Richard Nunes

Richard Nunes Advocacia especializada e Consultoria Jurídica.

Revisão da vida toda..Ótima noticia, o julgamento da Revisão da Vida Toda do INSS foi aprovado, nesta sexta-feira (25), ...
28/02/2022

Revisão da vida toda..

Ótima noticia, o julgamento da Revisão da Vida Toda do INSS foi aprovado, nesta sexta-feira (25), a corte formou maioria de 6 a 5 no processo, quando Moraes deu seu voto de minerva a favor dos segurados.

A partir de agora será possível incluir todas as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. Antes o INSS considerava apenas as contribuições realizadas após o início do Plano Real, ou seja, a partir de julho de 1994.

Os benefícios do INSS que podem ser contemplados com a "revisão da vida toda" são:
aposentadoria por idade
aposentadoria por tempo de contribuição
aposentadoria especial
aposentadoria da pessoa com deficiência
aposentadoria por invalidez
pensão por morte..

01/05/2020

Parabéns a todos e todas trabalhadoras e que dias melhores venham..
Vamo s seguir em frente com muita Fé...
Abrsss

17/01/2020

Obrigado a todos que curtiram nossa pagina e teremos muitas novidades em defesas de nossos direitos e sobre o INSS..abrss

Revisão da vida toda é reconhecida pelo STJ...Aposentado poderá pedir novo benefício levando em conta todas as contribui...
14/01/2020

Revisão da vida toda é reconhecida pelo STJ...

Aposentado poderá pedir novo benefício levando em conta todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994

Uma das revisões que têm garantido melhoria na aposentadoria do INSS, a revisão da vida toda, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ontem, por unanimidade, a corte decidiu que os segurados do INSS têm direito à revisão da vida toda. A definição vale para todos os processos do tipo sobre o mesmo tema.

A correção consiste em pedir à Previdência o recálculo da média salarial, considerando todos os salários do trabalhador, mesmo os anteriores a julho de 1994, antes do Plano Real. Atualmente, para calcular a média dos salários que será a base de pagamento da aposentadoria, o INSS utiliza apenas as remunerações em reais.

Pela regra vigente no instituto até 12 de novembro deste ano, antes de a Reforma da Previdência começar a valer, a média salarial considerava os 80% maiores salários do trabalhador desde julho de 1994 para quem se filiou ao INSS até 26 de novembro de 1999.

Para os filiados a partir de 27 de novembro de 1999, a média salarial era feita com base nos 80% maiores salários de todo o período contributivo. A partir de 13 de novembro deste ano, houve nova modif**ação e a média deve levar em conta todos os salários do trabalhador desde 1994, sem descartar os 20% menores. "Só quem se aposentou há menos de dez anos pode pedir a revisão", orienta Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Na revisão, o segurado deve pedir para incluir na média salarial os 80% maiores salários de toda sua vida profissional, até mesmo os que foram pagos antes do Plano Real, em outras moedas. A correção beneficia trabalhadores que tiveram altos salários no passado e cuja remuneração diminuiu com o passar dos anos.

Em junho

"O STJ já havia iniciado o julgamento em junho deste ano e com voto favorável do relato, ministro Napoleão Nunes Maia. O maior destaque pra mim, no início deste julgamento, foi quando o ministro ao dar seu voto perguntou aos demais ministros se alguém discordava do que ele dizia. E ninguém discordou. Para mim, nesse dia, tive a impressão de que os demais também seriam favoráveis", acrescentou Murilo.

O caso foi julgado no STJ sob o tema 999 e já havia recebido voto favorável do relator da medida, ministro Napoleão Nunes Maia, em junho deste ano. Em seu voto, o relator afirmou sera favorável à aplicação da regra mais vantajosa ao beneficiário, caso ele tenha condições de optar pelas duas bases de cálculo.

