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Escritório de Advocacia com atuação na área cível, em especial:
* Inventários
* Imóveis- usucapião, manutenção/reintegração de posse, divisão, demarcação
* Família- pensão, divórcio, guarda, convivência

12/10/2026

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a ocupação prolongada de um imóvel pertencente à família não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso de um casal que ocupava há 29 anos um imóvel integrante do acervo hereditário da mãe de uma das partes.

“Permanecer no imóvel não é o mesmo que possuí-lo como dono”, comenta a advogada Ana Carolina Tedoldi, membro da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM.

Segundo ela, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse ininterrupta, mansa, pacífica e exercida com animus domini por 15 anos, que pode ser reduzido para 10 quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo. A especialista ressalta, porém, que o cumprimento do prazo, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da usucapião.

“O tempo é só um dos requisitos. O art. 1.208 do Código Civil é expresso: atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Se o casal estava ali porque a família consentiu, 29 anos de ocupação continuam sendo 29 anos de tolerância, e não de posse ad usucapionem”, aponta.

Ela explica que a chamada intervenção da posse é o ponto central para demonstrar o animus domini quando o imóvel é ocupado por um familiar por longo período, especialmente em situações que tiveram início por tolerância, solidariedade ou liberalidade dos demais proprietários.

“O art. 1.203 do Código Civil presume que a posse mantém o caráter com que foi adquirida. Quem entrou no imóvel por favor da família continua, em princípio, ocupando por favor. Para virar essa chave, é preciso um ato inequívoco, conhecido pelos demais, de que a pessoa passou a se comportar como única dona e excluir os outros."

🔎 Confira a notícia completa no site. Acesse pelo link da bio ou por ibdfam.org.br.


07/10/2026
16/09/2026

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, em Santa Catarina, negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher e um homem que mantiveram um relacionamento por cerca de quatro anos.

Para a Justiça, embora tenha sido comprovada a existência de uma relação afetiva, não ficaram demonstrados os requisitos necessários para caracterizar uma entidade familiar.

De acordo com informações divulgadas pelo TJSC, a mulher afirmou ter convivido com o homem até a morte dele. Segundo ela, apesar do relacionamento, os dois não tiveram filhos em comum nem adquiriram imóveis durante o período. O pedido foi contestado pelos filhos do falecido, que negaram a existência de uma relação de companheirismo e afirmaram que o pai residia em outro Estado.

Durante a instrução, a mulher relatou que o homem passou a permanecer com mais frequência em sua residência durante a pandemia. Ela confirmou, contudo, que cada um mantinha a própria casa e afirmou não conhecer pessoas do círculo social dele na cidade onde morava.

Na análise do conjunto probatório, o magistrado considerou que não foram demonstrados elementos como residência comum, dependência econômica, assistência mútua característica da vida familiar ou reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros.

Para a Justiça, embora a relação amorosa tenha sido comprovada, não havia elementos suficientes para afirmar que o casal mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

A decisão destacou que a duração do relacionamento, por si só, não é suficiente para caracterizar união estável, inclusive quando o reconhecimento é buscado após a morte de um dos envolvidos.

A advogada e professora Patricia Fontanella, vice-presidente do IBDFAM-SC, lista como elementos essenciais para a caracterização da união estável a convivência pública, contínua e duradoura, o objetivo atual de constituir família e a ausência de impedimentos conjugais.

📰Leia a íntegra da matéria em ibdfam.org.br.

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13/09/2026

Clientes, mesmo que seja meu número, mesmo que seja minha voz, mesmo que seja minha imagem: se em alguma conversa eu informar que você precisa fazer qualquer depósito ou transferência de valores, NÃO FAÇA nenhum pagamento. NUNCA!
Desligue essa ligação ou bloqueie essa conversa no aplicativo e só depois entre em contato comigo.
Por ZAP, por face, por insta, por ligação, pessoalmente, mas certifique-se de que agora sim está falando comigo.

