16/05/2020
Direito Previdenciário:
Aposentadoria por idade após a Reforma Previdenciária (art. 18 da EC 103/2019).
Como f**a a regra de transição após a EC 103/2019?
Em um primeiro momento devemos destacar que a regra antes da Reforma Previdenciária para quem optava pela aposentadoria por idade era a seguinte:
1) 65 anos de idade para homens e 15 anos de contribuição (180 contribuições);
2) 60 anos de idade para mulheres e 15 anos de contribuição (180 contribuições).
Após a EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, a idade da mulher foi elevada para 62 anos e tempo de contribuição do homem aumentou para 20 anos.
Desse modo, a EC 103/2019 convencionou uma regra de transição para quem já era filiado antes da publicação em 13/11/2019. Vejamos:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
O que podemos concluir a partir da leitura do artigo 18 da EC 103/2019?
De acordo com o texto desta regra de transição, os homens que já eram filiados antes de 13/11/2019 só necessitam cumprir 15 anos de contribuição e 65 anos de idade. Já as mulheres, a partir de 1º de janeiro de 2020, devem acrescer 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.