O julgamento havia sido paralisado a pedido da ministra Assusete Magalhães, que solicitou vistas. Com isso, todos os processos sobre o mesmo tema estavam parados (sobrestados) tanto na Justiça Federal comum quanto nos Juizados Especiais Federais (JEFs). Nos Juizados, os casos sem andamento, à espera de decisão, por determinação da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Fonte: O Dia

SUA APOSENTADORIA PODE SER REVISADA? CONHEÇA A REVISÃO DA VIDA TODA E ENTENDA OS SEUS DIREITOS...A Revisão do Afastament...
14/01/2020

SUA APOSENTADORIA PODE SER REVISADA? CONHEÇA A REVISÃO DA VIDA TODA E ENTENDA OS SEUS DIREITOS...
A Revisão do Afastamento da Regra de Transição (RART), mais conhecida como Revisão da Vida Toda poderá aumentar o valor do seu benefício de aposentadoria, por isso é muito importante que você conheça essas regras e entenda se possui este direito.
O que é a Revisão da Vida Toda?
Revisar é rever algo. Na aposentadoria também não é diferente.

A revisão serve para analisar toda a sua vida de contribuição e identif**ar, por exemplo, um cálculo errado, um tempo de serviço que não foi inserido no cálculo, ou, no caso dessa revisão, um período de contribuição que não foi utilizado na hora de calcular o seu benefício.

Como sabemos, na hora de fazer o cálculo da aposentadoria, devemos sempre utilizar todas as informações, tempo de serviço e contribuição que possam ajudar você a se aposentar com um benefício melhor e a intenção da revisão é essa, ou seja, revisar sua aposentadoria para inserir um tempo de contribuição que foi DESCARTADO pelo INSS no momento do cálculo do seu benefício atual.

E como isso funciona?

Vamos entender, primeiro, como é feita a conta do salário de benefício.

A partir de 1999 até 12/11/2019, o salário de benefício era equivalente a 80% dos seus maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a contribuição anterior à solicitação.

A partir de 13/11/2019, a média é feita com base no mesmo período, porém sobre 100% dos salários de contribuição.

Pois bem. Ocorre que muitas pessoas aposentadas tiveram seus maiores salários de contribuição anteriores à Julho de 1994.

Então com isso, esses maiores salários foram excluídos do cálculo do salário de benefício e a aposentadoria ficou com um valor menor.

Ou seja, se o cálculo do salário de benefício considera apenas os salários de contribuição após julho de 1994, se as suas maiores contribuições foram anteriores à 1994, você estará prejudicado!

Esse é o propósito da Revisão da Vida Toda, fazer com que o período de cálculo do benefício seja, não apenas utilizando os períodos de 07/1994 em diante, mas todas as suas contribuições realizadas.

Quem possui direito a esta revisão?
Vamos ver algumas situações nas quais poderá ser vantajoso para você requerer essa revisão:

Pessoas que recebiam um salário mais benéfico antes de Julho de 1994;
Essa situação se enquadra para aquelas pessoas que tinham condições de trabalho mais benéf**as antes de julho de 1994, ou seja, antes de começar a valer o real.

Busque se lembrar das atividades que exercia nessa época e identifique se comparado com os seus períodos após 07/1994, os anteriores eram mais vantajosos.

Pessoas que não contribuíram muito após Julho de 1994 – REGRA DO DIVISOR MÍNIMO;
Essa regra prejudicou muitos beneficiários, vamos compreender.

O divisor mínimo utiliza como critério o seguinte:

Identif**ação do seu tempo de contribuição desde 07/1994, até o início do seu benefício;
Supomos que uma pessoa tenha recebido o benefício em 2015, então de 1994 até 2005 são 21 anos.

Após, é apurado 60% deste período;
60% de 21 anos são cerca de 16 anos.

Identif**a-se dentro deste período qual foi o tempo de contribuição do beneficiário.
Vamos supor que o tempo de contribuição dele, nesses 21 anos foram apenas 6 anos, pois a maioria das suas contribuições havia sido realizada no período anterior à 1994.

Identifique se os 60% do tempo é inferior ao seu tempo de contribuição;
Nesse caso, 60% do tempo resultou em 21 anos, enquanto o beneficiário havia contribuído apenas 6 anos durante esse tempo.

Transformando os anos em meses temos: 21 Anos = 252 meses e 6 Anos = 72 meses de contribuição.

Desta forma, a regra será a soma de todos esses 72 salários de contribuição dividindo o valor por 252.

Esse é o caso que pode ocorrer com uma pessoa que contribuiu a maioria do tempo antes de julho de 1994. Agora imagine como o valor dessa aposentadoria foi prejudicado por essa regra.

Por isso essa revisão é importante.

