21/04/2022
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o abandono de lar significa deixar o lar conjugal, sumir, desaparecer sem deixar notícias, isto é, deixar a família sem assistência.
Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.
Deste modo, o cônjuge que abandona o lar, deixando de suprir outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, pode perder o direito a partilha de bens por Usucapião Familiar.
Mas como funciona?
Havendo o abandono do lar por um dos cônjuges, se preenchido os requisitos previstos em lei, haverá a perda da parte que lhe cabia no imóvel em que residia com a família.
E quais são os requisitos Doutor?
Alguns dos requisitos são:
1- O cônjuge que permaneceu não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele urbano ou rural;
2- A lei exige que o ex-cônjuge tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. A simples separação de fato não enseja o usucapião familiar;
3- O imóvel deve ser de propriedade de ambos;
4- Aquele que ficou no imóvel deve manter a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, pelo período de 2 (dois) anos;
5- A área do imóvel não pode ser superior a 250m²;
6- O imóvel deve ser de utilização para fins de moradia própria e/ou familiar (não pode ter outra destinação, como comercial por exemplo).
Quer saber mais? Entre em contato!
Compartilhe esse conteúdo para chegar em mais pessoas e salve para consultar depois!
⠀