza? Afinal, ambos assinaram o instrumento particular que agora pretendem ver declarado nulo.

A resposta jurídica é não. Quando a nulidade é absoluta e de ordem pública — como é o caso — ela não se convalida pela vontade das partes, não pode ser suprida pelo tempo e pode ser declarada até de ofício pelo juiz.

O princípio que veda o comportamento contraditório cede diante de nulidade que o próprio ordenamento impõe independentemente da vontade de quem praticou o ato.

Essa não é uma defesa simples. Exige análise profunda, argumentação técnica precisa e estratégia bem construída. É o tipo de falha que só o estudo detalhado do processo revela.

Mais de 30 anos defendendo devedores me ensinaram que a lei abre a porta. Mas é a técnica que a atravessa.

27/03/2026
25/03/2026

Em vigor desde 2015, o Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) completa 11 anos de vigência no dia 16 de março, consolidando transformações relevantes na cultura processual brasileira.

No âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, a norma tem contribuído para uma atuação mais sensível às especificidades dos vínculos familiares, ao mesmo tempo que ainda enfrenta desafios para sua plena efetividade.

A advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do IBDFAM, avalia os principais avanços trazidos pelo CPC de 2015 para o campo do Direito das Famílias e das Sucessões.

Para ela, o CPC avançou ao reconhecer, também no campo dos conflitos familiares, que determinadas controvérsias exigem tratamento procedimental mais sensível às suas peculiaridades. “Um exemplo significativo é a previsão de audiências de conciliação e mediação logo no início, sempre que possível, do processamento das ações de família (art. 695).”

“Em relação às controvérsias sucessórias, diante da necessidade de soluções céleres, merece destaque a regra da partilha antecipada prevista no art. 647, parágrafo único, do CPC”, acrescenta a especialista.

Fernanda Tartuce entende que um desafio significativo para a aplicação efetiva dessas diretrizes processuais em casos que envolvem conflitos familiares é “a consolidação de uma cultura processual verdadeiramente voltada à consensualidade: em diversos contextos, muitos ainda operam predominantemente sob a lógica contenciosa tradicional”.

🎯 Confira a íntegra da entrevista em ibdfam.org.br.


19/03/2026

Essa é uma dúvida comum: imóvel financiado pode ser “partilhado”? Veja a dica do excedente :


DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA

STJ • “A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença”.

AREsp 2724770 / SC

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Pesquisa feita pelo Prof. Rodrigo Toscano de Brito

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Votorantim, SP
18114040

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