Se você tem dúvidas quanto ao cálculo, entre em contato com um Advogado Previdenciário que poderá analisar se você tem direito não apenas à esta revisão, mas a várias outras que existem e que podem melhorar o valor do seu benefício.

Quem passou por situações de salários baixos, empregos mal remunerados após Julho de 1994;
Quem começou a contribuir menos a partir de 07/1994, certamente terá um benefício muito mais reduzido, o que faz necessário analisar os períodos de contribuição anteriores.

Há riscos em ingressar com essa demanda?
Muitas pessoas temem um processo judicial, acham que é algo complexo, e possuem um receio até mesmo sem justif**ativa por “temerem a justiça”.

Ocorre que isso não é necessário neste tipo de processo por diversos motivos. O primeiro deles é que um bom Advogado faz toda a instrução do processo, retirando do aposentado essa carga burocrática.

Desta forma, todo o trabalho f**a com o profissional e o cliente não precisa se preocupar sequer em acompanhar o processo.

Outro ponto é que este tipo de revisão já foi exaustivamente analisado pelo poder judiciário, e, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, STF, já decidiu sobre o tema sendo favorável a este direito.

Isso quer dizer que se o STF, órgão do mais alto escalão do judiciário, já decidiu favoravelmente, esta decisão é um exemplo para os demais tribunais do país.

Então esta é uma ação muito segura para quem possui este direito.

Qual é o procedimento para ingressar com essa demanda?
É necessário fazer a análise dos pontos que citamos acima, ou seja, identif**ar se você fazia boas contribuições antes de 07/1994, se você fazia parte da regra do divisor mínimo ou se apesar de ter muito tempo de contribuição após julho de 1994, as contribuições eram muito baixas e não trouxe um bom valor de aposentadoria para você.

Conte sempre com um apoio de um advogado para identif**ar esse tipo de situação. Muitas aposentadorias podem passar por essa revisão e ter um reajuste favorável.

Se você está com este problema, colocamos nossa experiência à sua disposição. Entre em contato conosco agendando um atendimento.
fonte: site aposentadoriadoinss

APOSENTADORIA DO VIGILANTE..O vigilante possui o direito à aposentadoria especial, saiba quais são os critérios.Uma apos...
14/01/2020

APOSENTADORIA DO VIGILANTE..

O vigilante possui o direito à aposentadoria especial, saiba quais são os critérios.

Uma aposentadoria com fortes modif**ações ao longo dos anos continua uma incógnita para a maioria dos profissionais, entenda de uma vez por todas sobre este importante benefício e o que você pode fazer para obtê-lo.

A Aposentadoria do Vigilante além de ter passado por muitas alterações ainda está sendo analisada pela justiça. Por esse motivo, se você é vigilante é fundamental compreender todas as regras para essa classe de trabalhadores.
O que é a Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial foi criada para beneficiar trabalhadores que estão em posição desfavorável de trabalho.

Quando citamos desfavorável queremos dizer em atuação insalubre ou perigosa.

A insalubridade esta ligada à exposição aos agentes nocivos à saúde como agentes químicos, físicos e biológicos. Já a periculosidade está ligada à atividade que expõe o trabalhador ao risco de morte.

Essa modalidade de aposentadoria é um marco no direito desses trabalhadores e para os vigilantes garantir esse direito infelizmente não é uma tarefa fácil.

Porque o Vigilante possui este direito?
Vamos criar uma linha de raciocínio para que você entenda com propriedade porque o Vigilante possui este direito. Para isso, vamos ver primeiramente o conceito de Vigilante dado pela INNS PRESS 20/07:

Empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo à atividade de segurança privada a pessoa e a residências.
A profissão de Vigilante segue o que determina a Lei nº 7.102/83.

Esta lei dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

Diante da INNS PRESS 20/07 e da Lei nº 7.102/83, podemos dizer que o vigilante é aquele que exerce as seguintes atividades:

Vigilância do patrimônio de instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados;
Segurança de pessoas físicas;
Transporte de valores ou garantia de transporte de qualquer outro tipo de carga;
Segurança privada às pessoas, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos e empresas públicas.
Analisando essas atividades nós podemos identif**ar que esse é um trabalho perigoso, pois expõe a vida do trabalhador a riscos diariamente para proteger bens e pessoas.

