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14/08/2023

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22/06/2022

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17/02/2022

Na admissão, a preocupação do empregador é contratar uma empregada já grávida, a qual, logo no início de seu contrato de...
16/02/2022

Na admissão, a preocupação do empregador é contratar uma empregada já grávida, a qual, logo no início de seu contrato de trabalho, adquiri uma estabilidade antes do exaurimento de seu período de experiência, que comumente é pactuado entre as partes.

Já na dispensa, a preocupação do empregador está atrelada ao risco de promover a rescisão do contrato de trabalho da empregada e, logo na sequência, ou até mesmo, meses após, receber a notícia da gravidez, uma vez que não é incomum que no momento da demissão a própria empregada não saiba estar grávida, havendo necessidade de sua posterior reintegração (ou respectiva indenização), em atenção à estabilidade provisória do art. 391-A, da CLT c/c art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Importante consignar que a CLT – art. 373-A, IV veda expressamente a exigência de atestado ou exame de gravidez para fins de admissão ou permanência no emprego, e a Lei nº 9.029/95 considera crime a exigência do exame para fins admissionais ou de manutenção do emprego.

Portanto, dúvidas inexistem que no ato da admissão, ou atém como condição para a manutenção do emprego, não é permitida a realização de exame de gravidez.

A solicitação do exame de gravidez na dispensa da empregada não encontra expressa vedação legal.

A pergunta só pode ser respondida levando em conta o regime de bens adotado pelo casal ou se há existência de pacto ante...
14/02/2022

A pergunta só pode ser respondida levando em conta o regime de bens adotado pelo casal ou se há existência de pacto antenupcial, bem como a data da compra e venda do imóvel.

Mas o que é regime de bens? Regime de bens são normas civis que regulam as relações patrimoniais durante ou após o casamento e na união estável (quem mora junto sem ser casado).

Os regimes de bens que vigoram no Brasil são: Comunhão Universal de bens, Comunhão parcial de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos.

A depender do regime de bens escolhido pelo casal, a principal interferência na compra e venda de um imóvel se dá pela necessidade de autorização do cônjuge.

O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar (vender) ou gravar de ônus real os bens móveis, fazer doação, pleitear como autor ou réu sobre os bens, prestar fiança ou aval.

A única exceção prevista na lei é o regime de separação absoluta de bens que não precisa de autorização do cônjuge. Neste regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento serão exclusivos de quem adquiriu e cada um administra como quer os bens.

Nos regimes de Comunhão parcial e Universal de bens, o cônjuge precisa assinar o contrato de compra e venda do seu imóvel, mesmo que o imóvel fique no nome somente de um.

Essa obrigatoriedade de assinatura se chama outorga uxória (assinatura da mulher) e outorga marital (assinatura do marido).

Se não houver consentimento, o contrato pode ser considerado inválido.

Caso o cônjuge se recuse a assinar a venda do imóvel, deve se entrar com uma ação judicial de suprimento de consentimento, onde o Juiz irá analisar o caso e verificar as prerrogativas dos cônjuges e poderá ou não autorizar a conclusão da venda.

Antes de adquirir ou dispor de um imóvel, é importante analisar a documentação dos vendedores ou compradores para evitar problemas futuros.

Fonte: Içara News

A pergunta só pode ser respondida levando em conta o regime de bens adotado pelo casal ou se há existência de pacto ante...
14/02/2022

A pergunta só pode ser respondida levando em conta o regime de bens adotado pelo casal ou se há existência de pacto antenupcial, bem como a data da compra e venda do imóvel.

Mas o que é regime de bens? Regime de bens são normas civis que regulam as relações patrimoniais durante ou após o casamento e na união estável (quem mora junto sem ser casado).

Os regimes de bens que vigoram no Brasil são: Comunhão Universal de bens, Comunhão parcial de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos.

A depender do regime de bens escolhido pelo casal, a principal interferência na compra e venda de um imóvel se dá pela necessidade de autorização do cônjuge.

O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar (vender) ou gravar de ônus real os bens móveis, fazer doação, pleitear como autor ou réu sobre os bens, prestar fiança ou aval.

A única exceção prevista na lei é o regime de separação absoluta de bens que não precisa de autorização do cônjuge. Neste regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento serão exclusivos de quem adquiriu e cada um administra como quer os bens.

Nos regimes de Comunhão parcial e Universal de bens, o cônjuge precisa assinar o contrato de compra e venda do seu imóvel, mesmo que o imóvel fique no nome somente de um.

Essa obrigatoriedade de assinatura se chama outorga uxória (assinatura da mulher) e outorga marital (assinatura do marido).

Se não houver consentimento, o contrato pode ser considerado inválido.

Caso o cônjuge se recuse a assinar a venda do imóvel, deve se entrar com uma ação judicial de suprimento de consentimento, onde o Juiz irá analisar o caso e verificar as prerrogativas dos cônjuges e poderá ou não autorizar a conclusão da venda.

Antes de adquirir ou dispor de um imóvel, é importante analisar a documentação dos vendedores ou compradores para evitar problemas futuros.

Fonte: Içara News

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14/02/2022

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