Casal perde R$ 183 mil após golpista simular audiência online e se passar por advogado em Jundiaí. https://dnew.me/3z2fmI / Via Direito News

09/09/2026

Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.

Confira essa e outras decisões de destaque na Edição Extraordinária 32 do Informativo de Jurisprudência do STJ: http://kli.cx/six5

moedas empilhadas entre miniaturas de um homem e uma mulher e outras moedas douradas flutuando ao alto. Acima, o texto: Saldo do FGTS acumulado durante o casamento deve ser dividido no divórcio

09/09/2026
08/09/2026

No Paraná, uma mulher de 57 anos, com problemas de saúde e renda insuficiente, deverá receber pensão alimentícia dos filhos. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR fixou a pensão em metade de um salário-mínimo por considerar que os filhos têm a obrigação de ajudar, pois a solidariedade familiar é importante para garantir a dignidade e o bem-estar da genitora.

A decisão teve como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a Recomendação-Geral 27 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW. O entendimento é de que a situação da autora não poderia ser analisada apenas sob o prisma da necessidade econômica, mas também considerando as desigualdades estruturais que afetam mulheres em processo de envelhecimento.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, membro do IBDFAM, o Protocolo de Gênero permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enxergasse além da idade formal da mulher. “A autora tinha 57 anos, portanto, ainda não era juridicamente idosa, mas já vivenciava vulnerabilidades semelhantes às enfrentadas por mulheres idosas: doenças graves, renda mensal baixa, e dificuldades concretas de reinserção no mercado de trabalho.”

De acordo com o relator, a perspectiva de gênero afastou a presunção de que toda pessoa com menos de 60 anos possui plena capacidade para trabalhar e prover o próprio sustento. “Essa presunção pode parecer neutra, mas não é. Ela ignora que o envelhecimento feminino ocorre em um contexto de desigualdade.”

“Mulheres maduras são consideradas ‘velhas’ mais cedo. Sofrem maior exclusão profissional. Enfrentam a combinação entre sexismo e etarismo. O acórdão reconheceu expressamente esse duplo preconceito”, pontua.

💬 Saiba mais em ibdfam.org.br.


06/09/2026

De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que ex-cônjuge que permanece com os filhos do casal em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor não deve pagar aluguel pelo uso do bem.

O entendimento é de que o uso do bem pela prole configura prestação alimentar e afasta enriquecimento sem causa, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente ao outro genitor.

O julgamento discutia a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso, após a separação de fato, de um imóvel incomunicável pertencente a um dos ex-cônjuges, mas ocupado pelo outro juntamente com os filhos do casal. No caso concreto, após o fim do relacionamento, o proprietário deixou o imóvel, enquanto a ex-cônjuge permaneceu no local com os dois filhos.

Para a advogada Lhigierry Moreira, membro da Diretoria do IBDFAM-MG, a decisão valoriza verdadeiramente o melhor interesse da criança ao reconhecer a moradia como prestação alimentar in natura, assegurando estabilidade à prole e considerando, ainda, a sobrecarga de quem assume os cuidados cotidianos.

Ela reconhece que o entendimento humaniza a definição de alimentos, mas alerta que a aplicação deve observar as particularidades do caso concreto, “especialmente a existência de prestação alimentar in pecúnia regularmente paga, a proporcionalidade entre os deveres dos genitores e o tempo de ocupação do imóvel, evitando a imposição de obrigação patrimonial excessiva ao proprietário, transferindo-lhe parcela desproporcional do dever de sustento, que deve ser compartilhado por ambos os genitores, obviamente na proporção de suas possibilidades”.

💬 Leia a íntegra da matéria em ibdfam.org.br. Link na bio.

26/08/2026

A Hungria acaba de dar um passo gigante para os direitos dos animais, oficialmente adotando uma nova lei que proíbe o uso de animais selvagens em circos. Com o Decreto nº 123/2026, publicado em 13 de agosto no Magyar Közlöny, o diário oficial da Hungria, uma enorme gama de espécies de animais ...

07/08/2026

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