Desta forma, concluímos que a atividade do Vigilante é perigosa e merece, portanto a Aposentadoria Especial por Periculosidade.

Agora que você entendeu onde o vigilante se enquadra, vamos à parte mais complicada que é entender na linha do tempo como ficou o direito desses profissionais e como essa situação é tratada hoje.

Esteja muito atento à essas regras para identif**ar, ao longo dos anos, como você deve comprovar sua atividade para se aposentar por essa modalidade.

Vigilante e a caracterização da Atividade Especial
Como já citamos anteriormente a atividade do vigilante passou por muitas modif**ações ao longo dos anos e isso, de fato, acabou confundindo os trabalhadores.

Primeiramente vamos deixar um ponto esclarecido:

Para conseguir a Aposentadoria Especial é necessário comprovar o TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Então, vamos entender como o vigilante faz a comprovação de tempo especial para fins de aposentadoria.

Tempo de Contribuição Especial até 28/04/1995;
Até essa data estava em vigor os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que determinavam a possibilidade que o tempo de contribuição especial fosse comprovado apenas por meio da profissão.

Isso era possível, pois no anexo do Decreto nº 53.831/64, constava uma lista de profissões que eram consideradas insalubres e perigosas, então todos que atuavam em profissões que estivessem na lista, bastavam comprovar que atuavam naquela atividade para fazer a comprovação do tempo especial.

Ocorre que o vigilante não fazia parte dessa legislação, então, iniciou-se uma luta para que essa classe fosse inserida dentre as profissões que constavam neste decreto.

Após muitos anos de luta, a atividade do Vigilante foi equiparada ao do guarda que estava prevista no item 2.5.7.

Este item considerava a atividade do guarda perigosa e classif**ava a aposentadoria como leve, sujeita a 25 anos de contribuição.

Portanto:

O vigilante que atuou até 28/04/1995, poderá ter o seu tempo de trabalho considerado especial e para isso, basta que ele comprove que exerceu esta atividade.
Situação bem diferente ocorre para os vigilantes após essa data, como veremos.

Tempo de Contribuição Especial Depois de 28/04/1995;
Depois de 28/04/1995, os Decretos que instituíram a tabela de categorias profissionais deixou de valer e outro critério foi adotado.

O novo critério adotado procurou sanar os defeitos do critério anterior. Falo isso porque selecionar os contribuintes apenas com base na profissão não era o suficiente.

Muitas pessoas que não tinham direito acabavam recebendo o benefício, enquanto outros que tinham deixavam de receber ou precisavam lutar muito na justiça para ter o beneficio concedido.

Isso acontecia porque, em alguns casos, o trabalhador estava com o nome na tabela, mais no dia a dia ele acabava não atuando em contato com os agentes nocivos.

Por essa razão, o novo critério veio para apurar não pela profissão, mas pelo trabalho do segurado e essa avaliação é feita de forma individual por meio de um documento que demonstra quais riscos e agentes nocivos esse trabalhador está exposto.

Esses documentos são:

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – documento oficial para os períodos especiais trabalhados após 2004 e facultativo para os anteriores;
Formulários antigos como: DIRBEN-8030 e DSS-8030.


Desta forma, é necessário que o vigilante após este período se atente para a exigência desses documentos ao seu empregador. No caso de vigilante autônomo é necessário que este contrate os profissionais para elaborar este documento para ele.

Vigilante não Armado tem direito à aposentadoria Especial?
Essa realmente é uma questão muito recorrente entre os profissionais. Realmente o INSS diferencia o tratamento entre profissionais armados ou não.

Dizemos isso, pois o INSS tem um histórico favorável na concessão de Aposentadorias por Periculosidade para o Vigilante armado, o que não ocorre para o vigilante que não atua com porte de arma.

Esclarecemos que independente do porte de armas, o risco que o vigilante corre é igual, portanto essa diferenciação é indevida.

Caso o INSS negue este pedido, é possível ingressar judicialmente requerendo a concessão dessa aposentadoria.

Falando sobre justiça, outro fator essencial para lhe esclarecermos é sobre o Tema 1031 do STJ.

Este tema pretende dar um ponto final em todas as ações judiciais que versem sobre a Aposentadoria Por Periculosidade do Vigilante. Seja ele armado ou não.

Lembrando que para essa discussão estão inclusos apenas os períodos após 28/04/1995, tendo em vista que os anteriores já estão pacif**ados (vigilantes possuem sim este direito – armados ou não).

Portanto, se você tem curiosidade para saber mais sobre este tema e se deseja acompanhar as novidades sobre o julgamento do TEMA 1031, continue conosco para receber essas notícias de forma atualizada!

Recomendamos que confira, também, nosso artigo sobre a conversão do tempo especial em comum, se você não tem interesse em prosseguir na atividade especial e deseja migrar para o tempo comum.
fonte: INSS

31/12/2019

Que 2020 possa ser extraordinário com muita Paz e Saúde ....

AOS COLEGAS APOSENTADOS QUE CONTINUAM TRABALHANDO...
01/12/2018

AOS COLEGAS APOSENTADOS QUE CONTINUAM TRABALHANDO...

Decisão dobra valor de aposentadoria para quem continuar trabalhando
Justiça garante direito a novo benefício considerando contribuições feitas após primeira concessão.
Rio - A Justiça reconheceu o direito a uma nova aposentadoria para segurada que continuou trabalhando com carteira assinada e valor do benefício que passará a receber saltou mais de 100%. Na sentença, o juiz garantiu a troca da aposentadoria atual por uma mais vantajosa, considerando as contribuições feitas após a concessão da original. A decisão, conhecida como reaposentação ou transformação de aposentadoria, abre precedente para que outros segurados façam o pedido à Justiça.

"Para ter direito, no entanto, o aposentado tem que comprovar que contribui por, pelo menos, 15 anos, após a primeira concessão pelo INSS", informou Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados.

Na sentença, o juiz Victor Roberto Corrêa de Souza, do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de transformação do benefício. Com isso, o INSS foi condenado a cancelar a aposentadoria atual por tempo de serviço da segurada, além de determinar a concessão de outra por idade. A decisão favorável à aposentada saiu em setembro, mas ainda cabe recurso do INSS.
Neste caso específico, a segurada T.N.M.L., 66 anos, moradora de Méier, na Zona Norte, se aposentou em 1997, mas continuou trabalhando por 15 anos com carteira assinada mesmo depois de ter se aposentado. O valor do benefício passará de R$1.032,92 para R$ 2.215,73. Uma alta de 114,51%.

"É importante ressaltar que ao entrar com ação, o segurado deve deixar claro na petição que vai renunciar ao benefício anterior mediante a transformação da aposentadoria", alerta Jeanne.

Parte da sentença

Em um trecho da sentença favorável à aposentada, o magistrado afirma que "a constitucionalidade do §2º do Art. 18 da Lei 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem a utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário, como ocorre nos pedidos de reaposentação, pois nesses casos não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente. Há apenas a troca por uma aposentadoria nova, com o cumprimento de novos requisitos, computados integral e posteriormente à primeira".

Conforme a decisão, "se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e contribuição ao RGPS, não está sequer sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual troca por uma nova aposentadoria." Ou seja, não há necessidade de devolução de valores recebidos anteriormente.

Brasil e Alemanha firmam acordo de cooperação

Brasil e Alemanha firmam parceria na área de segurança e saúde no trabalho para trocar informações e criar mecanismos para aperfeiçoar a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes. E também para garantir uma reabilitação mais rápida dos trabalhadores.

O acordo com o Seguro Social Alemão de Acidente de Trabalho (DGUV) foi assinado ontem em Berlim, na Alemanha, pelo ministro do Desenvolvimento Social, Alberto Beltrame, pelo presidente do INSS, Edison Garcia; e pelo diretor-geral do DGUV, Joachim Breuer.

O documento prevê o desenvolvimento de estudos, pesquisas e análises de reintegração do segurado do INSS ao mercado de trabalho, com foco no processo de reabilitação profissional. Segundo Beltrame, o principal objetivo da parceria é reinserir o trabalhador no mercado de forma rápida e efetiva.

"Será uma troca intensa de experiências, buscando aperfeiçoar o sistema do Brasil tanto de prevenção de acidentes de trabalho quanto da reabilitação daquelas pessoas acidentadas", destacou.

"O Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) será o responsável pelo monitoramento sob a ótica econômica do resultado dos programas de reabilitação", acrescentou o presidente do INSS, Edison Garcia.

O acordo contará ainda com a participação da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social. A assinatura do Convênio Interinstitucional e do Plano de Trabalho, e com a Federação das Indústrias de Santa Catarina. O prazo da parceria é de três anos, podendo ser prorrogável.

em caso de duvidas entrar contato com RN advocacia.

24 99991-3204 Dr Richard Nunes

Decisão dobra valor de aposentadoria para quem continuar trabalhandoJustiça garante direito a novo benefício considerand...
01/12/2018

Decisão dobra valor de aposentadoria para quem continuar trabalhando
Justiça garante direito a novo benefício considerando contribuições feitas após primeira concessão.
Rio - A Justiça reconheceu o direito a uma nova aposentadoria para segurada que continuou trabalhando com carteira assinada e valor do benefício que passará a receber saltou mais de 100%. Na sentença, o juiz garantiu a troca da aposentadoria atual por uma mais vantajosa, considerando as contribuições feitas após a concessão da original. A decisão, conhecida como reaposentação ou transformação de aposentadoria, abre precedente para que outros segurados façam o pedido à Justiça.

"Para ter direito, no entanto, o aposentado tem que comprovar que contribui por, pelo menos, 15 anos, após a primeira concessão pelo INSS", informou Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados.

Na sentença, o juiz Victor Roberto Corrêa de Souza, do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de transformação do benefício. Com isso, o INSS foi condenado a cancelar a aposentadoria atual por tempo de serviço da segurada, além de determinar a concessão de outra por idade. A decisão favorável à aposentada saiu em setembro, mas ainda cabe recurso do INSS.
Neste caso específico, a segurada T.N.M.L., 66 anos, moradora de Méier, na Zona Norte, se aposentou em 1997, mas continuou trabalhando por 15 anos com carteira assinada mesmo depois de ter se aposentado. O valor do benefício passará de R$1.032,92 para R$ 2.215,73. Uma alta de 114,51%.

"É importante ressaltar que ao entrar com ação, o segurado deve deixar claro na petição que vai renunciar ao benefício anterior mediante a transformação da aposentadoria", alerta Jeanne.

Parte da sentença

Em um trecho da sentença favorável à aposentada, o magistrado afirma que "a constitucionalidade do §2º do Art. 18 da Lei 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem a utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário, como ocorre nos pedidos de reaposentação, pois nesses casos não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente. Há apenas a troca por uma aposentadoria nova, com o cumprimento de novos requisitos, computados integral e posteriormente à primeira".

Conforme a decisão, "se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e contribuição ao RGPS, não está sequer sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual troca por uma nova aposentadoria." Ou seja, não há necessidade de devolução de valores recebidos anteriormente.

Brasil e Alemanha firmam acordo de cooperação

Brasil e Alemanha firmam parceria na área de segurança e saúde no trabalho para trocar informações e criar mecanismos para aperfeiçoar a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes. E também para garantir uma reabilitação mais rápida dos trabalhadores.

O acordo com o Seguro Social Alemão de Acidente de Trabalho (DGUV) foi assinado ontem em Berlim, na Alemanha, pelo ministro do Desenvolvimento Social, Alberto Beltrame, pelo presidente do INSS, Edison Garcia; e pelo diretor-geral do DGUV, Joachim Breuer.

O documento prevê o desenvolvimento de estudos, pesquisas e análises de reintegração do segurado do INSS ao mercado de trabalho, com foco no processo de reabilitação profissional. Segundo Beltrame, o principal objetivo da parceria é reinserir o trabalhador no mercado de forma rápida e efetiva.

"Será uma troca intensa de experiências, buscando aperfeiçoar o sistema do Brasil tanto de prevenção de acidentes de trabalho quanto da reabilitação daquelas pessoas acidentadas", destacou.

"O Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) será o responsável pelo monitoramento sob a ótica econômica do resultado dos programas de reabilitação", acrescentou o presidente do INSS, Edison Garcia.

O acordo contará ainda com a participação da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social. A assinatura do Convênio Interinstitucional e do Plano de Trabalho, e com a Federação das Indústrias de Santa Catarina. O prazo da parceria é de três anos, podendo ser prorrogável.

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